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Presidência
da República |
LEI No 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I
até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput
deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e
desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final
da energia;
I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos
definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência
energética na oferta e no uso final da energia;
(Redação dada pela Lei nº
11.465, de 2007)
I - até 31 de dezembro
de 2015, os percentuais mínimos definidos no
caput
deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para
pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética
na oferta e no uso final da energia;
(Redação dada pela Lei nº
12.212, de 2010)
I – até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
II os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei;
III a partir de 1o de janeiro de 2006, para as concessionárias e
permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser
ampliado de vinte e cinco centésimos por cento para até cinqüenta centésimos;
III – a partir de 1o de janeiro de 2011,
para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a
1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de
eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
11.465, de 2007)
III - a partir de 1o
de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja
energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final
poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para
até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
12.212, de 2010)
III – a partir de 1o de janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
IV para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos por cento.
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social.
(Incluído pela Lei nº
12.212, de 2010)
V – as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60%
(sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos
recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas
unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade
de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.
(Redação dada pela Lei
nº 13.203, de 2015)
V – as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos
recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa
renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.280, de 2016)
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas referidas no caput
ficam obrigadas a
recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30%
(trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
(Produção de efeito)
Regulamento
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida. (Vide Medida Provisória nº 466, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito) Regulamento (Alterado pela Lei nº 13.280, de 2016)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos
gigawatts-hora).
(Incluído pela Lei nº
13.280, de 2016)
Art.
2o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no
mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do
setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente
a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais
hidroelétricas, observado o seguinte:
Art. 2o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
I caso a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;
II caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei, contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 3o As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, observado o seguinte:
I caso a empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data da publicação desta Lei;
II caso a empresa ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido contrato.
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos
artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
I cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991;
Regulamento
I 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II
cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo
regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
II 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III 20% (vinte por cento) para
o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento
dos potenciais hidrelétricos.
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
(Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
(Regulamento)
§ 1o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.
§ 2o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.
§ 3o As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 4o Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Art. 4o-A.
Os recursos previstos no
parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda
de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis
fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e
quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
Regulamento
§ 1o O
disposto no caput
aplica-se somente às
interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN
ocorridas após 30 de julho de 2009.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 2o O
montante do ressarcimento a que se refere o caput
será igual à diferença, se
positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do
ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia
elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de
referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração
de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 3o A
alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre
a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a
interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no
mês objeto da compensação.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 4o O
ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a
arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 5o O
ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos
da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de
distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei
nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 6o As
receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades
do setor elétrico:
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009) (Incluído
pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
II - no financiamento de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) (Produção de efeito)
§ 7o
Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2014 serão
devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a
modicidade tarifária.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
§ 8o O Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o,
bem como restabelecê-la.
(Vide Medida Provisória nº 466,
de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
(Produção de
efeito)
Art. 5o Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:
I os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;
II no mínimo trinta por cento serão destinados a
projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;
(Vide Medida Provisória nº 144,
de 2003)
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4o desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia MCT;
IV as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação MEC.
Parágrafo único. Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Art. 6o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de que trata o inciso I do art. 4o desta Lei.
§ 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos Finep;
II um representante do Ministério de Minas e Energia;
III um representante da ANEEL;
IV dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V dois representantes do setor produtivo.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 7o Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993.
Art. 8o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.7.2000
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