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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.909, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Vigência Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,

        DECRETA:

DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

        Art. 1º Os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal, de provimento efetivo, são os seguintes:

        Professor de Curso Primário Supletivo

        Professor de Curso Primário

        Professor de Ensino Secundário (Ginásio)

        Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico).

        Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico)

        Professor de Curso Normal

        Professor Catedrático de Curso Normal

        Parágrafo único. O número de cargos e os respectivos padrões de vencimentos são os que constam das tabelas anexas a êste Decreto-lei.

DO PROFESSOR DE CURSO PRIMÁRIO SUPLETIVO

        Art. 2º O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo, padrão F, está sujeito ao regime especial de aumentos qüinqüenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão F.

        § 1º – A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.

        § 2º – Será computado, para efeito de aumento qüinqüenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário Supletivo, na docência efetiva de classe.

        § 3º – Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado:

        I – Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;

        – na direção de Curso Primário SupIetivo.

        Art. 3º O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo será provido mediante concurso de provas e títulos.

DO PROFESSOR DE CURSO PRIMÁRIO

        Art. 4º – O cargo de Professor de Curso Primário, padrão H, está sujeito ao regime especial de aumentos quinquenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão H.

        § 1º – A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a quota do aumento correspondente, atá o máximo de cinco (5) quinquênios.

        § 2º – Será computado, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário, na docência efetiva de classe, inclusive no ensino de educação física e canto orfeônico.

        § 3º – Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal o tempo de serviço prestado:

        I – Camo Professor de Curso Primário extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe;

        II – no exercício da função de Sub Diretor ou de Diretor de Estabelecimento de ensino primário;

        III – em exercício no Instituto de Pesquizas Educacionais, para a execução de trabalhos técnicos relacionados com as atividades das escolas da Prefeitura, limitado a sessenta (60) o número máximo de professores que, em qualquer momento possam ter exercício no Instituto;

        IV – na qualidade de professor classificado como "extra-classe", em virtude de laudo médico e pelo prazo que o laudo indicar.

        § 4º – As condições para contagem de tempo de serviço estabelecidas nos § 2º e § 3º sòmente serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1947, salvo em relação ao exercício do cargo de diretor de estabelecimento de ensino primário.

        § 5º – Para ter exercício no Instituto de Pesquisas Educacionais, como prevê o § 3º, item III, o Professor de Curso Primário deverá contar, pelo menos, dez (10) anos de docência de classe ou ter lecionado em tôdas as séries do curso primário, pelo prazo mínimo de um ano para cada série.

        § 6º – O Professor classificado como "extra-classe" para que tenha as vantagens previstas no § 3º, item IV, será submetido a inspeção médica no Serviço de Biometria Médica do Departamento de Assistência ao Servidor, e , ficando confirmada, em caráter definitivo, aquela classificação, nela será mantido até que se proceda à sua readaptação.

        Art. 5º – O cargo de Professor de Curso Primário será provido, havendo vaga, com a nomeação efetiva de diplomados em Escola Normal da Prefeitura do Distrito Federal, após o estágio de dois (2) anos na função de Professor de Curso Primário mensalista, e de acôrdo com a classificação por tempo de serviço prestado na mesma função.

        § 1º – O estágio poderá, ser reduzido a um (1) ano, a critério da Administração.

        § 2º – Para o preenchimento da função de Professor de Curso Primário mensalista, será observada a classificação obtida em Escola Normal, prevalecendo sempre o critério de antiguidade de diploma.

        Art. 6º Para obter o primeiro aumento quinquenal o profesor de Curso Primário deverá satisfazer a condição de ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural ou de um (1) ano em zona rural e de dois (2) anos em zona suburbana remota e de difícil acesso.

        § 1º Para efeito dêste artigo, a Secretaria Geral de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito, anualmente, antes do início do ano letivo, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.

        § 2º O estágio a que se refere êste artigo sòmente será exigido, para efeito de concessão de aumento quinquenal, ao Professor de Curso Primário provido nesse cargo a partir de 5 de janeiro de 1946 e ao Professor que exercer as mesmas funções como extranumerário mensalista.

DO PROFESSOR DE ENSINO SECUNDÁRIO (GINÁSIO)

        Art. 7º O cargo de Professor de Ensino Secundário (ginásio) terá os vencimentos do padrão K.

        § 1º Cabe ao Professor de Ensino Secundário (ginásio) ministrar o ensino das disciplinas dos Cursos Ginasiais mantidos pela Prefeitura.

        § 2º Os cargos de Professor de Ensino Secundário (Ginásio) serão preenchidos por concurso de provas e títulos.

DO PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO (CURSO BÁSICO)

        Art. 8º O cargo de Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) terá os vencimentos do padrão K.

        § 1º Cabe ao Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) ministrar o ensino das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica de cursos básicos do ensino técnico industrial e comercial.

