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Presidência
da República |
LEI Nº 15.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
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Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República, e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – minerais críticos: recursos minerais necessários para setores-chave da economia nacional, cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos, e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do País, especialmente para:
a) assegurar a transição energética;
b) garantir segurança alimentar e nutricional;
c) resguardar a segurança e a soberania nacional e tecnológica em setores estratégicos para o País;
II – minerais estratégicos: recursos minerais relevantes para o País decorrentes de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para o desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs) na respectiva cadeia produtiva;
III – transição energética: mudança na composição da matriz energética visando maior participação de fontes renováveis e redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a contribuir para a neutralidade de emissões líquidas de gases de efeito estufa no País;
IV – beneficiamento mineral: etapa de tratamento de minério após extração em frente de lavra ou equivalente na qual, por meios e processos físicos ou químicos, separa-se, do insumo proveniente da frente de lavra, o bem mineral de resíduos ou rejeitos indesejados ao produto destinado à comercialização direta ou à transformação mineral;
V – transformação mineral: processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento;
VI – projeto de minerais críticos e estratégicos: projeto previsto em cadastro nacional relacionado aos minerais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
VII – Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC): documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata esta Lei, que deve incluir, pelo menos, a origem mineral e a localização da produção;
VIII – credenciamento: procedimento por meio do qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação dos minerais de que trata esta Lei;
IX – gases de efeito estufa (GEEs): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
X – dióxido de carbono equivalente (CO2e): gases de efeito estufa expressos na base de gás carbônico equivalente;
XI – ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados das atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais de que trata esta Lei desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final;
XII – análise do ciclo de vida: metodologia utilizada para mensurar parâmetros, considerados todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema, como transporte, uso e disposição final, e impactos econômicos, sociais e ambientais, inclusive climáticos, em todas as etapas do ciclo de vida;
XIII – fronteiras do sistema de certificação: estágios da cadeia de produção dos minerais de que trata esta Lei com base em análise do ciclo de vida que estarão cobertos pela certificação;
XIV – intensidade de emissões: relação da emissão de gases de efeito estufa com base em análise do ciclo de vida, por unidade de energia, segundo indicadores de referência nacionais e internacionais;
XV – mineração urbana: processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos e estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos – resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros;
XVI – rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, a composição e o destino final de um bem de consumo, por meio de sistemas de identificação e registro;
XVII – bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração da outorga e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento;
XVIII – empresa júnior do setor mineral: pessoa jurídica de direito privado sediada no País, com capital aberto ou fechado, com foco na descoberta, na avaliação e na valorização de ativos minerais;
XIX – agregação de valor em território nacional: realização de processos de beneficiamento mineral ou transformação industrial que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos, conforme critérios definidos em regulamento;
XX – transferência de tecnologia: conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (PNMCE)
Art. 3º É instituída a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), com a finalidade de fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos de maneira sustentável, bem como de promover o desenvolvimento da indústria, da distribuição, do comércio e do consumo dos produtos desses minerais.
§ 1º A implementação da PNMCE observará os princípios da estabilidade regulatória, da segurança jurídica e da previsibilidade, como fundamentos para a atração de investimentos e o desenvolvimento sustentável do setor mineral, conforme Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB).
§ 2º As atividades disciplinadas pela PNMCE subordinam-se aos princípios da soberania nacional e da supremacia do interesse público, assegurado ao poder público, por meio do CIMCE e da Agência Nacional de Mineração (ANM), nos termos de regulamento, mediante o mecanismo de triagem, a homologação de:
I – mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
II – acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;
III – contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento dos minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; e
IV – alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União de que trata esta Lei.
§ 3º A definição e a atualização das substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos observarão critérios econômicos, socioambientais e climáticos definidos em regulamento.
