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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.

Revogado pela Lei nº 4.494, de 1964
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Prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, A lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e da outras providencias.

O Vice Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de vigência da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, estabelecido no art. 1º da lei nº 2.328, de 1 de novembro de 1954, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1956, com as alterações constantes da presente lei.

Art. 2º O art. 4º da lei n 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Quando, no curso da locação, o locatário constituir ou adquirir prédio residencial ou para fim comercial ou industrial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por ele ocupado será, arbitrado pela autoridade municipal competente "

Art. 3º O art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, fica acrescido de mais um item e os seus §§ 2º e 6º passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art.1ª "XII" Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade.

§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários.

§ 6º Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior".

Art. 4º Quando a ação de despejo, nas hipóteses dos itens II, VII, IX e XII do art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, se referir à locação de prédio adquirido mediante financiamento, por servirdor público ou contribuinte de instituto ou cama de aposentadoria e pensões, o réu ficará obrigado a pagar, a partir do despacho saneador até a data da desocupação do imóvel, o aluguel correspondente à prestação mensal a que o adquirente ou promitente comprador estiver obrigado, nos têrmos do respectivo contrato de financiamento.

§ 1º Vetado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará, quando o aluguel resultante do contrato de locação fôr superior à prestação mensal devida pelo adquirente ou promitente comprador.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º O item IV do art. 20 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 "IV" deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado".

Art. 7º Ficam livres de todas as restrições estabelecidas ou revigoradas pela presente lei as locações de imóveis em que sejam locadoras as pessoas jurídicas, instituídas para fins filantrópicos, que se ocupem da educação, da proteção à infância pobre, do amparo à velhice necessitada, do socorro à invalidez ou da assistência hospitalar.

Parágrafo único. Para gozar dos favores deste artigo a instituição locadora deve ter ou incluir nos seus estatutos ou atas constitutivos disposições por cuja força:

a)a totalidade da renda ou receita oriunda de quaisquer fontes, inclusive a locação de imóveis, se aplique exclusivamente às suas obras de filantropia ou à conservação e constituição do próprio patrimônio;

b) não tenha qualquer objetivo de lucro em favor de seus associados;

c) não remunere ou presta benefícios aos seus administradores em razão dos cargos que exerçam.

Art. 8º As instituições que atendam às condições do artigo precedente podem, a partir de 1º de janeiro de 1956, reajustar livremente, com os respectivos locatários, o aluguel dos imóveis locais por tempo indeterminado.

§1º Na falta de acordo, a entidade locadora fica com o direito de obter o reajustamento do aluguel por via Judicial. A ação terá o rito processual previsto nos arts. 354 e seguintes do Código do Processo Civil, sendo sempre obrigatório o arcitramento. Na fixação do aluguel, deverão ser considerados o valor do imóvel e os níveis de preços da região em que esteja situado.

§ 2º O novo aluguel vigorará, a partir da data da citação inicial e será revisto de 3 (três) em 3 (três) anos, nos moldes do art. 31 do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.

Art. 9º Os imóveis locados com prazo determinado pelas citadas instituições filantrópicas, findo êste prazo, ficarão sob o mesmo regime previsto nos artigos anteriores para as locações por tempo indeterminado, salvo se se tratar de locações regidas pelo decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 87º da República.

Nereu Ramos.

F. de Menezes Pimentel.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.12.1955

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