        § 2º Os cargos de Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) serão preenchidos por concursos de prova e títulos.

DO PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO (CURSO TÉCNICO)

        Art. 9º O cargo de Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico) terá os vencimentos do padrão L.

        § 1º Cabe ao Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico) ministrar o ensino das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica de cursos técnicos do ensino industrial e comercial.

        § 2º O Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico) ficará obrigado, obrigado, quando necessário, a lecionar disciplinas do curso básico, obedecido o limite de horas de trabalho fixada no art. 12, e desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor.

        § 3º Os cargos de Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico) serão preenchidos por concurso de provas e títulos.

DO PROFESSOR DE CURSO NORMAL

        Art. 10. O ensino normal em escolas normais da Prefeitura, excluído o atual Curso Normal do Instituto de Educação, será ministrado por Professôres de Curso Normal, padrão L.

        Parágrafo único. O cargo de Professor de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos.

DO PROFESSOR CATEDRÁTICO DE CURSO NORMAL

        Art. 11. O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal terá os vencimentos do padrão M.

        § 1º Cabe ao Professor Catedrático de Curso Normal ministrar o ensino das disciplinas do Curso Normal do Instituto de Educação, bem como das disciplinas de curso de especialização e de administração escolar, previsto na Lei Orgânica do Ensino Normal.

        § 2º Nas disciplinas em que houver excedentes, o Professor Catedrático de Curso Normal ficará obrigado a lecionar, quando necessário, disciplinas do curso ginasial do Instituto de Educação, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12, e desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor.

        § 3º O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos.

DO REGIME DE TRABALHO

        Art. 12. Os ocupantes de cargos de magistério ficam sujeitos ao seguinte regime de trabalho:

        I – treze (13) horas semanais, os Professôres de Curso Primário Supletivo;

        II – vinte e duas (22) horas e meia semanais, os Professôres de Curso Primário;

        III – dezoito (18) horas semanais, os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio) ;

        IV – dezoito horas semanais, os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico) e os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), com exceção dos que ministrarem disciplinas de cultura técnica relacionadas com as atividades de oficina, que ficam sujeitos ao regime de trinta (30) horas semanais;

        V – dezoito (18) horas semanais, os Professôres Catedráticos de Curso Normal e os Professôres de Curso Normal.

        Parágrafo único. Os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), os Professôres de Curso Normal e os Professôres Catedráticos de Curso Normal poderão, a critério da Administração ter o regime de trabalho aumentado até mais seis (6) horas semanais, remuneradas como serviço extraordinário.

DA APOSENTADORIA

        Art. 13. A aposentadoria dos ocupantes de cargos de magistério obedecerá à legislação que vigorar para os funcionários da Prefeitura, salvo em relação ao Professor de Curso Primário.

        Art. 14. O Professor de Curso Primário será aposentado com vencimentos integrais:

        I – se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:

        II – se contar trinta (30) anos de serviço:

        a) a pedido, independentementede inspeção médica;

        b) "ex-officio", mediante prévia inspeção médica;

        III – compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.

        § 1º No caso de aposentadoria por invalidez, o cálculo dos proventos será feito na base de um vinte e cinco avos, (1/25) dos vencimentos da atividade para cada ano de serviço liquido apurado.

        § 2 º As disposições dêste artigo são extensivas aos atuais Diretores da Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, calculando-se os proventos de aposentadoria na base do padrão M, ex-vi do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.

DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO

        Art. 15. Aos ocupantes, efetivos dos cargos de Professor de Ensino Secundário (Ginásio) de Professor de Ensino Técnico (Curso Básico), de Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), de Professor de Curso Normal e de Professor Catedrático de Curso Normal será concedida uma gratificação de magistério, quando completarem dez (10) ou vinte (20) anos de magistério municipal, e de acôrdo com as seguintes normas:

        I – Ao cabo de dez (10) anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

        II – Ao cabo de vinte (20) anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.

        § 1º A gratificação de magistério é considerada, para todos os efeitos, como parte integrante do vencimento do professor.

        § 2º A gratificação de magistério será concedida por Decreto do Prefeito, percebendo-a o funcionário a partir do dia imediato àquele em que houver completado dez (10) e vinte (20) anos de serviço.

        § 3º – Para efeito de concessão de gratificação de magistério contar-se-á o tempo líquido de exercício:

        I – em cargo de magistério, inclusive em caráter de interinidade;

        II – na direção de estabelecimento de ensino;

        III – em função de professor extranumerário.

        § 4º – A partir de 1 de janeiro de 1947, o tempo liquido de exercício a que se referem os itens I a III do parágrafo anterior, sòmente será apurado quando o professor estiver no desempenho de funções de magistério.

