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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.970, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1°  O art. 1° do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°  Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

............................................................................................" (NR)

        Art. 2°  O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011

        Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2004