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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Texto compilado

(Vide Decreto nº 5.008, de 2004)

(Vide Decreto nº 7.133, de 2010)

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 1o  Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:
        I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
        II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
        § 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no órgão ou entidade.
        § 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
        § 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
        § 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
        § 1º  A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.       (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 2o  O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 3o  Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.         (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 4o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 5o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.      (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 6o  Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente  pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.        (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)
        § 7o  Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.       (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)
        Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
    § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  A GDATFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 7o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 8o  Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 9o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no § 8o.        (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 10  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 11.  O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2o  A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o  A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.    (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.      (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8o  Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11.  O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
         Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no MAPA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 2o-C  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MAPA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 2o-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.        (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando:      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Mapa no período.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.  (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5o do art. 2o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 2o-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.       (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)       (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.      (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)      (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 4o A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)       (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
        II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.      (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)
        II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.      (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
        II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;       (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.       (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

        a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;      (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.        (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)       (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7o Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8o A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9o Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.7.2002

ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO

(EM R$)

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

7,0

ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

CARGO

VALOR DO PONTO
EM R$

- Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias


20,65

 ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA 

CARGO

VALOR DO PONTO

EM R$

- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

- TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006

25,09

28,23

- AUXILIAR DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

12,05

 

ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

31,7100

33,3105

34,2900

III

31,2100

32,7200

33,8300

II

30,7200

32,1400

33,3600

I

30,2400

31,5700

32,9000

C

III

29,7100

31,0100

32,2500

II

29,2400

30,4600

31,8000

I

28,7800

29,9200

31,3600

B

III

28,2700

29,3900

30,7500

II

27,8200

28,8700

30,3300

I

27,3800

28,3600

29,9100

A

III

26,9000

27,8600

29,3200

II

26,4800

27,3700

28,9200

I

26,0600

26,8900

28,5200

Tabela II

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

14,5600

15,3098

16,3423

III

14,4200

15,1600

16,1800

II

14,2800

15,0100

16,0200

I

14,1400

14,8600

15,8600

ANEXO
(Redação dada  pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GDATFA

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

 

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

31,71

33,31

34,30

III

31,21

32,72

33,83

II

30,72

32,14

33,36

I

30,24

31,57

32,90

C

III

29,71

31,01

32,25

II

29,24

30,46

31,80

I

28,78

29,92

31,36

B

III

28,27

29,39

30,75

II

27,82

28,87

30,33

I

27,38

28,36

29,91

A

III

26,90

27,86

29,32

II

26,48

27,37

28,92

I

26,06

26,89

28,52

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

14,56

15,31

16,34

III

14,42

15,16

16,18

II

14,28

15,01

16,02

I

14,14

14,86

15,86

ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

 

 

 

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

31,7100

33,3105

34,2900

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

31,2100

32,7200

33,8300

Sanitária e

 

II

30,7200

32,1400

33,3600

Industrial de

 

I

30,2400

31,5700

32,9000

Produtos de

 

III

29,7100

31,0100

32,2500

Origem Animal

C

II

29,2400

30,4600

31,8000

Agente de

 

I

28,7800

29,9200

31,3600

Atividades

 

III

28,2700

29,3900

30,7500

Agropecuárias

B

II

27,8200

28,8700

30,3300

Técnico de

 

I

27,3800

28,3600

29,9100

Laboratório

 

III

26,9000

27,8600

29,3200

 

A

II

26,4800

27,3700

28,9200

 

 

I

26,0600

26,8900

28,5200

Tabela II

 

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

14,5600

15,3098

16,3423

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,4200

15,1600

16,1800

Laboratório

 

II

14,2800

15,0100

16,0200

 

 

I

14,1400

14,8600

15,8600

ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

31,71

33,31

34,29

43,85

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

31,21

32,72

33,83

43,24

Sanitária e Industrial

 

II

30,72

32,14

33,36

42,64

de Produtos de

 

I

30,24

31,57

32,90

42,05

Origem Animal

 

III

29,71

31,01

32,25

41,23

 

C

II

29,24

30,46

31,80

40,66

Agente de Atividades

 

I

28,78

29,92

31,36

40,10

Agropecuárias

 

III

28,27

29,39

30,75

39,31

 

B

II

27,82

28,87

30,33

38,77

Técnico de

 

I

27,38

28,36

29,91

38,23

Laboratório

 

III

26,90

27,86

29,32

37,48

 

A

II

26,48

27,37

28,92

36,96

 

 

I

26,06

26,89

28,52

36,45

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

14,56

15,31

16,34

19,83

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,42

15,16

16,18

19,63

Laboratório

 

II

14,28

15,01

16,02

19,44

 

 

I

14,14

14,86

15,86

19,25

ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o JUL

2010

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

IV

43,85

46,27

48,82

51,50

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

43,24

45,63

48,15

50,79

Sanitária e Industrial

 

II

42,64

44,99

47,47

50,07

de Produtos de

 

I

42,05

44,37

46,82

49,39

Origem Animal

 

III

41,23

43,51

45,91

48,43

 

C

II

40,66

42,90

45,27

47,75

Agente de

 

I

40,10

42,31

44,64

47,09

Atividades

 

III

39,31

41,48

43,77

46,17

Agropecuárias

B

II

38,77

40,91

43,17

45,54

 

 

I

38,23

40,34

42,56

44,89

Técnico de

 

III

37,48

39,55

41,73

44,02

Laboratório

A

II

36,96

39,00

41,15

43,41

 

 

I

36,45

38,46

40,58

42,80

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o JUL

2010

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

IV

19,83

20,92

22,07

23,28

Auxiliar de

ESPECIAL

III

19,63

20,71

21,85

23,05

Laboratório

 

II

19,44

20,51

21,64

22,83

 

 

I

19,25

20,31

21,43

22,60

ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

                                                                                                                                                                 Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

51,50

54,33

57,05

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

50,79

53,58

56,26

Sanitária e Industrial

 

II

50,07

52,82

55,46

de Produtos de

 

I

49,39

52,11

54,72

Origem Animal

 

III

48,43

51,09

53,64

 

C

II

47,75

50,38

52,90

Agente de

 

I

47,09

49,68

52,16

Atividades

 

III

46,17

48,71

51,15

Agropecuárias

B

II

45,54

48,04

50,44

 

 

I

44,89

47,36

49,73

Técnico de

 

III

44,02

46,44

48,76

Laboratório

A

II

43,41

45,80

48,09

 

 

I

42,80

45,15

47,41

 b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

                                                                                                                Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

23,28

24,56

25,79

Auxiliar de

ESPECIAL

III

23,05

24,32

25,54

Laboratório

 

II

22,83

24,09

25,29

 

 

I

22,60

23,84

25,03

ANEXO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA 

a) Tabela I – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

 b) Tabela II – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28