DA DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

        Art. 16. Ficam criados, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, os seguintes cargos de provimento em comissão:

        a) 2 Diretor de Ginásio, padrão N;

        b) 4 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Internato), padrão O;

        c) 7 Diretor de Estabelecimento de Ensino (Externato), padrão N;

        d) 250 Diretor de Estabelecimento de Ensino Primário, padrão M.

        Parágrafo único E’ mantida a obrigatoriedade do provimento, em comissão, dos atuais Diretores de lnternato, Diretores de Externato e Diretores de Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, respectivamente, nos cargos previstos nas letras b, c e d dêste artigo.

        Art. 17. Ficam extintos, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, os seguintes cargos de provimento em comissão:

        6 Diretor de Estabelecimento, padrão N;

        7 Diretor de Estabelecimento, padrão M;

        250 Diretor de Estabelecimento, padrão M.

        Art. 18. O provimento, em comissão, do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Primário será feito mediante concurso entre os professôres de curso primário com mais de dez (10) anos de serviço.

DA CARREIRA DE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

        Art. 19. A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 20. O Prefeito do Distrito Federal aprovará por Decreto, a discriminação das disciplinas correspondentes aos cargos de Professor Catedrático de Curso Normal, Professor de Ensino Secundário (Ginásio), Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) e Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), bem como a sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos de ensino.

        Art. 21. Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.

        Art. 22. O Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), o Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico) e o Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico) ficam obrigados a lecionar, quando necessário, disciplinas em que estejam legalmente habilitados, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12.

        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 23. Os atuais Professôres de Curso Elementar Supletivo e Professôres de Curso Técnico Supletivo, extranumerários-mensalistas, terão preferência para o provimento, mediante concurso de títulos, nos cargos de Professôr de Curso Primário Supletivo.

        Art. 24. Fica fixado em duzentos e noventa e nove (299) o número de cargos de Professôr de Curso Secundário, do Quadro Suplementar, compreendendo os atuais duzentos e noventa e cinco (295) ocupantes e os quatro (4) ocupantes de cargo idêntico do Quadro Permanente, mantido o atual caráter de provimento.

        Parágrafo único. O cargo de Professôr de Curso Secundário, do Quadro Suplementar, passa a ter a vencimento do padrão K.

        Art. 25. Fica fixado em onze (11) o número de cargos de Professôr de Artes, padrão K, do Quadro Suplementar, compreendendo os atuais onze (11) ocupantes de cargo idêntico do Quadro Permanente, mantido o atual caráter de provimento.

        Art. 26. Fica fixado em cento e setenta e três (173) o número de cargos de Professôr de Curso Técnico, padrão K, do Quadro Suplementar, compreendendo os atuais cento e setenta e três (173) ocupantes de cargo idêntico do Quadro Permanente, mantido o atual caráter de provimento.

        Art. 27. Os cargos de Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico), e Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico), criados no Quadro Permanente, serão preenchidos sucessivamente, obedecidas as Instruções de Concurso que forem baixadas:

        I. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:

        II. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.

        § 1º A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.

        § 2º Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939.

       § 3º Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.

        Art. 28. O Prefeito do Distrito Federal mandará publicar a relação nominal dos ocupantes dos cargos de Professor Catedrático de Curso normal e da carreira de Técnico de Educação do Quadro Permanente, e dos cargos de Professor de Curso Secundário, Professor de Curso Técnico e Professor de Artes, do Quadro Suplementar, cabendo ao Secretário do Prefeito, à vista da relação, apostilar os respectivos decretos de provimento.

        Parágrafo único. Serão igualmente, apostilados os decretos de provimento dos demais funcionários cujos cargos foram alterados por êste decreto-lei.

        Art. 29 Os ocupantes de cargos previstos nesta Lei perceberão os vencimentos correspondentes aos padrãos fixados para os mesmos cargos.

        § 1º A gratificação de magistério a que tiverem direito, será paga a partir da vigência desta Lei.

        § 2º Fica assegurada aos funcionários a diferença de vencimentos entre a remuneração atual e a de que trata êste artigo, até que seja absorvida pela gratificação de magistério que obtiverem.

        § 3º A gratificação de magistério a que terão direito os ocupantes dos cargos de Professor de Curso Secundário, Professor de Artes e Professor de Curso Técnico, do Quadro Suplementar, quando foram providos, na forma do art. 27, em cargos do Quadro Permanente, será paga a partir da vigência desta Lei.

        Art. 30 Ficam extintos, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, as carreiras de Professor de Artes, Professor de Educação Física, Professor de Curso Secundário, Professor de Curso Secundário Supletivo e Professor de Curso Técnico.

        Art. 31 Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários a execução dêste decreto-lei.

        Art. 32 Êste decreto-lei entrará em vigor em 1º de outubro de 1946.

        Art. 33 Ficam revogados os Decretos-leis ns. 8.121, de 22 de outubro de 1945, 8.546, de 3 de janeiro de 1946 e 9.278, de 23 de maio de 1946, e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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