Seção I
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos
Art. 4º São princípios da PNMCE:
I – a valorização, a agregação de valor em território nacional e o aproveitamento econômico e integral dos minerais críticos e estratégicos para o desenvolvimento econômico e tecnológico do País;
II – a ampliação da disponibilidade de minerais críticos e estratégicos necessários ao País para promover a transição e a segurança energética, a segurança alimentar e nutricional, a transformação digital e a redução da emissão de carbono no uso dos recursos energéticos;
III – a preservação do interesse público;
IV – a promoção do desenvolvimento sustentável;
V – a responsabilidade socioambiental;
VI – o incremento da produtividade e da competitividade do País e a inserção qualificada no mercado global;
VII – a oferta de apoio financeiro por bancos oficiais e agências de fomento para investimento no Brasil em pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos minerais críticos e estratégicos;
VIII – a formação e a capacitação de mão de obra especializada para o setor mineral;
IX – a busca de parcerias empresariais, tecnológicas e financeiras, nacionais e internacionais, para o acesso a mercados, para a promoção de investimentos no País com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional e ao atendimento da demanda interna de minerais críticos e estratégicos;
X – o estímulo à mineração urbana como meio complementar e sustentável de suprimento dos minerais críticos e estratégicos, mediante recuperação de materiais presentes em resíduos sólidos urbanos, especialmente eletroeletrônicos;
XI – o fomento à expansão e à modernização da geração de energia limpa;
XII – o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o desenvolvimento integral das cadeias de valor dos minerais definidos nesta Lei;
XIII – a promoção do desenvolvimento regional e local e a redução da desigualdade regional;
XIV – a priorização do processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;
XV – a cooperação com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) entidades representativas do setor mineral; e
c) a sociedade civil organizada;
XVI – a soberania, a defesa e o interesse nacional.
Art. 5º São objetivos da PNMCE:
I – ampliar o conhecimento da geociência, da pesquisa e da produção brasileira dos recursos minerais de que trata esta Lei;
II – ampliar a disponibilidade de recursos minerais empregados em tecnologias relacionadas à transição energética;
III – desenvolver a indústria de beneficiamento e transformação mineral dos recursos minerais que contribuam para a descarbonização de cadeias produtivas;
IV – promover a formação e a qualificação de mão de obra especializada para a atividade mineral, inclusive do tipo mineração urbana;
V – apoiar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;
VI – articular com entes federados e agentes privados a oferta de instrumentos de financiamento para projetos nas áreas de pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos recursos minerais de que trata esta Lei;
VII – realizar a promoção internacional das oportunidades de investimentos no Brasil em projetos e empreendimentos relacionados aos recursos minerais críticos e estratégicos;
VIII – promover ações interministeriais de promoção de projetos de infraestrutura relacionados ao desenvolvimento da produção dos minerais de que trata esta Lei;
IX – fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a transformação de minerais críticos e estratégicos necessários à geração de energia limpa ou à redução das emissões de GEEs das cadeias produtivas minerárias;
X – assegurar a soberania, a defesa e o interesse nacional.
Art. 6º A PNMCE será conduzida em conformidade com as políticas, as estratégias, os programas e os planos nacionais vigentes e aqueles que os substituírem, em especial:
I – o Plano Nacional de Mineração (PNM);
II – o Programa Nova Indústria Brasil (NIB);
III – o Plano Nacional de Fertilizantes (PNF);
IV – a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI);
V – a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
VI – o Plano de Transformação Ecológica;
VII – o Plano Clima;
VIII – a Estratégia Nacional de Economia Circular;
IX – o Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC);
X – a Política Nacional de Defesa (PND) e a Estratégia Nacional de Defesa (END).
Art. 7º São instrumentos da PNMCE:
I – o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e seus recursos;
II – o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE);
III – o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC);
IV – o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE);
V – os leilões de áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos;
VI – os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de minerais críticos e estratégicos;
VII – os contratos de streaming e royalties minerários privados;
VIII – a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE); e
IX – os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos para o fomento da produção, do beneficiamento e da transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.
§ 1º Na aplicação dos instrumentos de que trata este artigo, serão priorizados os projetos devidamente credenciados e habilitados pelo CIMCE a partir dos projetos constantes do Cadastro Nacional de que trata o art. 28 que observarem os seguintes requisitos, na forma de regulamento:
I – contratação de mão de obra e serviços das comunidades afetadas pelo empreendimento, bem como aquisições no comércio local e da indústria nacional;
II – apoio a iniciativas de desenvolvimento local e de inclusão social;
III – adoção das melhores tecnologias disponíveis e práticas mundiais de segurança de barragens e empilhamento de estéreis e rejeitos, quando aplicável;
IV – manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas, seja de forma direta ou por meio de suas lideranças, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada;
V – adoção de medidas de prevenção, mitigação e compensação de impactos das operações, para fins de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida das comunidades locais;
VI – geração de valor agregado e inovação industrial em território nacional, bem como desenvolvimento regional;
VII – garantia da soberania, da defesa e do interesse nacional.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo poderão ser aplicados, quando couber, ao setor de mineração urbana.
