Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.849 DE 9 DE AGOSTO DE 1945.

(Vide Decreto-lei nº 8.121, de 1945) Fixa as carreiras e cargos isolados da Prefeitura do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e de acôrdo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º  Os cargos da Prefeitura constituirão um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S.) .

§ 1º Os cargos do Quadro Permanente terão os respectivos vencimentos fixados de acôrdo com os padrões indicados no Anexo I, que é parte integrante dêste decreto-lei.

§ 2º O Quadro Permanente é formado pelos cargos isolados e de carreira constantes do Anexo II, que é parte integrante desta lei.

§ 3º O Quadro Suplementar é constituído pelos cargos ai incluídos de acôrdo com o Decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e pelos constantes do Anexo III, que é parte integrante dêste decreto-lei.

§ 4º Os cargos incluídos no Quadro Suplementar. respeitados os direitos de promoção, serão extintos a medida que vagarem.

Art. 2º O Ministro do Tribunal de Contas eleito para a presidência dêsse órgão superior perceberá uma gratificação, para representação, de Cr$ ... 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.

Art. 3º Os funcionários atualmente providos efetivamente em cargos do Quadro Permanente instituído pelo Decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939, e incluídos na Tabela I1, serão classificados de acôrdo com a tabela de conversão constante do Anexo IV, que faz parte integrante dêste decreto-lei.

§ 1º Quando o funcionário já perceber diferença de vencimento será incluído na classe de vencimento imediatamente inferior ao total da remuneração anterior.

§ 2º Quando o funcionário fôr classificado em cargo de vencimento inferior à remuneração total anterior. perceberá, a título de diferença de vencimento, a importância necessária para completar a remuneração anterior

§ 3º A diferença de vencimento referida no § 2 dêste artigo irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.

Art. 4º A classificação a que se refere o artigo anterior será feita de acôrdo com a situação dos funcionários a 1º de junho de 1945, efetuadas tôdas as promoções relativas a vagas verificadas antes de 1º de maio do mesmo ano.

§ 1º Aos funcionários que, possuindo atualmente aumentos periódicos, percam tal vantagem por esta lei, fica assegurado. na data em que completarem o primeiro quinqüênio, um vencimento não inferior ao que perceberiam se continuassem no regime anterior.

§ 2º O vencimento a que se refere o §1º dêste artigo será integralizado com o pagamento da importância necessária, a título de diferença de vencimento.

§ 3º A diferença de vencimento indicada no parágrafo anterior irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.

Art. 5º Os funcionários contarão. para efeito de promoção à classe imediata àquela em que foram incluídos. o tempo que já tiverem na classe ou padrão em que estavam providos.

Parágrafo único – Quando em uma classe de uma carreira forem incluídos por esta lei, funcionários anteriormente providos em classes ou padrões diferentes, as promoções por antiguidade só poderão recair nos funcionários da classe mais elevada.

Art. 6º Para os devidos efeitos. as vagas criadas por esta lei serão consideradas como ocorridas na data da publicação dêste decreto-lei.

Art. 7º Quando em uma carreira houver um número de servidores menor que o de cargos, poderá haver provimento na classe inicial, mesmo que nesta existam excedentes.

§ 1º Quando em uma carreira houver um número de servidores maior que o de cargos, não poderá haver provimento na classe inicial, mesmo que nesta existam vagas.

§ 2º A não ser no caso indicado neste artigo, enquanto houver excedentes em ama classe, não serão feitos novos provimentos para a mesma.

Art. 8º No cômputo de número de vagas de uma carreira, para provimento na classe inicial, serão também considerados os extranumerários existentes em funções correspondentes.

Art. 9º Os funcionários que, anteriormente ao Decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939, tinham acesso, por promoção, à carreira administrativa, constituída dos cargos de Praticante de Oficial a Chefe de Seção, ingressarão nos cargos vagos da classe inicial da carreira de Oficial Administrativo, por nomeação. quando atingirem a última classe ou padrão da carreira ou cargo isolado em que foram incluídos pelo referido decreto-lei. e na mesma classe ou padrão já possuírem o estágio de dois anos de efetivo exercício.

Art. 10. Fica o Prefeito autorizado a abrir os créditos necessários à  execução dêste decreto-lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário

Distrito Federal, 9 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.

*