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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.159, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 75.911, de 1975.

Texto para impressão.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, alterado pelos de números 54.383, de 6 de outubro de 1964, 64.490, de 12 de maio de 1969, e 65.582, de 21 de outubro de 1969, que fixa a lotação de Adidos e Adjuntos de Adido Naval, do Exército e Aeronáutico junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As letra a, d, e, f, g, e h do artigo 1º do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Argentina, França, Bolívia, Paraguai e Portugal - um oficial superior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico;

d) Chile e Peru - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval;

e) República Federal Alemã, Áustria, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas;

f) Japão e Grécia - um oficial superior da Marinha como Adido das Forças Armadas;

g) Panamá - um oficial superior da Aeronáutica como Adido das Forças Armadas;

h) Itália - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Naval e um oficial superior da Aeronáutica como Adido Aeronáutico".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1972