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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950.

Revogado pela Lei nº 4.494, de 1964
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Altera a Lei do Inquilinato.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A locação de prédio urbano, bem como a de móveis, quando feita com a do prédio, regular-se-á pela presente lei.

§ 1º Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação.

§ 2º A renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais e a fixação do respectivo aluguel continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e Código de Processo Civil.

Art. 2º A cessão da locação, a sublocação total ou parcial e o, empréstimo do prédio dependem de consentimento, por escrito, do locador.

Art. 3º Não poderá sofrer qualquer aumento o aluguel atual.

Parágrafo único � E� livre, porem, a convenção do aluguel dos prédios não alugados na data da publicação desta lei, dos que estão sendo ou vierem a ser construídos e dos que vagarem doravante.

Art. 4º Quando, no curso da locação, o locatário construir ou adquirir prédio residencial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por êle ocupado será arbitrado pela autoridade municipal competente.

Parágrafo único. � O arbitramento obedecerá a um critério uniforme, fixando-se o mesmo valor para prédios iguais, ou para apartamentos ou cômodos do mesmo edifício; devendo ser justificada pelo avaliadores qualquer disparidade porventura existente nas avaliações, por motivo de maior comodidade, melhor localização ou melhores instalações.

Art. 4º Quando, no curso da locação, o locatário constituir ou adquirir prédio residencial ou para fim comercial ou industrial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por ele ocupado será, arbitrado pela autoridade municipal competente.         (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

Art. 5º O aluguel de móveis e alfaias não poderá exceder de 20º (vinte por cento) do aluguel do prédio.

Art. 6º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.

§ 1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial, o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimento licenciado como hotel pensão, caberá à autoridade municipal arbitrar o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto.

Art. 7º A caução em dinheiro dada em garantia âo contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, reverendo em favor do locatário os respectivos juros.

§ 1º Se a caução em dinheiro fôr feita em mãos do locador, renderá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º A caução em garantia do aluguel poderá também., ser realizada em títulos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo na base de 70º (setenta por cento) do seu valor nominal ou no de sua cotação em bôlsa, à data em que fôr conferida.

Art. 8º Não é permitido cobrar aa locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.

§ 1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em doze cotas mensais e iguais.

§ 2º Na locação para fins comerciais ou industriais, o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.

Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.      (Redação dada pela Lei nº 1.462, de 1951)

Art. 9º E� obrigatório o recibo do aluguel e dêle deverão constar, discriminadamente, as parcelas relativas ao aluguel do prédio, a cada um dos demais encargos previstos no artigo anterior e aos móveis, se houver.

Art. 10. O locador não poderá vender ao locatário os móveis e alfafas, que guarnecem o prédio por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.

Art. 11. E� proibida a cobrança antecipada do aluguel, quando a locação estiver garantida por caução real ou fidejussória.

Parágrafo único � A cobrança antecipada não poderá, exceder a importância do aluguel correspondente a um mês.

Art. 12. Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações cujo prazo expirar na vigência desta lei.

Art. 13. O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que residam no prédio, terão o direito de continuar a locação.

Art. 14. O novo proprietário é obrigado a respeitar a locação, salvo as exceções do Art. 15.

Parágrafo único. Havendo contrato escrito em que se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação e conste de registro público, o novo proprietário só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e XI do Art. 15.

Art. 15. Durante a vigência desta lei não será concedido despejo, a não ser:

I  se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta de contrato escrito, até o dia 10 (dez) do mês do calendário seguinte ao vencido;

II  se o proprietário que residir ou utilizar prédio alheio, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio;

III  se o proprietário pedir o prédio para residência própria sendo o locatário também proprietário de imóvel residencial;

IV  se o locado pedir parte do prédio que ocupe ou em que resida para seu uso pessoal ou para residência de descendente, ascendente ou pessoa que viva às suas expensas;

V  se o proprietário, que residir ou utilizar prédio próprio, pedir outro de sua propriedade para seu uso, comprovada em Juízo a necessidade do pedido ;

VI  se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado ;

VII  se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;

VIII  se o proprietário pedir o prédio para demolição e edifìcação licenciada ou reforma que dêem ao prédio maior capacidade de utilização:

IX  se o promitente comprador imitido na posse da prédio, não possuindo outro de sua propriedade pedi-lo para uso próprio desde que a promessa de venda seja irrevogável e se ache inscrita no Registro de Imóveis;

X  se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual;

XI  se o locatário infringir o disposto no Art. 2º desta lei.