Art. 8º Para a consecução dos princípios e dos objetivos da PNMCE, regulamento disporá sobre os instrumentos regulatórios e administrativos a serem adotados, de forma isolada ou cumulativa, destinados a estimular o beneficiamento, a transformação mineral e a industrialização de minerais críticos e estratégicos em território nacional, observadas as prioridades nacionais, as metas, os projetos prioritários, as diretrizes para aplicação dos instrumentos de financiamento e incentivos e as estratégias de redução da dependência externa e de ampliação da autonomia tecnológica nacional, entre eles incluídos:
I – estabelecimento de parâmetros, requisitos técnicos ou compromissos de agregação de valor vinculados à exportação;
II – critérios de preferência, pontuação adicional, priorização administrativa ou enquadramento estratégico para projetos que internalizem etapas relevantes da cadeia produtiva mineral; e
III – obrigações de prestação de informações sobre volume, destino, beneficiário final, cadeia societária, grau de processamento, composição mineralógica e uso econômico dos minerais críticos e estratégicos destinados à exportação.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre os critérios, procedimentos, limites, prazos, instâncias competentes e formas de monitoramento dos instrumentos previstos neste artigo.
Seção II
Do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
Art. 9º Para fins de implementação da PNMCE, a União é autorizada a criar o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e a participar como cotista, no limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º O fundo de que trata o caput deste artigo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O fundo de que trata o caput deste artigo:
I – não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;
II – responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem;
III – deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 3º O fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira federal, dispensada licitação para sua escolha.
§ 4º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo e seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da instituição administradora, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integrarão o ativo da instituição administradora;
II – não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III – não comporão a lista de bens e de direitos da instituição administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V – não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição administradora, por mais privilegiados que possam ser; e
VI – não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.
Art. 10. O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I – pela integralização de cotas;
II – por contribuições voluntárias, aportes ou doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III – por reembolso, recuperação de crédito, bonificação, comissão pecuniária ou qualquer outra forma que decorra do exercício das suas finalidades;
IV – pelo resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
V – pelos bônus de assinatura de que trata o inciso XVII do caput do art. 2º; e
VI – por outras fontes previstas no seu estatuto.
§ 1º As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, podendo ser realizada em:
I – dinheiro;
II – títulos da dívida pública mobiliária federal; ou
III – outros direitos com valor patrimonial, inclusive os títulos de direitos minerários, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A integralização de cotas pela União é condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao comitê de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
§ 4º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 5º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 9º desta Lei por meio da integralização de cotas, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º A concessão de garantias com recursos do fundo de que trata o art. 9º desta Lei deverá observar diretrizes e critérios da PNMCE, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º O fundo contará com estrutura de governança que assegure a participação dos cotistas nas decisões e a transparência na aplicação dos recursos.
Art. 11. A estrutura de governança do fundo será composta de:
I – comitê gestor;
II – assembleia de cotistas; e
III – instituição administradora.
§ 1º O Poder Executivo instituirá o comitê gestor a que se refere o inciso I do caput deste artigo e disporá sobre sua composição, forma de funcionamento e competências.
§ 2º Compete ao comitê gestor, no mínimo:
I – estabelecer diretrizes, requisitos e condicionantes para a concessão de garantias com recursos do fundo;
II – propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
III – examinar o estatuto do fundo e suas alterações;
IV – estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho do fundo; e
V – avaliar e propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo.
§ 3º Sem prejuízo do que vier a disciplinar o estatuto do fundo, compete à assembleia de cotistas:
I – deliberar sobre as demonstrações contábeis;
II – aprovar alterações do estatuto;
III – substituir a instituição administradora e deliberar sobre a contratação de gestores;
IV – aprovar reestruturações e a liquidação do fundo;
V – aprovar as políticas de investimento, retenção de risco e garantias, quando não previstas no estatuto;
VI – aprovar operações com potencial conflito de interesse relevante;
VII – deliberar sobre o plano de resolução em caso de patrimônio líquido negativo e sobre pedido de insolvência.
Art. 12. O fundo poderá aplicar seus recursos por meio de instrumentos compatíveis com sua finalidade, observada a legislação vigente, incluindo:
I – concessão de garantias para cobertura de risco de crédito; e
II – instrumentos de mitigação de riscos, como hedge de preços, liquidez ou performance contratual.
§ 1º Os instrumentos utilizados pelo fundo serão previstos no seu estatuto, observado o perfil de risco e retorno estabelecido em sua política de investimentos.
§ 2º O fundo poderá atuar de forma complementar ou em coinvestimento com instituições financeiras públicas ou privadas, fundos soberanos, bancos multilaterais ou agências de desenvolvimento.
