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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.673, de 2023

Texto para impressão

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal de que tratam os artigos subsequentes e os Anexos.

Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 2º  Os Anexos IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.

Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

Art. 3º  Os Anexos II e V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Art. 4º  Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

Art. 5º  Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz 

Art. 6º  Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII a esta Medida Provisória.

Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras 

Art. 7º  O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII a esta Medida Provisória.

Art. 8º  Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.

Carreiras das Agências Reguladoras

Art. 9º  Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII a esta Medida Provisória.

Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

Art. 10.  O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Medida Provisória.

Art. 11.  O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Art. 12.  Os Anexos III, V-A e V-B à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII a esta Medida Provisória.

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 13.  Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas

Art. 14.  Os Anexos LXII, LXIII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 15.  O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.

Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Art. 16.  O Anexo XII à Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.

Art. 17.  O Anexo XLII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.

Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur

Art. 18.  Os Anexos VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL a esta Medida Provisória.

Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

Art. 19.  Os Anexos V, V-B e V-C à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII a esta Medida Provisória.

Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - Funai

Art. 20.  Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV a esta Medida Provisória.

Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos

Art. 21.  Os Anexos XIII e XIV à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.

Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde

Art. 22.  O Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.

Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet e servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac

Art. 23.  Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L a esta Medida Provisória.

Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Art. 24.  Os Anexos III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.

Art. 25.  A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-A  A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).” (NR)

Carreira Previdenciária

Art. 26.  Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.

Art. 27.  A Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º-B  A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).” (NR)

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 28.  Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII a esta Medida Provisória.

Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gecen e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen

Art. 29.  O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória.

Emprego público de Agente de Combate às Endemias

Art. 30.  O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória.

Quadro em Extinção de Combate às Endemias

Art. 31.  Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI a esta Medida Provisória.

Remuneração dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 32.  O Anexo XLVI à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII a esta Medida Provisória.

Art. 33.  O Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII a esta Medida Provisória.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Art. 34.  O Anexo II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória.

Art. 35.  O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia

Art. 36.  Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII a esta Medida Provisória.

Art. 37.  Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP

Art. 38.  Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV a esta Medida Provisória.

Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração - ANM

Art. 39.  Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI a esta Medida Provisória.

Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 40.  Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 41.  O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

Art. 42.  Os Anexos II, III, IV, V e VI à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC a esta Medida Provisória.

Carreira do Seguro Social

Art. 43.  Os Anexos IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII a esta Medida Provisória.

Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário

Art. 44.  O Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII a esta Medida Provisória.

Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária

Art. 45.  O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV a esta Medida Provisória.

Art. 46.  O Anexo IX à Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV a esta Medida Provisória.

Art. 47.  O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI a esta Medida Provisória.

Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF

Art. 48.  Os Anexos LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII a esta Medida Provisória.

Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Art. 49.  Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII a esta Medida Provisória.

Art. 50.  Os Anexos I e II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV a esta Medida Provisória.

Art. 51.  Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII a esta Medida Provisória.

Cargos de Médico do Poder Executivo

Art. 52.  Os Anexos XLV e XLVIII à Lei nº 12.702, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX a esta Medida Provisória.

Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU

Art. 53.  O Anexo VI à Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX a esta Medida Provisória.

Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

Art. 54.  O Anexo I-C à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provisória.

Art. 55.  O Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Medida Provisória.

Art. 56.  A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43.  A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.” (NR)

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep

Art. 57.  Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI a esta Medida Provisória.

Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 58.  O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII a esta Medida Provisória.

Carreira de Diplomata

Art. 59.  O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII a esta Medida Provisória.

Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria

Art. 60.  Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX a esta Medida Provisória.

Carreiras de Analista de Infraestrutura e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 61.  Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII a esta Medida Provisória.

Carreiras de Gestão Governamental

Art. 62.  O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Art. 63.  Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII a esta Medida Provisória.

Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa

Art. 64.  Os Anexos III, III-A e III-B à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - Susep

Art. 65.  Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Art. 66.  Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII a esta Medida Provisória.

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

Art. 67.  O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX a esta Medida Provisória.

Carreiras Jurídicas

Art. 68.  O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL a esta Medida Provisória.

Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal

Art. 69.  Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII a esta Medida Provisória.

Carreira de Perito Federal Agrário

Art. 70.  Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV a esta Medida Provisória.

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 71.  Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI a esta Medida Provisória.

Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

Art. 72.  Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX, CLX a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Art. 73.  Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV a esta Medida Provisória.

Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal

Art. 74.  Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII a esta Medida Provisória.

Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

Art. 75.  Os Anexos II, IV e V à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc

Art. 76.  Os Anexos II e III à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII a esta Medida Provisória.

Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 77.  Os Anexos III e IV à Lei nº 12.772, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV a esta Medida Provisória.

Art. 78.  Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX a esta Medida Provisória.

Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial

Art. 79.  Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI a esta Medida Provisória.

Plano de Classificação de Cargos

Art. 80.  O Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII a esta Medida Provisória.

Art. 81.  O Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII a esta Medida Provisória.

Art. 82.  O Anexo IX à Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV a esta Medida Provisória.

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Art. 83.  Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI a esta Medida Provisória.

Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos e Adicional por Plantão Hospitalar

Art. 84.  Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Medida Provisória.

Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR

Art. 85.  O Anexo VI à Lei nº 10.882, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX a esta Medida Provisória.

Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME

Art. 86.  O Anexo I à Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC a esta Medida Provisória.

Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima

Art. 87.  O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI a esta Medida Provisória.

Carreira de Magistério dos optantes pela inclusão em Quadro em Extinção da União dos ex-Territórios

Art. 88.  O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII a esta Medida Provisória.

Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais

Art. 89.  Os Anexos IV e V à Lei nº 13.681, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV a esta Medida Provisória.

Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 2018

Art. 90.  O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV a esta Medida Provisória.

Cargos de Juiz Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo

Art. 91.  Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII a esta Medida Provisória.

Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil

Art. 92.  A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória.

§ 1º  Os empregados de que trata o caput poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.

§ 2º  Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º.

Carreira de Perito Médico da Previdência Social

Art. 93.  Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX a esta Medida Provisória.

Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações

Art. 94.  Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII a esta Medida Provisória.

Art. 95.  Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV a esta Medida Provisória.

Art. 96.  Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII a esta Medida Provisória.

Art. 97.  O Anexo XX à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX a esta Medida Provisória.

Servidores e empregados públicos sem tabela remuneratória

Art. 98.  Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único.  O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.

Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal

Art. 99.  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda à Constituição nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Vigência

Art. 100.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.

Brasília, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra 

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