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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.365, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.
| Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências. |
e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
f) 20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25; g) 5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987.§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
§ 3º A gratificação
concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos
termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº
2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de
4.11.1987) (Revogado pelo Decreto
nº 2.388, de 1987)
§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais. Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:c) ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);
d) às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento); e) ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987, no percentual de 5% (cinco por cento).Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
Art. 4º Os atuais índices da representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais. Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985. Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei é fixada em CZ$1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados). Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores. Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967, com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento). Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
Art. 9º A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra f do § 1º do art. 1º deste decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo: I - da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982; II - da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.Art. 12. As gratificações de que tratam os arts. 1º, 2º e 11, deste decreto-lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivos aos atuais inativos. Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987. Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. Art. 14. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União. Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuições, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei. Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1987 e republicado no D.O.U. de 5.11.1987