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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.546, DE 3 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pelo Decreto-lei nº 9.909, de 1946

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Esclarece o Decreto-lei nº 8.121, de 22 de Outubro de 1945, e dá outras providêndias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 32 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-lei n. 8.121, de 22 de outubro de 1945, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º Os professores de curso primário terão o vencimento inicial correspondente ao do padrão H, atualmente fixado em 1.300 cruzeiros (Cr$ 1.300,00) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial.

§ 1º Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício do cargo de professor, inclusive a título interino ou extranumérário, na Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo qüinqüênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente.

§ 3º Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei,tantas cotas de aumento quantos forem os qüinqüênios apurados na forma do parágrafo anterior, até limite máximo de cinco qüinqüênios.

Art. 4º Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-à do seguinte modo:

a) os professores de curso primário que pertençam atualmente ao padrão F, passarão a perceber, a partir de 1 de janeiro de 1946, os vencimentos correspondentes ao padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) computando-se seu tempo líquido de serviço para o aumento qüinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei;

b) nos demais casos, os professores de curso primátio têm os vencimentos fixados em 1.300 cruzeiros (1.300,00) em mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os qüinqüenios apurados na forma do § 1º do art. 3º desta lei;

c) a apuração do tempo para a formação de qüinqüenios até o ano de 1945, inclusive, será feitas pela divisão do tempo de serviço líquido por 1.825 dias, considerando-se a favor do professor o resto da divisão para a concessão de um novo qüinqüenio;

d) na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto.

Art. 6º Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade.

§ 1º Os atuais diretores de establecimentos que, na data desta lei, exercerem o cargo em caráter efetivo e contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço líquido, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos do padrão M.

§ 2º A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.

§ 3º A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.

Art. 2º Reajustados os vencimentos dos professores primários de acordo com o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 8.121, só será concedido aumento qüinqüenal ao professor que, possuindo menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço líquido, provar ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural e três (3), em zona suburbana remota e de difícil acesso, ou quatro (4) em zona rural.                 (Vide Decreto-lei nº 9.607, de 1946)

Parágrafo único. Para efeito do estágio referido, o Secretário Geral de Educação e Cultura submeterá à consideração do Prefeito, anualmente, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 56º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946

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