§ 3º O fundo poderá adquirir direitos de participação ou remuneratórios derivados da aplicação dos recursos por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme definido em estatuto.
§ 4º Somente poderão ser apoiados pelo FGAM projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE.
Art. 13. O estatuto do fundo disporá sobre, no mínimo:
I – as classes de cotas, se houver, e seus direitos políticos e econômicos;
II – os instrumentos por meio dos quais o fundo poderá exercer sua finalidade e os limites máximos de sua participação;
III – as políticas de investimento, retenção de risco e garantias do fundo;
IV – os procedimentos para seleção e os critérios de elegibilidade às garantias com recursos do fundo;
V – a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI – as contrapartidas exigidas para acesso aos recursos do fundo;
VII – a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
VIII – a competência da instituição administradora do fundo para zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX – as informações a serem disponibilizadas aos cotistas;
X – as competências das instâncias de governança do fundo;
XI – as políticas de transparência e auditoria;
XII – as regras de liquidação, amortização e resgate de cotas, distribuição de rendimentos, se houver, e dissolução do fundo.
Art. 14. As receitas auferidas pelos fundos constituídos nos termos desta Lei são isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, observada previsão original na lei orçamentária anual.
Seção III
Da Destinação de Recursos ao FGAM
Art. 15. As empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou minerais estratégicos no País são obrigadas a aplicar, anualmente, parcela da receita operacional bruta decorrente das referidas atividades, diminuída dos tributos sobre ela incidentes, na forma de regulamento, observados os seguintes percentuais:
I – pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da regulamentação de que trata o caput deste artigo:
a) o mínimo de 0,3% (três décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos; e
b) o mínimo de 0,2% (dois décimos por cento) em integralização de cotas no FGAM, de que trata o art. 9º desta Lei;
II – vencido o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos.
§ 1º As obrigações de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput deste artigo poderão ser cumpridas sob a forma de aportes, nos termos de regulamento, ao FGAM e a fundo privado com a finalidade de incentivar pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a operacionalização das disposições deste artigo, devendo prever, inclusive, sanções ao seu descumprimento.
§ 3º O CIMCE estabelecerá, em regulamento, aporte mínimo para que as empresas de que trata o caput possam ter acesso aos recursos do FGAM.
§ 4º O CIMCE disporá sobre diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica para desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração, assegurando mecanismos de governança participativa e controle social.
Seção IV
Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE)
Art. 16. É a União autorizada a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), a fim de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Regulamento poderá estabelecer, como requisito para a habilitação para o PFMCE:
I – percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna;
II – compromissos de disponibilização de parcela da produção para o mercado interno;
III – dispêndio necessário relativo à aquisição de bens de capital e a despesas operacionais;
IV – outros compromissos ou condições necessárias ao atingimento das finalidades da PNMCE.
Art. 17. O PFMCE deverá conceder crédito fiscal às empresas constituídas sob leis brasileiras que tenham sede e administração no País e que realizarem dispêndio com o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana, no território sob jurisdição nacional, de minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, até 31 de dezembro de 2034, nos termos de regulamento.
Art. 18. A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 17 desta Lei observará as disposições deste artigo.
§ 1º Entre os exercícios de 2030 e 2034, os créditos fiscais a que se refere este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I – 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II – 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III – 2032: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
IV – 2033: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
V – 2034: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 2º O crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, nos termos de regulamento.
§ 3º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PFMCE.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2034.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 7º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais a que se refere o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores de procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e produzam algum dos seguintes produtos:
II – concentrados em grau bateria:
a) carbonatos;
b) hidróxidos;
c) sulfatos;
d) óxidos;
e) esferoides; e
f) materiais ativos de cátodo e precursores;
III – concentrados em grau adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos:
a) óxidos;
b) cloretos; e
c) metais ou ligas;
a) fosfatados;
b) potássicos; e
c) nitrogenados;
V – sistema de armazenamento de energia; e
VI – outros a serem definidos pelo CIMCE.
§ 9º Observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo, o crédito a que se refere o caput poderá ser concedido a pessoas jurídicas que firmem contrato de longo prazo, de no mínimo 5 (cinco) anos, para a compra de um ou mais produtos das empresas previstas no § 8º deste artigo.
§ 10. A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:
I – multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e
II – recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
§ 11. Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE, nos termos de regulamento, e previamente habilitados pelo CIMCE.
§ 12. O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional à agregação de valor na cadeia dos minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, cabendo a regulamento estabelecer os critérios e os patamares mínimos de processamento correspondentes a cada faixa de crédito.
