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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.266, DE 3 DE JUNHO DE 1940.

(Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967).

Dá nova redação ao art. 68 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas):

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;

§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;

§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;

§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;

§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Gustavo Capanema
Valdemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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