ANEXO CXXXVI

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

a) Cargos de níveis superior e intermediário:

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

Especial

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

C

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

Cargos de níveis superior e

 

VI

intermediário do PECFAZ

 

V

 

B

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

b) Cargos de nível auxiliar:

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar do

 

III

PECFAZ

Especial

II

 

 

I

ANEXO CXXXVII

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

III

28,25

22,67

 

 ESPECIAL

II

27,70

22,23

 

 

I

27,16

21,79

 

VI

26,24

21,40

 

 

V

25,73

20,98

 

C

IV

25,23

20,57

Cargos de nível

 

III

24,74

20,17

 superior do

 

II

24,25

19,77

  PECFAZ

 

I

23,77

19,38

 

VI

22,97

18,91

 

 

V

22,52

18,54

 

B

IV

22,08

18,18

 

 

III

21,65

17,82

 

 

II

21,23

17,47

 

 

I

20,81

17,13

 

V

19,63

16,71

 

 

IV

18,88

16,38

 

A

III

18,15

16,06

 

 

II

17,45

15,75

 

 

I

16,78

15,44

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

 

 

III

17,53

12,24

 

ESPECIAL

II

17,50

12,10

 

 

I

17,48

11,97

 

 

VI

17,46

11,80

 

 

V

17,44

11,66

 

C

IV

17,42

11,53

 

 

III

17,40

11,40

 

 

II

17,38

11,28

Cargos de nível 

 

I

17,36

11,16

Intermediário do

 

VI

17,34

11,01

PECFAZ

 

V

17,32

10,89

B

IV

17,30

10,78

 

III

17,28

10,66

 

 

II

17,26

10,55

 

 

I

17,24

10,43

 

 

V

17,22

10,35

 

 

IV

17,20

10,31

 

A

III

17,18

10,28

 

 

II

17,16

10,25

 

 

I

17,14

10,22

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

Cargos de nível

 

III

11,34

12,32

auxiliar do

ESPECIAL

II

11,28

12,26

PECFAZ

 

I

11,22

12,20

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ

 a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

28,25

22,67

36,17

II

27,70

22,23

35,32

I

27,16

21,79

34,49

C

VI

26,24

21,40

32,91

V

25,73

20,98

32,14

IV

25,23

20,57

31,39

III

24,74

20,17

30,65

II

24,25

19,77

29,93

I

23,77

19,38

29,23

B

VI

22,97

18,91

27,89

V

22,52

18,54

27,24

IV

22,08

18,18

26,60

III

21,65

17,82

25,98

II

21,23

17,47

25,37

I

20,81

17,13

24,78

A

V

19,63

16,71

23,65

IV

18,88

16,38

23,10

III

18,15

16,06

22,56

II

17,45

15,75

22,03

I

16,78

15,44

21,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

17,53

12,24

14,35

II

17,50

12,10

14,21

I

17,48

11,97

14,08

C

VI

17,46

11,80

13,91

V

17,44

11,66

13,77

IV

17,42

11,53

13,64

III

17,40

11,40

13,51

II

17,38

11,28

13,39

I

17,36

11,16

13,27

B

VI

17,34

11,01

13,12

V

17,32

10,89

13,00

IV

17,30

10,78

12,89

III

17,28

10,66

12,77

II

17,26

10,55

12,66

I

17,24

10,43

12,54

A

V

17,22

10,35

12,46

IV

17,20

10,31

12,42

III

17,18

10,28

12,39

II

17,16

10,25

12,36

I

17,14

10,22

12,33

 c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

11,34

12,32

13,37

II

11,28

12,26

13,31

I

11,22

11,20

13,25

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

28,25

22,67

36,17

 

ESPECIAL

II

27,70

22,23

35,32

 

 

I

27,16

21,79

34,49

 

 

VI

26,24

21,40

32,91

 

 

V

25,73

20,98

32,14

 

C

IV

25,23

20,57

31,39

 

 

III

24,74

20,17

30,65

 