§ 13. Regulamento definirá os procedimentos de habilitação, os prazos e os métodos de verificação do cumprimento das condições previstas neste artigo e estabelecerá limite de faturamento anual para as empresas de que trata o art. 17.
Art. 19. O benefício fiscal previsto no art. 17 será objeto de acompanhamento e de avaliação pelo CIMCE, sob coordenação do Ministério de Minas e Energia quanto à consecução dos objetivos da PNMCE.
Art. 20. É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) apropriados em conta específica para realização de operações de financiamento reembolsável destinados ao fomento do beneficiamento e da transformação mineral e da mineração urbana dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, visando contribuir com a mitigação da mudança do clima e com a adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá governança específica no âmbito do FNMC para as operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. Os créditos fiscais de que trata o art. 17 desta Lei serão devolvidos a título de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II – ressarcimento em dinheiro.
Art. 22. O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados do PFMCE.
Seção V
Do Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC)
Art. 23. É criado o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de caráter voluntário, elegível a empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral e à mineração urbana dos minerais de que trata esta Lei, com o objetivo de promover e valorizar a produção mineral com menor intensidade de carbono, observadas as seguintes diretrizes:
I – adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa, nas etapas do processo produtivo;
II – uso preponderante de energias renováveis no processo produtivo;
III – adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética na mineração.
Art. 24. A certificação dos minerais de que trata esta Lei adotará a intensidade de emissões de gases de efeito estufa relacionada aos minerais críticos e estratégicos produzidos no território nacional como atributo com base em análise do ciclo de vida.
Parágrafo único. Os certificados emitidos para os minerais críticos e estratégicos produzidos no território nacional deverão resguardar a proteção do meio ambiente.
Art. 25. A certificação de que trata o art. 23 será estabelecida em regulamento e deverá conter, no mínimo:
I – o modelo de custódia;
II – o escopo das emissões de gases de efeito estufa;
III – as fronteiras de certificação;
IV – os critérios para suspensão dos certificados;
V – a informação sobre emissão negativa de gases de efeito estufa no processo produtivo, quando couber;
VI – outros atributos demandados pelos compradores.
Art. 26. A autoridade reguladora deverá prever mecanismos de interoperabilidade e de harmonização com padrões internacionais, com acordos de reconhecimento mútuo e com normas internacionais de certificação dos minerais críticos e estratégicos.
Parágrafo único. A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer regras para reconhecimento do certificado dos minerais que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional.
Art. 27. O sistema de certificação de que trata o art. 23 será composto de:
I – autoridade competente, a ser exercida pelo CIMCE;
II – autoridade reguladora;
III – empresa certificadora;
IV – acreditadora;
V – registradora;
VI – produtor;
VII – comprador.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as instituições, as competências e as atribuições para fins de operacionalização do sistema de certificação de que trata o caput deste artigo.
Seção VI
Do Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE)
Art. 28. É instituído o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE), cuja finalidade é o registro obrigatório dos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional, nos termos de regulamento.
§ 1º O CNPMCE unificará as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais, municipais e distritais competentes relativas aos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional na forma de banco de dados.
§ 2º O CNPMCE será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Minerais (Sigmine).
§ 3º Os instrumentos de fomento mencionados na lei somente poderão ser aplicados aos projetos que integram o CNPMCE e habilitados pelo CIMCE.
I – os projetos com relatório final de pesquisa que identifiquem a presença de minerais críticos e estratégicos no depósito mineral;
II – os empreendimentos de minerais críticos e estratégicos presentes em áreas estratégicas definidas em ato do Poder Executivo.
Seção VII
Dos Leilões de Áreas com Potencial para a Produção de Minerais Críticos e Estratégicos
Art. 30. As áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos deverão ser priorizadas em leilões realizados pela ANM, conforme requisitos e critérios de julgamento estabelecidos em regulamento.
Art. 31. Os leilões realizados pela ANM deverão constar do plano de gestão anual e da respectiva agenda regulatória da entidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 32. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário deverá ser submetida a leilão pela ANM no prazo máximo de 2 (dois) anos contado da data de sua desoneração ou extinção do direito minerário, conforme cronograma anual divulgado no respectivo sítio na internet.
§ 1º Vencido o prazo de 2 (dois) anos de que trata o caput deste artigo para leiloar área em disponibilidade, a respectiva substância mineral deverá ser posta em regime de aproveitamento mineral, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A área de que trata o caput deste artigo será considerada área livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, quando mantida em disponibilidade por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 33. Os documentos e as informações das áreas que estavam em disponibilidade poderão ser aproveitados pelo novo titular do direito minerário, nos termos de regulamento.
