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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.725, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Vide Lei nº 8.273, de 1991

Vide Lei nº 9.031, de 1995

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:

I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;

II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;

III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;

IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;

V - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;

VI - auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.

Art. 8º O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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