 

II

24,25

19,77

29,93

Cargos de nível

 

I

23,77

19,38

29,23

Superior

 

VI

22,97

18,91

27,89

do PECFAZ

 

V

22,52

18,54

27,24

 

B

IV

22,08

18,18

26,60

 

 

III

21,65

17,82

25,98

 

 

II

21,23

17,47

25,37

 

 

I

20,81

17,13

24,78

 

 

V

19,63

16,71

23,65

 

 

IV

18,88

16,38

23,10

 

A

III

18,15

16,06

22,56

 

 

II

17,45

15,75

22,03

 

 

I

16,78

15,44

21,51

 b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

17,53

12,24

14,35

 

ESPECIAL

II

17,50

12,10

14,21

 

 

I

17,48

11,97

14,08

 

 

VI

17,46

11,80

13,91

 

 

V

17,44

11,66

13,77

 

C

IV

17,42

11,53

13,64

 

 

III

17,40

11,40

13,51

 

 

II

17,38

11,28

13,39

Cargos de nível

 

I

17,36

11,16

13,27

Intermediário

 

VI

17,34

11,01

13,12

do PECFAZ

 

V

17,32

10,89

13,00

 

B

IV

17,30

10,78

12,89

 

 

III

17,28

10,66

12,77

 

 

II

17,26

10,55

12,66

 

 

I

17,24

10,43

12,54

 

 

V

17,22

10,35

12,46

 

 

IV

17,20

10,31

12,42

 

A

III

17,18

10,28

12,39

 

 

II

17,16

10,25

12,36

 

 

I

17,14

10,22

12,33

 c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

 

III

11,34

12,32

13,37

auxiliar

ESPECIAL

II

11,28

12,26

13,31

do PECFAZ

 

I

11,22

11,20

13,25

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2012

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

III

36,17

39,50

42,84

46,17

 

ESPECIAL

II

35,32

38,65

41,99

45,32

 

 

I

34,49

37,82

41,16

44,49

 

 

VI

32,91

36,24

39,58

42,91

 

 

V

32,14

35,47

38,81

42,14

 

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

 

 

III

30,65

33,98

37,32

40,65

 

 

II

29,93

33,26

36,60

39,93

Cargos de nível

 

I

29,23

32,56

35,90

39,23

superior do

 

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

PECFAZ

 

V

27,24

30,57

33,91

37,24

 

B

IV

26,60

29,93

33,27

36,60

 

 

III

25,98

29,31

32,65

35,98

 

 

II

25,37

28,70

32,04

35,37

 

 

I

24,78

28,11

31,45

34,78

 

 

V

23,65

26,98

30,32

33,65

 

 

IV

23,10

26,43

29,77

33,10

 

A

III

22,56

25,89

29,23

32,56

 

 

II

22,03

25,36

28,70

32,03

 

 

I

21,51

24,84

28,18

31,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2012

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

III

14,35

17,45

20,55

23,65

 

ESPECIAL

II

14,21

17,31

20,41

23,51

 

 

I

14,08

17,18

20,28

23,38

 

 

VI

13,91

17,01

20,11

23,21

 

 

V

13,77

16,87

19,97

23,07

 

C

IV

13,64

16,74

19,84

22,94

 

 

III

13,51

16,61

19,71

22,81

 

 

II

13,39

16,49

19,59

22,69

Cargos de nível

 

I

13,27

16,37

19,47

22,57

intermediário do

 

VI

13,12

16,22

19,32

22,42

PECFAZ

 

V

13,00

16,10

19,20

22,30

 

B

IV

12,89

15,99

19,09

22,19

 

 

III

12,77

15,87

18,97

22,07

 

 

II

12,66

15,76

18,86

21,96

 

 

I

12,54

15,64

18,74

21,84

 

 

V

12,46

15,56

18,66

21,76

 

 

IV

12,42

15,52

18,62

21,72

 

A

III

12,39

15,49

18,59

21,69

 

 

