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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.911, DE 26 DE JUNHO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 352, de 1991.

Texto para impressão.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º. O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai e Peru - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica;

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica;                     (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).

a)Argentina, Bolívia, Chile, Estados Unidos da América, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adido Naval, do Exército e da Aeronáutica.                       (Redação dada pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica;                    (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                          (Redação dada pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                       (Redação dada pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, República Popular da China, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, de Exército e Aeronáutico.                       (Redação dada pelo Decreto nº 92.647, de 1986).

b) Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica;                      (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

b) Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica.                      (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

c) Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;                          (Revogado pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

d) Venezuela - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

d) Equador e Venezuela - um Oficial Superior, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;                          (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

d) Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica;                         (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

e) Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;

f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército;                      (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;                      (Redação dada pelo Decreto nº 138, de 1991).

f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas;                     (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México, Senegal e Iraque - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 84.993, de 1980).

f) Colômbia, Egito, Equador, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.523, de 1980).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um Oficial Superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 88.313, de 1983).

f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                  (Redação dada pelo Decreto nº 88.370, de 1983).

f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 98, de 1991).

g) Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

g) Espanha e Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

h) Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;

i) Itália e Uruguai - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército, e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico.

i) Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica.                         (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).                     (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico.                        (Incluído pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

l) República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas.                   (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).

m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército.                      (Incluído pelo Decreto nº 98, de 1991).

§ 1º - Os Adidos Navais na Argentina e em Portugal ficam também credenciados junto aos Governos do Uruguai e Espanha, respectivamente.

§ 1º. O Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha.                        (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).                        (Revogado pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

§ 2º - O Adido Naval, na França fica também credenciado junto aos Governos da Holanda e Itália.

§ 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália.                 (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).                    (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

§ 3º - Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 3º Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.                        (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

§ 4º - Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.                    (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 5º - Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá.

§ 6º - Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 7º - O Adido das Forças Armadas no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 8º - O Adido Naval no Senegal fica também credenciado junto aos Governos da Guiné e Guiné Bissau.

§ 9º - O Adido do Exército no Senegal, fica também credenciado junto aos Governos de Guiné, Mali e Mauritânia.

§ 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda.                   (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército.                 (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 10 - O Adido do Exército na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 11 - O Adido Aeronáutico credenciado no Peru, acumulará as funções de Chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele País.

§ 12. - O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.                       (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).

Art. 2º. Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos no presente Decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 53.937, de 29 de maio de 1964; 54.383, de 6 de outubro de 1964; 64.490, de 12 de maio de 1969; 65.582, de 21 de outubro de 1969; 70.159, de 17 de fevereiro de 1972; 74.174, de 11 de junho de 1974; 74.624, de 26 de setembro de 1974; 75.669, de 28 de abril de 1975; e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Antônio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1975