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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.

Produção de efeitos

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e pelo Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, será paga aos membros do Ministério Público da União, aos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos do Ministério Público, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em órgãos integrantes da Presidência da República ou nos órgãos da administração federal direta ou autarquias em que sejam lotados. (Vide Lei nº 7.333, de 1985)

§ 1º A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração federal direta ou autarquias, de cargo em comissão do Ministério Público, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviços obrigatórios por lei;

f) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

g) deslocamento em objeto de serviço;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade nem com a Representação Mensal do cargo isolado de provimento efetivo de Subprocurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de Ministério Público, as relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, da Fazenda Nacional ou de autarquia federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultoria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado (artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).

§ 1º A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

§ 2º Se o servidor não estiver incompatibilizado para o exercício da profissão de Advogado e não firmar compromisso de não a exercer, o percentual da gratificação será de até 60% (sessenta por cento). (Revogado pela Lei nº 7.333, de 1985)

§ 3º O percentual médio das gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento). (Revogado pela Lei nº 7.333, de 1985)

Art. 3º Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-lei, serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente ao qual se vincular cada órgão ou autarquia.

Art. 4º O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.

Art. 5º A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º - No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Art. 6º Fica alterado o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as modificações posteriores, para fins do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1979

Alterações vide:

(Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983)