II

12,36

15,46

18,56

21,66

 

 

I

12,33

15,43

18,53

21,63

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o JUL 2012

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

Cargos de nível

 

III

13,37

15,47

17,57

19,67

auxiliar do

ESPECIAL

II

13,31

15,41

17,51

19,61

PECFAZ

 

I

13,25

15,35

17,45

19,55

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

28,25

22,67

36,17

 

ESPECIAL

II

27,70

22,23

35,32

 

 

I

27,16

21,79

34,49

 

 

VI

26,24

21,40

32,91

 

 

V

25,73

20,98

32,14

 

C

IV

25,23

20,57

31,39

 

 

III

24,74

20,17

30,65

 

 

II

24,25

19,77

29,93

Cargos de nível

 

I

23,77

19,38

29,23

Superior

 

VI

22,97

18,91

27,89

do PECFAZ

 

V

22,52

18,54

27,24

 

B

IV

22,08

18,18

26,60

 

 

III

21,65

17,82

25,98

 

 

II

21,23

17,47

25,37

 

 

I

20,81

17,13

24,78

 

 

V

19,63

16,71

23,65

 

 

IV

18,88

16,38

23,10

 

A

III

18,15

16,06

22,56

 

 

II

17,45

15,75

22,03

 

 

I

16,78

15,44

21,51

 b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

17,53

12,24

14,35

 

ESPECIAL

II

17,50

12,10

14,21

 

 

I

17,48

11,97

14,08

 

 

VI

17,46

11,80

13,91

 

 

V

17,44

11,66

13,77

 

C

IV

17,42

11,53

13,64

 

 

III

17,40

11,40

13,51

 

 

II

17,38

11,28

13,39

Cargos de nível

 

I

17,36

11,16

13,27

Intermediário

 

VI

17,34

11,01

13,12

do PECFAZ

 

V

17,32

10,89

13,00

 

B

IV

17,30

10,78

12,89

 

 

III

17,28

10,66

12,77

 

 

II

17,26

10,55

12,66

 

 

I

17,24

10,43

12,54

 

 

V

17,22

10,35

12,46

 

 

IV

17,20

10,31

12,42

 

A

III

17,18

10,28

12,39

 

 

II

17,16

10,25

12,36

 

 

I

17,14

10,22

12,33

 c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

 

III

11,34

12,32

13,37

auxiliar

ESPECIAL

II

11,28

12,26

13,31

do PECFAZ

 

I

11,22

11,20

13,25

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ 

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

46,17

48,93

51,51

II

45,32

48,03

50,56

I

44,49

47,15

49,63

C

VI

42,91

45,47

47,86

V

42,14

44,66

47,01

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,65

43,08

45,35

II

39,93

42,31

44,54

I

39,23

41,57

43,76

B

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,24

39,46

41,54

IV

36,60

38,79

40,83

III

35,98

38,13

40,14

II

35,37

37,48

39,45

I

34,78

36,86

38,80

A

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,10

35,08

36,93

III

32,56

34,50

36,32

II

32,03

33,94

35,73

I

31,51

33,39

35,15

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

23,65

25,06

26,38

II

23,51

24,91

26,22

I

23,38

24,78

26,08

C

VI

23,21

24,60

25,89

V

23,07

24,45

25,74

IV

22,94

24,31

25,59

III

22,81

24,17

25,44

II

22,69

24,04

25,31

I

22,57

23,92

25,18

B

VI

22,42

23,76

25,01

V

22,30

23,63

24,87

IV

22,19

23,52

24,76

III

22,07

23,39

24,62

II

21,96

23,27

24,49

I

21,84

23,14

24,36

A

V

21,76

23,06

24,27

IV

21,72

23,02

24,23

III

21,69

22,99

24,20

II

21,66

22,95

24,16

I

21,63

22,92

24,13

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o  de agosto de 2016

1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

19,67

20,84

21,94

II

19,61

20,78

21,87

I

19,55

20,72

21,81

ANEXO CXXXVII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

56,15

II

55,11

I

54,10

C

VI

52,17

V

51,24

IV

50,33

III

49,43

II

48,55

I

47,70

B

VI

46,06

V

45,28

IV

44,50

III

43,75

II

43,00

I

42,29

A

V

40,92

IV

40,25

III

39,59

II

38,95

I

38,31

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário:

 Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

28,75

II

28,58

I

28,43

C

VI

28,22

V

28,06

IV

27,89

III

27,73

II

27,59

I

27,45

B

VI

27,26

V

27,11

IV

26,99

III

26,84

II

26,69

I

26,55

A

V

26,45

IV

26,41

III

26,38

II

26,33

I

26,30

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

23,91

II

23,84

I

23,77

ANEXO CXXXVII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

56,15

II

55,11

I

54,10

C

VI

52,17

V

51,24

IV

50,33

III

49,43

II

48,55

I

47,70

B

VI

46,06

V

45,28

IV

44,50

III

43,75

II

43,00

I

42,29

A

V

40,92

IV

40,25

III

39,59

II

38,95

I

38,31

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

28,75

II

28,58

I

28,43

C

VI

28,22

V

28,06

IV

27,89

III

27,73

II

27,59

I

27,45

B

VI

27,26

V

27,11

IV

26,99

III

26,84

II

26,69

I

26,55

A

V

26,45

IV

26,41

III

26,38

II

26,33

I

26,30

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

23,91

II

23,84

I

23,77

ANEXO CXXXVIII

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ – GEAF

A PARTIR DE 1o JULHO DE 2008

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAF

 

 

III

292,00

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

II

291,00

 

 

I

290,00

ANEXO CXXXVIII
(Redação dada pela Lei nº 13.224, de 2016)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ - GEAF 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAF

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

292,00

309,44

325,73

II

291,00

308,38

324,61

I

290,00

307,32

323,49

ANEXO CXXXVIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ - GEAF

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

355,05

II

353,82

I

352,60

ANEXO CXXXVIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ – GEAF

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

355,05

II

353,82

I

352,60

ANEXO CXXXIX

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECFAZ – GTANI

DE 1o DE JULHO DE 2008 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2009

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GTANI

 

 

III

132,25

 

Especial

II

126,50

 

 

I

120,50

 

 

VI

112,50

 

 

V

106,50

 

C

IV

100,50

 

 

III

94,50

 

 

II

89,00

Cargos de nível intermediário

 

I

83,50

do PECFAZ

 

VI

76,00

 

 

V

70,50

 

B

IV

65,00

 

 

III

59,50

 

 

II

54,00

 

 

I

48,50

 

 

V

41,50

 

 

IV

38,00

 

A

III

34,50

 

 

II

31,00

 

 

I

27,50

ANEXO CXL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

 

 

III

1.531,00

3.383,00

 

Especial

II

1.495,12

3.290,86

 

 

I

1.460,08

3.201,23

 

 

VI

1.410,71

3.107,99

 

 

V

1.377,65

3.023,34

 

C

IV

1.345,36

2.940,99

 

 

III

1.313,83

2.860,89

 

 

II

1.283,04

2.782,97

 

 

I

1.252,97

2.707,17

Cargos de nível superior

 

VI

1.210,60

2.628,32

do PECFAZ

 

V

1.182,23

2.556,73

 

B

IV

1.154,52

2.487,09

 

 

III

1.127,46

2.419,35

 

 

II

1.101,04

2.353,45

 

 

I

1.075,23

2.289,35

 

 

V

1.049,00

2.222,67

 

 

IV

1.035,54

2.162,13

 

A

III

1.022,25

2.103,24

 

 

II

1.009,13

2.045,95

 

 

I

996,18

1.990,22

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

 

 

III

1.262,54

1.923,11

 

ESPECIAL

II

1.237,89

1.904,07

 

 

I

1.213,31

1.885,22

 

 

VI

1.178,66

1.857,36

 

 

V

1.154,84

1.838,97

 

