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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1 DE OUTUBRO DE 2001.

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1o  Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I - RÁDIO E TELEVISÃO ESPÍRITO SANTO(RTV/ES), autarquia estadual, vinculada à casa civil do Governo do Estado do Espírito Santo, a partir de 1o de novembro de 1993, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, outorgada originariamente à Fundação Cultural do Espírito Santo, conforme Decreto no 26.998, de 2 de agosto de 1949, renovada pelo Decreto no 78.726, de 12 de novembro de 1976, e transferida pelo Decreto de no 88.093, de 10 de fevereiro de 1983, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53660.000119/95);

II - RÁDIO CULTURA DE MONLEVADE LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, outorgada originariamente à Rádio Tiradentes Ltda., conforme Portaria MVOP no 617, de 29 de dezembro de 1959, renovada pelo Decreto no 90.276, de 3 de outubro de 1984, transferida pela Exposição de Motivos no 80/MC, de 9 de maio de 1995, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53710.000066/94);

III - RÁDIO DIFUSORA DE PIRANGA LTDA., a partir de 17 de dezembro de 1994, na cidade de Piranga, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria no 288 de 13 de dezembro de 1984, e autorizada a passar à condição de concessionária em virtude de aumento de potência de sua estação transmissora, conforme Exposição de Motivos no 112, de 12 de setembro de 1994, do Ministério das Comunicações (Processo no 50710.000765/94); (Revogado pelo Decreto de 11.2.2010)

IV - RÁDIO CULTURA DE LAVRAS LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, outorgada originariamente à Radio Cultura D’Oeste S.A., conforme Portaria MVOP no 615, de 24 de junho de 1946, renovada pelo Decreto no 89.407, de 29 de fevereiro de 1984, autorizada a mudar sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 057, de 18 de março de 1988, do delegado do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais (Processo no 50710.000147/94);

V - SISTEMA IPANEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 18 de dezembro de 1994, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais, outorgada pelo Decreto no 90.343, de 22 de outubro de 1984 (Processo no 50710.000639/94);

VI - RÁDIO CULTURA DOS PALMARES S/A, a partir de 13 de setembro de 1998, na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco, outorgada pelo Decreto no 81.907, de 10 de julho de 1978 (Processo 53103.000259/98);

VII - RÁDIO AGULHAS NEGRAS DE RESENDE LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Resende, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pela Portaria MVOP no 504, de 2 de junho de 1950, renovada pela Portaria no 208, de 1o de outubro de 1984, e autorizada a passar à condição de concessionária em virtude do aumento de potência (Processo no 53770.000119/94);  (Vide Decreto de 12 de junho de 2009).

VIII - RÁDIO DIFUSORA VALE DO PARAÍBA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pela Portaria MVOP no 73, de 23 de janeiro de 1946, e renovada pelo Decreto no 89.631, de 8 de maio de 1984 (Processo no 53770.000166/94);

IX - RÁDIO CULTURA DE VALENÇA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, outorgada originariamente a Rádio Clube de Valença Ltda., pela portaria MVOP no 454, de 20 de junho de 1947, renovada pelo Decreto no 89.629, de 8 de maio de 1984, e transferida pelo Decreto 93.431, de 16 de outubro de 1986, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53770.000125/94);

X - RÁDIO ITAPERUNA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pela Portaria MVOP no 498, de 17 de maio de 1946, e renovada pelo Decreto no 91.393, de 2 de julho de 1985 (Processo no 53770.000169/94);

XI - RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., a partir de 22 de fevereiro de 1999, na cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pela Portaria no 210, de 15 de fevereiro de 1979, e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992 (Processo no 53770.002983/98);

XII - TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., a partir de 1o de novembro de 1993, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pelo Decreto no 51.155, de 7 de agosto de 1961, e renovada pelo Decreto no 90.074, de 15 de agosto de 1984 (Processo no 53770.000062/93); (Vide Decreto de 11 de setembro de 2006).

XIII - RÁDIO EMISSORAS DO CENTRO-OESTE PAULISTA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Garça, Estado de São Paulo, outorgada à Rádio Clube de Garça Ltda., pela portaria MVOP no 1004, de 21 de novembro de 1946, autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 1338, de 13 de outubro de 1981, e renovada pelo Decreto no 89.382, de 15 de fevereiro de 1984 (Processo no 50830.000339/94);

XIV - RÁDIO UNIVERSAL LTDA., a partir de 19 de março de 1995, na cidade de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto no 91.089, de 12 de março de 1985 (Processo no 53830.001873/94).

Art. 2o  Fica renovada, pelo prazo de quinze anos, a partir de 26 de janeiro de 1996, a concessão outorgada à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., pelo Decreto no 85.442, de 2 de dezembro de 1980, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo no 53790.001702/95).

Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4o  A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.2001