Art. 34. A ANM deverá estabelecer o preço mínimo para as áreas de que trata o art. 30, com base em diretrizes estabelecidas pelo CIMCE.
Art. 35. A autorização de pesquisa em áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos terá prazo máximo improrrogável de 10 (dez) anos, contado da publicação do alvará no Diário Oficial da União, ressalvado o período, efetivamente comprovado, despendido entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a efetiva licença de operação, ao fim do qual o direito minerário ficará extinto por caducidade caso não tenha sido apresentado, à ANM, o Relatório Final de Pesquisa.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo é absoluto e não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sem prejuízo das demais hipóteses de caducidade previstas na legislação vigente.
§ 2º Declarada a caducidade, a área será considerada desonerada para fins do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Seção VIII
Do Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
Art. 36. Os projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 15 devem versar sobre os seguintes temas do setor mineral:
I – conhecimento geofísico, mapeamento geológico, pesquisa mineral, extração, beneficiamento e transformação mineral;
II – descarbonização de atividades da cadeia mineral;
III – sustentabilidade socioambiental;
IV – adaptação à mudança climática;
V – recuperação de áreas degradadas e planejamento de mina;
VI – economia circular e reciclagem de minerais, de rejeitos e de estéreis;
VII – infraestrutura logística da cadeia mineral;
VIII – outros previstos em regulamento.
§ 1º Os recursos destinados aos projetos de que trata o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) pelas próprias empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou minerais estratégicos no País;
II – 50% (cinquenta por cento) por meio de parcerias com:
a) empresas juniores do setor mineral, definidas no inciso XVIII do caput do art. 2º desta Lei;
b) a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE);
c) outras instituições definidas pelo CIMCE.
§ 2º Caberá à ANM a fiscalização do cumprimento deste artigo.
§ 3º O descumprimento da obrigação de aplicação prevista neste artigo sujeita os proponentes a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor não aplicado, que deverá ser paga até 30 de junho do ano posterior ao ano da obrigação inadimplida.
§ 4º Regulamento definirá o percentual mínimo dos projetos de que trata o caput a serem desenvolvidos como projetos-piloto, unidades de demonstração ou tecnologia de ampliação de escala.
§ 5º A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá priorizar projetos que contribuam para o adensamento produtivo, tecnológico e industrial da cadeia de minerais críticos e estratégicos no território nacional.
Seção IX
Da Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE)
Art. 37. É a União autorizada a criar a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE), para prestar apoio científico e tecnológico de pesquisa, desenvolvimento e extensionismo tecnológico e inovação (PD&I) às cadeias minerárias de que trata esta Lei.
§ 1º Poderão fazer parte da RNMCE:
I – instituições de ensino técnico e superior credenciadas junto ao Ministério da Educação;
II – empresas de base tecnológica ou startups dedicadas à inovação no setor mineral;
III – instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de minerais críticos e estratégicos reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – entidade de cooperação tecnológica composta de empresas do setor mineral;
V – entidades do terceiro setor que atuem em capacitação técnica, formação profissional ou inovação tecnológica para o setor de minerais críticos e estratégicos;
VI – instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs).
§ 2º Para a consecução de seus objetivos, poderá a RNMCE:
I – firmar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – contratar encomenda tecnológica para fornecimento de produto ou serviço inovador inexistente no mercado nacional;
III – realizar chamadas públicas com recursos de fundos de tecnologia;
IV – manter programa de bolsas para formação técnica e pós-graduada;
§ 3º Regulamento disporá sobre:
I – composição, forma de funcionamento e competências da estrutura de governança da RNMCE;
II – requisitos para a adesão e para a exclusão de membro da RNMCE; e
III – demais regras e requisitos.
§ 4º Os recursos para a RNMCE serão constituídos das seguintes fontes:
I – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III – doações e empréstimos de instituições financeiras multilaterais de desenvolvimento das quais o Brasil seja acionista e de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV – parcela do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de que trata a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V – reversão dos saldos anuais não aplicados.
Seção X
Dos Contratos de Streaming e Royalties Minerários Privados
Art. 38. É autorizada a averbação, junto à ANM, de contratos privados de streaming e royalties minerários, vinculados a direitos minerários regularmente outorgados, observados os seguintes parâmetros:
I – o contrato deverá prever valor inicial de aporte e condições de compensação em produção ou receita;
II – a averbação do contrato no direito minerário produzirá efeitos erga omnes e permitirá execução específica em caso de inadimplemento;
III – os contratos deverão ser registrados eletronicamente no sistema da ANM, com confidencialidade das cláusulas comerciais; e
IV – é vedada a cessão de titularidade do direito minerário, exceto na forma prevista em lei.
