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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.442, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980.

Outorga concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.486/79 (Edital nº 17/79),

        DECRETA:

        Art 1º - Fica outorgada concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

        Parágrafo único - o contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto do Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Matos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1980

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.442, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980.

        Fica assegurada à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com a finalidades educativas e culturais, fizando ao superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesta ato.

II

        A presente concessão e ortogada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diario Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério da Comunicações e a concessionária.

III

        A concessionária é obrigada a:

        a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

        b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 fevereiro de 1967;

        c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

        d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

        e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessionária, sem prévia autorização do Governo Federal;

        f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previsto nas leis, regualamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

        g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

        h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

        i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

        j) manter em dias os registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

        l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem com integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias-EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

        m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

        n) submeter, ao prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

        o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

        p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

        q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha prévia autorização do Governo Federal;

        r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

        s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

        t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste relativo à utilização das frequências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

        u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

        v) cumprir todas as prescrições contida em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

        A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

        a) programas educacionais, compeendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura.

        b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "1" da cláusula anterior.

V

        Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

        A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

        Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

        A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

        Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.