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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.121 DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

Revogado pelo Decreto-lei nº 9.909, de 1946

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Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras  providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com o artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Os cargos relativos às funções do magistério na Prefeitura do Distrito Federal serão os constantes da Tabela I anexa, que faz parte integrante dêste Decreto-lei.

Art. 2º Os atuais professores de curso primário, Padrão F, G, H, I, J, passam a constituir uma categoria única, com os mesmos direitos e deveres, sob a denominação de professores de curso primário, o que constará da apostila nos respectivos títulos.

Art. 3º Os professores de curso primário terão o vencimento inicial fixado em Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial.

§ 1º Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício da função de Professor na Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente.

§ 3º Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei, tantas cotas de aumento quantos forem os quinquênios apurados na forma do parágrafo anterior, até ao limite máximo de cinco quinquênios.

Art. 3º Os professores de curso primário terão o vencimento inicial correspondente ao do padrão H, atualmente fixado em 1.300 cruzeiros (Cr$ 1.300,00) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 1º Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício do cargo de professor, inclusive a título interino ou extranumérário, na Prefeitura do Distrito Federal.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 2º A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo qüinqüênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 3º Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei,tantas cotas de aumento quantos forem os qüinqüênios apurados na forma do parágrafo anterior, até limite máximo de cinco qüinqüênios.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

Art. 4º Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-á do seguinte modo:

a) os professores de curso primário, que pertençam atualmente ao padrão F passarão a perceber a partir de 1º de janeiro de 1946, os vencimentos de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros), computando-se seu tempo líquido de serviço efetivo, com exclusão de qualquer tempo anterior  à posse, para o aumento quinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei;

b) nos demais casos, os professores de curso primário têm os vencimentos fixados em Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) e mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os quinquênios apurados na forma, do § 1º do artigo 3º desta lei,

Art. 4º Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-à do seguinte modo:            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

a) os professores de curso primário que pertençam atualmente ao padrão F, passarão a perceber, a partir de 1 de janeiro de 1946, os vencimentos correspondentes ao padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) computando-se seu tempo líquido de serviço para o aumento qüinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

b) nos demais casos, os professores de curso primátio têm os vencimentos fixados em 1.300 cruzeiros (1.300,00) em mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os qüinqüenios apurados na forma do § 1º do art. 3º desta lei;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

c) a apuração do tempo para a formação de qüinqüenios até o ano de 1945, inclusive, será feitas pela divisão do tempo de serviço líquido por 1.825 dias, considerando-se a favor do professor o resto da divisão para a concessão de um novo qüinqüenio;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

d) na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Diretor de Estabelecimento – Padrão M – de provimento em comissão.

 Parágrafo único. Ficam cancelados no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Diretor de Estabelecimento – Padrões K e L.

Art. 6º Os professores primários, inclusive os atuais Diretores de Estabelecimento, efetivos, bem assim os demais membros do magistério, que completarem 25 ( vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade,

§ 1º A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.

§ 2º A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.

Art. 6º Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 1º Os atuais diretores de establecimentos que, na data desta lei, exercerem o cargo em caráter efetivo e contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço líquido, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos do padrão M.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 2º A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 2º A aposentadoria, a pedido, ou “ex-officio”, será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)

§ 3º A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 3º Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)

Art. 7º O quadro do magistério é o que está fixado no Decreto-lei número 7.849, de 9 de agôsto de 1945, somente podendo ampliar-se, de forma gradativa, quanto aos professores primários, de acôrdo com as conveniências do ensino e tendo-se em conta os recursos orçamentários.

Art. 8º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários à execução dêste Decreto-lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945º 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 8.121 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1945

Professor de Artes.

Professor de Educação Fisica.

Professor de Curso Normal.

Professor de Curso Primário.

Professor de Curso Primário Supletivo.

Professor de Curso Secundário.

Professor de Curso Secundário Supletivo.

Professor de Curso Técnico.

Técnicos de Educação.

Diretores de Escola efetivos (*).

Diretores de Internato efetivos (*) .

Diretores de Extenato efetivos (*).

Diretores de Estabelecimentos, em comissão (250).

*