§ 1º A ANM expedirá normas complementares para assegurar a publicidade dos registros e a proteção das partes contratantes.
§ 2º Os contratos averbados poderão ser utilizados como garantias em operações de crédito ou financiamento junto a instituições autorizadas a operar no mercado financeiro.
§ 3º A aplicação dos instrumentos previstos neste artigo deverá respeitar o regime de prioridade minerária, nos termos da legislação vigente, vedada a sua utilização em prejuízo de direitos regularmente constituídos.
Seção XI
Dos Incentivos Fiscais e Financeiros
Art. 39. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal articular-se-ão para implementar medidas de incentivo à realização de investimentos em iniciativas de desenvolvimento sustentável, em seus respectivos territórios, por empresas que se dediquem às atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral ou mineração urbana de minerais críticos e estratégicos.
Art. 40. O disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, aplica-se às debêntures objeto de distribuição pública emitidas por sociedades por ações para a captação de recursos destinados à implementação de projetos de investimento considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, observada a previsão original da lei orçamentária anual, relativos:
I – ao beneficiamento, à transformação e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos; e
II – à prospecção, à pesquisa e à avaliação de depósitos dos minerais, à lavra ou ao desenvolvimento de mina quando vinculada a projeto de investimento que atenda ao disposto no inciso I.
§ 1º Sem prejuízo daqueles definidos em regulamento, consideram-se prioritários os projetos que tenham por objeto o beneficiamento, a transformação mineral ou a mineração urbana de:
I – concentrados;
II – minérios em grau bateria;
III – minérios em grau de concentração adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos; e
IV – fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o interessado apresentará ao órgão ministerial responsável requerimento demonstrando o cumprimento do disposto neste artigo e das exigências gerais previstas em regulamento, ficando dispensada a aprovação ministerial prévia à emissão dos valores mobiliários.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, as despesas relativas à fase de prospecção, pesquisa e avaliação de depósitos dos minerais, de lavra e de desenvolvimento da mina, vinculadas a projeto de beneficiamento e transformação mineral elegíveis, podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento.
§ 4º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais é limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (CIMCE)
Art. 41. O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE) é órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento da PNMCE, cabendo-lhe propor políticas e ações públicas destinadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos no País.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá, em relação ao CIMCE, sobre:
I – o funcionamento;
II – a composição, com até 15 (quinze) representantes de órgãos do Poder Executivo, assegurada também a participação de, com direito a voto:
a) 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
b) 1 (um) representante dos Municípios;
c) 2 (dois) representantes do setor privado com notório conhecimento em política mineral; e
d) 1 (um) representante de instituições de ensino superior com notório conhecimento do setor mineral;
III – as atribuições, entre elas compreendidas:
a) analisar e aprovar os projetos, ouvida a ANM, conforme regulamento e segundo diretrizes previstas no plano de que trata a alínea “c” deste inciso;
b) homologar a mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
c) elaborar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, o qual deve contemplar a busca por intercâmbio tecnológico;
d) definir e atualizar as substâncias que se enquadram como minerais críticos e minerais estratégicos definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
e) definir os projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE com prevalência para minerais críticos e estratégicos essenciais para produtos e processos de alta tecnologia, bem como os produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente;
f) estabelecer as diretrizes para a habilitação dos projetos elegíveis ao Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), priorizando aqueles essenciais a produtos e processos de alta tecnologia, bem como os produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente;
g) encaminhar ao Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, os projetos definidos nos termos da alínea “e” deste inciso, para o efeito do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§ 2º Regimento interno disporá sobre outros aspectos de organização e o funcionamento do CIMCE, ficando permitida a constituição de subcomitês, com objetivo de realizar atividades derivadas da competência do CIMCE, devendo prever obrigatoriamente:
I – mandato fixo com estabilidade para os membros das instâncias decisórias; e
II – publicação de todas as decisões com fundamentação explícita e identificação dos votantes.
§ 3º A estrutura interna do CIMCE deverá separar, em instâncias com composição distinta, as funções de formulação de política mineral daquelas relacionadas à aprovação e à habilitação de projetos e de análise de atos societários e contratuais, vedada a acumulação dessas funções por um mesmo membro, preservando as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga atribuídas por lei à ANM e aos demais órgãos e entidades competentes.