XII Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade.         (Incluído pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 1º No caso do item I. o devedor poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação da ação de despeja, o pagamento do aluguel e encargos devidos, das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados, de plano, pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contadas da citação, procedendo-se a depósito. em caso de recusa.

§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX, só poderia ser proposta depois de decorrido noventa dias da notificação judicial feita ao locatário cientes os sublocatários.

§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários.        (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 3º O Juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino, hospital, autarquia ou entidade para-estatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a preocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida pelo motivo constante do item I.

§ 4º Na ação de despejo, dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.

§ 5º A apelação, nas ações de despejo, salvo o caso previsto no item I, terá efeito suspensivo.

§ 6º Nos casos dos itens II a V e VII a IX, o juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de doze a vinte e quatro meses, cobrável pelo locatário, em seu beneficio, se o proprietário o locador ou o promitente comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em sessenta dias, bem como se, no caso dos itens II a V. VII e IX, nele não permanecer, salvo motivo de fôrça maior, durante um ano.

§ 6º Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior.         (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

§ 7º No caso do item V. o proprietário é obrigado a dar ao locatário preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio pela autoridade pública.

Art. 16. Ressalvada a preferência do locatário e o disposto no Artigo 2º, o sublocatário, desde que satisfaça as exigências do Art. 15, parágrafo 1º, e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á, nos direitos desta decorrentes.

§ 1º Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.

§ 2º O novo locatário manterá as sublocações existentes.

Art. 17. Morrendo o locatário, sem qualquer dos sucessores previstos no Art. 13. o sublocatário de todo ou de parte do prédio, que houver tido o consentimento do locador. na forma do Art. 2º e contar mais de um anote ocupação, poderá continuar a locação. desde que caucione em mãos do locador importância correspondente a três meses do aluguel.

Art. 18. É vedada na vigência desta lei salvo no caso dos itens I, X e XI do Art.15. a propositura de qualquer ação de despejo contra estabelecimentos de saúde e de ensino, asilos e creches atualmente existentes.

Art. 19. Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. o prazo estabelecido no artigo 360 do Código de Processo Civil, para o locatário desocupar o crédito, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não se renovar.

Parágrafo único. Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.

Art. 20. Constitui contravenção penal:

I  Receber ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação oa sessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permítidos nesta lei;

II  Recusar fornecer recibo de aluguel;

III  Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;

IV  Deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do Art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado;

IV  deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado.  (Redação dada pela Lei nº 2.699, de 1955)

V  Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII, a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta) dias, contados da entrega do imóvel;

VI  Ter o prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;

VII  Infringir o disposto no Art. 10.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 21. No que esta lei fôr omissa, aplicam-se o Código Civil e Código de Processo Civil.

Art. 22. Esta lei vigorará na data da sua publicação até o dia 31 de dezembro de 1951; revogados o Decreto-lei nº 9.669, de 29 de agôsto de 1946, e demais disposições em contrário. (Vide Lei nº 1.708, de 1952)

Rio da Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Biac Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1950

Vide prorrogações:

(Vide Lei nº 1.708, de 1952)

(Vide Lei nº 2.328, de 1954)

(Vide Lei nº 2.699, de 1955)

(Vide Lei nº 3.085, de 1956)

(Vide Lei nº 3.336, de 1957)

(Vide Lei nº 3.494, de 1959)

(Vide Lei nº 3.844, de 1960)

(Vide Lei nº 4.008, de 1961)

(Vide Lei nº 4.160, de 1962)

(Vide Lei nº 4.240, de 1963)

(Vide Lei nº 4.292, de 1963)

(Vide Lei nº 4.346, de 1964)

(Vide Lei nº 4.416, de 1964)

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