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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 585, DE 14 DE JANEIRO DE 1936.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.985, de 1940

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Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1, do art. 56 da Constituição, e tendo em vista os artigos 3º (§§ 2º e 3º), 18 (§ 4º), 10 ( ns. II, in fine, V e VI), 21 (n. I), 41 (§ 1º), 42 (n. XVII, in fine), 89 e 99 do Codigo de Minas, e

Considerando que o art. 14 do Codigo de Minas estabelece duas phaces para aproveitamento de uma, Jazida mineral, sendo a primeira de prospecção e a seguinda de pesquisa;

Considerando que o art. 18, § 1º determina que se preceda á delimitação da superficie em que são permittidos os trabalhos de pesquisa, em cada caso concreto;

Considerando que tal delimitação deve ser regulamentada por outras normas que as admitidas como provisorias pelo art. 93, paragrapho unico, do Codigo de Minas, segundo experiencia adquirida durante dezesete mezes de vigencia do mesmo codigo;

Considerando que a experiencia industrial de aproveitamento do minerio de uma jazida faz parte integrante do plano de pesquisa;

Considerando a necessidade de serem traçadas as normas graves para a revisão dos contractos a que alludem o art. 12 das disposições transitorias da Constituição Federal e o art. 89 do Codigo de Minas;

DECRETA;

Art. 1º As áreas das autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas e ás duas phases do que trata o art. 14 do mesmo Codigo, não poderão exceder ás limitações estabelecidas na tabella abaixo :

Phase I

Individuos Companhias

Classe I..........................................................................10- 500 Ha. 100- 1.000Ha.

Classe II.........................................................................10- 500 Ha. 100 -1.000Ha.

Classe III ........................................................................10- 25 Km. 10- 200 Km.

Classe IV.........................................................................10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha.

Classe V..........................................................................10- 100 Ha. 100- 500 Ha.

Classe VI.............................................................................1- 10Km. 10- 50 Km.

Classe VII ....................................................................10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.

Classe VIII.....................................................................10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha.

Classe IX.......................................................................10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha.

Classe X.....................................................................200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha.

Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho unico).

Phase II

Individuos Companhias

Classe I...........................................................................10- 50 Ha. 50-500 Ha.

Classe II...........................................................................10-50 Ha. 50-500 Ha.

Classe III...........................................................................1- 10Km.   10- 100 Km.

Classe IV.......................................................................... 5- 50 Ha. 10- 500 Ha.

Classe V............................................................................5- 50 Ha. 40- 250 Ha.

Classe VI ............................................................................1-5 Km. 1- 25km.

Classe VII.......................................................................10- 100Ha. 10-500Ha.

Classe VIII.......................................................................10-100Ha. 10- 1.000 Ha.

Classe IX........................................................................10-100 Ha. 10-1.000 Ha.

Classe X........................................................................ 20-400 Ha. 1.000-10.000Ha.

Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).

§ 1º So será concedida á área especial para a phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos de pesquisa propriamente dita (phase II) necessitarem, para a sua conveniente locação, que se proceda previamente ao reconhecimento geologico da região considerada e, neste caso, ultimado o reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e locada a, área restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a área restante, podendo ser desde logo objecto de nova autorização a quem a pretender pesquisar.

§ 2º As áreas nunca poderão ser parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada autorização de pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade com relação ás extensões lineares nos leitos de rios e nas praias de mar.

§ 3º. As áreas serão delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e, tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de preferencia, approximar-se da forma do quadrado. No caso de rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco (5) vezes o menor.

Art. 2º Os relatorios apresentados em virtude do que determinam o n. V do art. 19 e o n. I do art. 21 do Codigo de Minas, deverão ser assinados por profissional, de accordo com as estipulações dos arts. 5º e 6º, e seu paragrapho unico, combinados com o art. 34 o decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 3º As quantidades dos minerios e materiaes extrahidos nos trabalhos de pesquisa, de que o autorizado poderá utilizar-se para analyses e ensaios industriaes, a que allude o n. VI do art. 19 do Codigo de Minas, são as constantes da tabella abaixo :

Classe I  até 10 tons.

Classe II  até 100 m³

Classe III  até 100 m³

Classe IV  até 5 tons.

Classe V  até 100 m³

Classe VI  até 100 m³

Classe VII  até 20 tons.

Classe VIII  até 200 tons.

Classe IX  até 200 tons.

Classe X Petroleo até 200 tons.

Paragrapho unico, Verificada pelo autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos e metallurgicos dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse fim, uma installação experimental (pilot-plant) de beneficiamento, cuja capacidade não exceda de quinze (15) toneladas em vinte e quatro horas (24) para minerios brutos, mediante Justificação e projecto previamento approvados pelo Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

Art. 4º. As áreas das concessões de lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas, não poderão exceder as limitações maximas estipuladas no art. 1º deste Regulamento para a segunda (II) phase dos trabalhos de pesquisa (Cod. cit. art. 42, n. XVII, in ifne).

Paragrapho unico. As demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.

Art. 5º Os pedidos de autorização de pesquisa ou de concesão de lavra não terão andamento no Departamento Nacional da Producção Mineral sem que os interessados depositem no mesmo Departamento uma quantia em dinheiro que cubra approximadamente o sello a que está sujeito o titulo de autorização ou o titulo de concesão (arts. 19, § 4º e 41 § 1º do Codigo de Minas), e bem assim a importancia devida pela publicação do respectivo decreto no Diario Official.

§ 1º No caso de não ser deferido o pedido, será restituida ao interessado a quantia depositada mediante recibo.

§ 2º No caso de ser deferido o pedido, si a quantia, depositada deixar saldo depois de satisfeitas as despesas a que se destina, será o saldo entregue ao interessado mediante recibo, e, si a dita quantia fôr insufficiente, será préviamente integrada pelo interessado.

§ 3º Os depositos a que se refere este artigo serão estabelecidos de acordo com os limites previstos nas lettras a) e b) do art. 2º do decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.

Art. 6º. Para o effeito do § 2º do art. 3º do Codigo de Minas, só ficam exceptuadas as jazidas de substâncias mineraes proprias para construcção quando taes substancias possam ter emprego immediato in natura ou sem outro beneficiamento além do seu talhe e forma para assentamento e, ainda assim, não se destinem ás construoções de interesse publico.

Paragrapho unico. No caso de occorrerem nas jazidas de que trata este artigo outras substancias mineraes de valor economico superante, taes jazidas serão classificadas mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Mineral, na conformidade do paragrapho unico do art. 1º do Codigo de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo e deste regulamento.

Art. 7º Todas as demais jazidas de substancias mineraes proprias para construcção ficam declaradas sujeitas ao regimen de autorizações e concessões instituido no Codigo de Minas, de acordo com a faculdade contida no § 3º do citado art. 3º do referido Codigo, e bem assim, portanto, ás disposições deste regulamento.

Art. 8º A revisão dos contractos a que alude o art. 89 do Codigo de Minas far-se-ha mediante concessão de lavra da mina ou jazida aos respectivos contractantes, expressando-se no titulo de concessão as condições geraes, accidentaes e especiaes de que tratam os arts. 42 e 43, e seu paragrapho unico, do Codigo de Minas, com as seguintes alterações:

I " Todas as condições geraes, menos a da área maxima, que será a que constar do contracto;

II " As condições accidentaes que no caso couberem;

III " As condições especiaes convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes e accidentaes.

§ 1º Não se consideram incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o contractante, pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo com o contracto.

§ 2º Os contractantes ficam sujeitos ao deposito de que trata o art. 5º deste regulamento.

Art. 9º Fica derogado, por força deste regulamento, o paragrapho unico do art. 93 do codigo de Minas.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1936.

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