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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.267, DE 13 DE MARÇO DE 1985.

 

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

§ 1º A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:

a) os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;

b) os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e

c) os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.

§ 2º A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.

§ 3º A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.

§ 4º Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.

§ 5º O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.

Art. 3º Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

Art. 4º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.

Art. 5º São criados 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça; 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 6º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no orçamento Geral da União.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985

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