C

IV

1.131,32

1.820,76

 

 

III

1.108,09

1.802,73

 

 

II

1.085,65

1.784,88

Cargos de nível

 

I

1.063,49

1.767,21

Intermediário

 

VI

1.032,09

1.741,09

do PECFAZ

 

V

1.010,61

1.723,85

 

B

IV

989,40

1.706,78

 

 

III

968,45

1.689,88

 

 

II

947,76

1.673,15

 

 

I

927,32

1.656,58

 

 

V

903,09

1.632,10

 

 

IV

889,37

1.615,94

 

A

III

875,77

1.599,94

 

 

II

862,29

1.584,10

 

 

I

848,93

1.568,42

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

1o DE JULHO DE 2008

Cargos de nível auxiliar

 

III

636,78

do PECFAZ

Especial

II

625,52

 

 

I

614,46

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)  Produção de efeito

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

Especial

III

636,78

1.159,56

II

625,52

1.158,46

I

614,46

1.157,36

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)  Produção de efeito

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO A

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PARTIR DE

 

 

 

1o DE JULHO

1o DE JULHO

 

 

 

DE 2008

DE 2012

Cargos de nível auxiliar

 

III

636,78

1.159,56

do PECFAZ

Especial

II

625,52

1.158,46

 

 

I

614,46

1.157,36

ANEXO CXL
(Redação dada pela Lei nº 13.224, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível superior do PECFAZ

Especial

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível Intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

C

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

B

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

A

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o  de agosto de 2016

A partir de 1o  de janeiro de 2017

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

Especial

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

ANEXO CXL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO CXL

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível superior do PECFAZ

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível intermediário do PECFAZ

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Cargos de nível auxiliar do PECFAZ

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO CXLI

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

a) Correlação dos cargos de nível superior e intermediário

Tabela I - Cargos originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas

não organizados em Carreiras, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

A

II

II

ESPECIAL

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

Cargos de nível superior

 

V

V

 

 

e intermediário

B

IV

IV

C

 

originários do

 

III

III

 

 

PCC e de Planos

 

II

II

 

Cargos de

correlatos

 

I

I

 

nível

das Autarquias e

 

VI

VI

 

superior e

Fundações

 

V

V

 

intermediário

públicas não organizados

C

IV

IV

B

do PECFAZ 

em Carreiras,

 

III

III

 

 

do Quadro de Pessoal

 

II

II

 

 

do Ministério da Fazenda

 

I

I

 

 

em 31 de dezembro de

 

V

V

 

 

2007

 

IV

IV

 

 

 

D

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

Tabela II - Cargos originários do PGPE e das Carreiras Previdenciária, da Seguridade Social

e do Trabalho; e da Previdência, Saúde e Trabalho, do Quadro de Pessoal do

Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

Cargos de nível superior e

C

IV

IV

C

 

intermediário originários

 

III

III

 

 

do PGPE e das Carreiras

 

II

II

 

 

Previdenciária; da Seguridade

 

I

I

 

Cargos de nível

Social e do Trabalho; e da

 

VI

VI

 

superior e intermediário

Previdência, Saúde e Trabalho,

 

V

V

 

do PECFAZ

do Quadro de Pessoal do

B

IV

IV

B

 

Ministério da Fazenda em

 

III

III

 

 

31 de dezembro de 2007

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

Tabela III - Cargos originários da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do

Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

V

III

 

 

 

 

IV

II

ESPECIAL

 

 

ESPECIAL

III

I

 

 

 

 

II

VI

 

 

 

 

I

V

 

 

 

 

V

IV

C

 
 

 

IV

III

 

 

Cargos de nível superior e

C

III

II

 

 

intermediário originários

 

II

I

 

Cargos de nível

da Carreira do Seguro Social,

 

I

VI

 

superior e intermediário

do Quadro de Pessoal do

 

V

V

 

do PECFAZ

Ministério da Fazenda

 

IV

IV

 

