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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Mensagem de veto

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

1. Procurador-Geral de Justiça;

2. Colégio de Procuradores;

3. Conselho Superior do Ministério Público; e

4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

1. no segundo grau de jurisdição:

a) Procurador-Geral de Justiça;

b) Procuradores de Justiça;

2. no primeiro grau de jurisdição:

a) Promotores de Justiça;

b) Promotores de Justiça Substitutos.

§ 1º O Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global e própria.

§ 2º O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue em quotas segundo a programação financeira do Tesouro.

Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Governo do Distrito Federal e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 3º O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo de administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

Art. 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos metade de seus membros.

§ 1º É dever dos Procuradores de Justiça comparecer às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 5º São atribuições do Colégio de Procuradores:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de metade de seus integrantes, sobre qualquer questão de natureza institucional do Ministério Público;

III - eleger metade do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - elaborar lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - julgar os pedidos de revisão de processos administrativos;

VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça, nas sindicâncias e processos administrativos; e

(VETADO).

Art. 6º O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação de administração superior, ao qual compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público e velar pelos seus princípios institucionais, é constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e quatro Procuradores de Justiça.

§ 1º A rotatividade na composição do Conselho Superior será assegurada pela inelegibilidade dos que o integram uma vez, até que todos os demais Procuradores de Justiça venham a ser nele investidos.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, renovável anualmente a composição do órgão à razão de metade, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei.

§ 3º A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.

§ 4º O Conselheiro suplente que haja substituído o titular, por mais de 1 (um) ano, é inelegível para o biênio subseqüente.

Art. 7º Os Conselheiros serão eleitos em escrutíneo secreto, metade pelo Colégio de Procuradores e a outra metade pelos demais membros do Ministério Público.

Art. 8º As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por procuração;

IV - apuração logo após o encerramento das votações; e

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1º A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.

Art. 9º Os Suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos, sucedendo-os em caso de vaga.

Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta da metade de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º Das reuniões do Conselho Superior será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

Art. 11. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

(VETADO).

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;

IV - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso;

(VETADO).

VI - opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

VII - deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;

VIII - deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;

IX - deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;

X - julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;

XI - decidir sobre o resultado de estágio probatório;

XII - exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;

XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;

XIV - conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;

XV - obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

XVI - opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e

(VETADO).

Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

§ 1º A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.

§ 2º Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.

Art. 13. O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores, por este indicados em lista tríplice.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, por um dos demais componentes da lista tríplice a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 14. Para as funções de Corregedor-Geral não poderá ser designado Procurador de Justiça que houver exercido, no semestre anterior, as funções de Procurador-Geral de justiça ou estiver exercendo as de membro eleito do Conselho Superior.

Art. 15. O Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores.

Art. 16. O Corregedor-Geral será auxiliado por até 2 (dois) Promotores de Justiça, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

I - realizar, mensalmente, correições ordinárias para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

II - proceder, de ofício ou por recomendação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, as correições extraordinárias;

III - efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

IV - presidir as comissões de processo administrativo instaurado pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

V - apresentar ao Conselho Superior relatório das correições e sindicâncias;

VI - baixar instruções de caráter funcional para Promotores, mediante aprovação do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselho Superior;

VII - supervisionar a inspeção dos Promotores aos estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia;

VIII - requisitar, de qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ou de entidade particular, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, o afastamento de qualquer dos membros do Ministério Público de primeiro grau, sujeitos a correição, sindicância ou processo administrativo;

X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI - organizar os serviços de estatística pertinentes à atuação dos Promotores junto às Varas Criminais e Cíveis;

XII - participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processo administrativo em que haja funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XIII - orientar a organização dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; e

XIV - supervisionar o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral.

Art. 18. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;

IV - ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;

V - receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.

Art. 19. O Promotor de Justiça Substituto, designado para substituir ou auxiliar o Promotor de Justiça, oficiará nos processos em curso na respectiva Vara e, nessa qualidade, fará jus aos vencimentos e vantagens atribuídos ao cargo de Promotor de Justiça.

Art. 20. O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 21. Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:

I - auxílio-moradia;

II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

(VETADO)

(VETADO).

§ 1º No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.

§ 3º As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas.

(VETADO).

§ 5º As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.

Art. 22. As vantagens transitórias previstas nos parágrafos do artigo anterior somente serão devidas pelo efetivo exercício das funções institucionais ou administrativas no Ministério Público.

Art. 23. Os serviços administrativos do Ministério Público serão organizados em quadro próprio.

Art. 24 - Nos casos omissos desta Lei aplicam-se, supletivamente, (VETADO) as normas gerais referentes aos funcionários civis da União.

Art. 25. Os membros do Conselho Superior permanecerão em exercício até a posse dos novos titulares e suplentes.

Parágrafo único. Na primeira composição do Conselho Superior, após a publicação desta lei, o mandato de metade dos respectivos membros menos votados será de 1 (um) ano.

Art. 26. Aplicam-se ao Ministério Público dos Territórios Federais, no que couber, as disposições desta lei.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público dos Territórios Federais, enquanto em efetivo exercício em circunscrição judiciária do interior, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de seu vencimento; se a distância ultrapassar 200 (duzentos) quilômetros da respectiva capital, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 27. Poderão inscrever-se no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público bacharéis em Direito, que possuam bons antecedentes; comprovada idoneidade moral; prática forense de, no mínimo, 2 (dois) anos; e contem, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Independerá do limite de idade para os fins deste artigo, o ocupante de cargo público, de provimento efetivo, ou de emprego na administração pública, nomeado ou admitido por concurso público.

Art. 28. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada pela lotação numérica decorrente das disposições do Decreto-lei nº 2.267, de 13 de março de 1985.

Art. 29. Os mandados de segurança contra ato emanado dos órgãos superiores da administração do Ministério Público serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 30. O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.

Art. 31. Ao membro do Ministério Público assegurar-se-á, de acordo com sua antigüidade, a escolha da Promotoria de Justiça, junto às circunscrições judiciárias.

Art. 32. Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais poderão requerer remoção para o Distrito Federal, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na proporção de 1/5 (um quinto) das vagas existentes, observados os critérios da antigüidade e merecimento, ressalvada a posição de antigüidade, na Classe, dos atuais Promotores de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. A remoção referida neste artigo somente ocorrerá após a promoção do último ocupante da atual Classe de Promotor Substituto.

Art. 33. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 e retificado no D.O.U. de 4.2.1987

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