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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.726, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada ao Estado do Espírito Santo para que a Fundação Cultural do Espírito Santo - Rádio Espírito Santo passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos o artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.671-73,

        DECRETA:

        Art 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º , da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 26.998, de 2 de agosto de 1949, publicado no Diário Oficial da União de 11 subsequente, ao Estado do Espírito Santo para que a Fundação Cultural do Espírito Santo - Rádio Espírito Santo passe a executar na cidade de Vitória , Estado do Espírito Santo, sem direito de exclusividade serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

        §1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumutativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71, 825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais; a entidade aderiu, mediante termo.

        § 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

        Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º a Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976