 

em 31 de dezembro de 2007

B

III

III

B

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

b) Correlação dos cargos de nível auxiliar

Tabela I - Cargos originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas

não organizados em Carreira, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

A

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

B

IV

 

 

 

Cargos de nível auxiliar originários

 

III

 

 

Cargos de

do PCC e de Planos correlatos das

 

II

 

 

nível

Autarquias e Fundações públicas não

 

I

 

ESPECIAL

auxiliar

organizados em Carreira, do Quadro de

 

VI

 

 

do

Pessoal do Ministério da Fazenda

 

V

I

 

PECFAZ

em 31 de dezembro de 2007

C

IV

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

D

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

Tabela II - Cargos originários do PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da

Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

 

 

III

 

 

Cargos de 

Cargos de nível auxiliar originários do

 

II

 

 

 nível

PGPE, do Quadro de Pessoal do

 

I

 

 

auxiliar

Ministério da Fazenda em

 

VI

I

ESPECIAL

do

31 de dezembro de 2007

 

V

 

 

 PECFAZ

 

B

IV

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

Tabela III - Cargos originários das Carreiras Previdenciária; da Seguridade Social e do Trabalho e da Previdência, Saúde e Trabalho, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

III

III

 

 

 

ESPECIAL

II

II

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

C

IV

 

 

 

Cargos de nível auxiliar originários das

 

III

 

 

Cargos de

Carreiras Previdenciária; da Seguridade

 

II

 

 

nível

Social e do Trabalho; e da Previdência,

 

I

 

 

auxiliar

Saúde e Trabalho, do Quadro de

 

VI

I

ESPECIAL

do

Pessoal do Ministério da Fazenda em

 

V

 

 

PECFAZ

31 de dezembro de 2007

B

IV

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

Tabela IV - Cargos originários da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal

do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

V

III

 

 

 

 

IV

II

 

 

 

ESPECIAL

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

Cargos de

Cargos de nível auxiliar originários da

C

III

 

 

nível

Carreira do Seguro Social, do Quadro

 

II

 

 

auxiliar

de Pessoal do Ministério da Fazenda

 

I

I

ESPECIAL

do

em 31 de dezembro de 2007

 

V

 

 

PECFAZ

 

 

IV

 

 

 

 

B

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

ANEXO CXLII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade:   Estado:

 

 

 

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

 

 

 

Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 257 da Lei no 11.907, de 2 de  fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.

 

 

 

Local e Data: , de de .

 

 

 

Assinatura:
Recebido em / / .

 

 

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

ANEXO CXLII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                     (   ) Pensionista

 

Venho, nos termos do disposto nos §§ 2o e 4o do art. 256 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.

 

Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

     

ANEXO CXLII-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                     (   ) Pensionista

 

Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 256-A, da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem.

 

Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

     

ANEXO CXLII

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                     (   ) Pensionista

 

 

Venho, nos termos do disposto nos §§ 2o e 4o do art. 256 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.

 

 Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

     

ANEXO CXLII-A

(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                     (   ) Pensionista

 

 

Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 256-A, da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem.

 

Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

     

ANEXO CXLIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:   Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade:   Estado:

 

 

 

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

 

 

 

Venho, nos termos nos termos do disposto no ( ) § 2o do art. 257 ( ) § 2o do art. 258, da Lei
no 11.907, de 2 de  fevereiro de 2009, optar por retornar ao meu órgão ou entidade de origem e não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.

 

 

 

Local e Data: , de de .

 

 

 

Assinatura:
Recebido em / / .
     

 

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

ANEXO CXLIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                     (   ) Pensionista

Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 258 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem.

 

Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda

     

 

ANEXO CXLII

 (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)


TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          (   ) Servidor Ativo                            (   ) Aposentado                                    (   ) Pensionista

 

 

Venho, nos termos do disposto nos §§ 2o e 4o do art. 256 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.

 

 Local e Data:                                                            ,            de                            de             .

 

Assinatura:

Recebido em      /       /         .

 

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda