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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1935.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara transferir ao Estado de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras providencias

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 56, § 1º, e 119, § 3º, da Constituição Federal, e

        Considerando que o Estado de Minas Gerais já organizou os serviços technicos e administrativos julgados necessarios ao exercicio da attribuição conferida ao Governo Federal pelo art. 119, da Constituição Federal;

        Considerando que o Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Fomento da Produção Mineral, diretamente inspeccionou a organização e o apparelhamento technico de taes serviços, concluindo por julgal-os plenamente satisfactorios, pelo que, nos termos do § 3º, do referido art. 119 áquelle Estado deve ser transferida a attribuição acima mencionada;

        Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Codigo de Minas, lei federal applicável na especie, indica, pelo art. 81, os casos em que tal atribuição não póde ser transferida;

        Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;

        Considerando que o § 1º, do art. 5º, da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar, por funcionarios dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos, seus actos, decisões e serviços;

        DECRETA:

        Art. 1º Fica delegada ao Estado de Minas Gerais, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos administrativos julgados necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais a que se refere o artigo 119, da Constituição.

        Art. 2º A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas a, b e c do citado artigo.

        Parágrafo único. O Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

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