§ 4º O rol das substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos, definidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, será revisado quadrienalmente, alinhado ao Plano Plurianual, podendo ser reavaliado extraordinariamente pelo CIMCE.
§ 5º O descumprimento das normas e condições estabelecidas pelo CIMCE sujeitará os infratores às sanções previstas nesta Lei e na legislação minerária aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os instrumentos previstos nesta Lei deverão ser aplicados de forma coordenada, integrada e complementar, com vistas à maximização da eficiência econômica e ao fortalecimento da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos.
Art. 43. O Ministério de Minas e Energia, a ANM e demais integrantes da administração pública federal, bem como dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deverão priorizar a análise de projetos de minerais críticos e estratégicos.
Art. 44. É instituído sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos, com a finalidade de assegurar a origem lícita, a conformidade socioambiental, fiscal e regulatória e a integridade das informações ao longo de todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 1º O sistema de rastreabilidade abrangerá, no mínimo:
I – composição de materiais, incluindo quantitativo e origem dos minerais;
II – impacto ambiental associado à extração primária, à produção e à distribuição dos produtos;
III – requisitos de durabilidade, reparabilidade, reutilização, remanufatura e reciclabilidade dos produtos;
IV – dados de circularidade, como logística reversa, destinos finais e conteúdo reciclado incorporado;
V – número da licença ambiental;
VI – portaria de outorga mineral;
VII – número dos processos de licenciamento ambiental e outorga mineral;
VIII – informações do responsável legal;
IX – jazida de extração mineral.
§ 2º O sistema de rastreabilidade de minerais críticos e estratégicos deverá contemplar o registro obrigatório de todas as transações e dos agentes envolvidos na cadeia produtiva e a auditabilidade das informações.
§ 3º Os mecanismos de identificação e marcação deverão ser seguros, auditáveis e aptos à verificação de autenticidade ao longo da cadeia produtiva, podendo ser implementados por entidades públicas ou privadas previamente credenciadas, sob supervisão da ANM.
§ 4º A operacionalização do sistema de rastreabilidade poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas credenciadas, cabendo ao órgão regulador a definição de padrões técnicos, a supervisão contínua e a fiscalização do cumprimento das normas.
§ 5º Regulamento deverá assegurar a segregação de funções entre coleta, verificação, auditoria e certificação das informações, de modo a prevenir conflitos de interesse e mitigar riscos de fraude.
§ 6º Os operadores do sistema estarão sujeitos a auditorias independentes periódicas, bem como a mecanismos de supervisão regulatória contínua, podendo ser suspensos ou descredenciados em caso de descumprimento das normas aplicáveis.
§ 7º O sistema deverá adotar soluções tecnológicas que garantam a integridade, a rastreabilidade e a inviolabilidade dos dados, admitida a utilização de tecnologias de registro distribuído ou outras equivalentes.
§ 8º Regulamento estabelecerá mecanismos de transparência e interoperabilidade com padrões internacionais, observadas as normas de proteção de dados, sigilo empresarial e segurança da informação.
§ 9º A implementação do sistema de rastreabilidade observará critérios de viabilidade técnica, econômica e tecnológica, proporcionalidade regulatória, porte e complexidade de empreendimentos, maturidade das soluções disponíveis, proteção de dados sensíveis e prazo razoável de adaptação, nos termos de regulamento.
§ 10. Equiparam-se para fins de rastreabilidade os minerais resultantes da mineração urbana de que trata o inciso XV do art. 2º.
Art. 45. O CIMCE deverá ser formalmente instalado e sua estrutura devidamente regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 46. As disposições constantes desta Lei que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência limitada a 5 (cinco) anos, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 47. O art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, observada a previsão original da lei orçamentária anual.
..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 48. A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ....................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V – os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V – os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas.” (NR)
Art. 49. O caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XLI – habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.
...................................................................................................................................................” (NR)
Art. 50. O art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II – poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, incluída a transformação de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, bem como os investimentos em beneficiamento dos produtos da lavra dos minerais críticos e estratégicos de que trata esta Lei, visando à obtenção total ou parcial de minério de alto teor, mantida a previsão original da lei orçamentária anual;
...........................................................................................................................................................
§ 10. Será de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) o faturamento anual máximo para que as empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos no País possam emitir as debêntures de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cleber Oliveira Soares
José Múcio Monteiro Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Antônio Waldez Góes da Silva
João Paulo Ribeiro Capobianco
Alexandre Silveira de Oliveira
Tomé Barros Monteiro da Franca
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2026 - Edição extra