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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Decreto nº 44.334, de 1958)

(Vide Decreto nº 44.286, de 1958)

Dá nova redação ao n. lI do artigo 16 do Código de Minas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O n° II do art. 16 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação:

II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:

a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;

b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946

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