Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.046, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 352, de 1991.

Texto para impressão.

Altera dispositivo do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 e a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1°, do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelos Decretos n°s 77.115, de 05 de fevereiro de 1976, 80.722, de 10 de novembro de 1977, 81.636, de 08 de maio de 1978, 84.088, de 16 de outubro de 1979, 84.993, de 05 de agosto de 1980, 85.523, de 16 de dezembro de 1980, 86.780, de 23 de dezembro de 1981, 86.882, de 28 de janeiro de 1982, 86.899, de 04 de fevereiro de 1982, 86.914, de 15 de fevereiro de 1982, 86.959, de 25 de fevereiro de 1982, 88.313, de 18 de maio de 1983 e 88.370, de 07 de junho de 1983, passa a vigorar acrescido da letra l e do § 12º, com a seguinte redação:

"Art.1º.................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

l) República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas.

...........................................................................................................................................

§ 12. - O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 92.647, de 14 de maio de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987