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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951.

(Vide Lei 2.283, de 1954)
(Vide Lei 4.328, de 1964)

Revogada pela Lei n.º 4.328, de 1964
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Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL
Finalidade e Definições Gerais

TÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
FINALIDADE

        Art 1º Tem êste Código por fim regular os vencimentos, as vantagens e os proventos dos militares do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES GERAIS

        Art 2º Vencimentos da atividade é a remuneração básica devida ao militar em serviço ativo; e vantagens, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

        Parágrafo único. Dividem-se os vencimentos da atividade em duas partes:

        a) o sôldo, remuneração estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos;

        b) a gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um têrço (1/3) dos vencimentos.

        Art 3º Proventos da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada ou reformado.

        Art 4º Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação a êle fará referência especial.

        Art 5º São adotadas as seguintes definições:

        a) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;

        b) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

        c) Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

        d) Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

        e) Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumido efetivamente as responsabilidade do cargo ou encargo;

        f) Sede, no país é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste;

        g) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;

        h) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

        i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas.         (Incluída pela Lei nº 2.734, de 1956)

        Art 6º As definições dêste Capítulo são aplicáveis aos dispositivos dêsse Código.

PRIMEIRA PARTE
Do Militar em Atividade

TÍTULO I
Dos Vencimentos e do Direito à sua Percepção

CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS

        Art 7º O militar, no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acôrdo com a escala padrão de vencimentos militares fixada em lei especial.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS

        Art 8º Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

        a) do decreto de promoção, para o oficial;

        b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;

        c) da nomeação para o suboficial ou subtenente;

        d) da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;

        e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.

        § 1º Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

        § 2º Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.

        Art 9º O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

        a) da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;

        b) da reforma;

        c) do falecimento;

        d) da perda de pôsto e patente;

        e) do licenciamento do serviço ativo;

        f) da demissão voluntária;

        g) da exclusão ou expulsão;

        h) da deserção.

        Parágrafo único. Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.

        Art 10. O sôldo do pôsto é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gôzo da carta patente, conforme dispõe o § 2º do art. 182 da Constituição Federal.

        Art 11. Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

TÍTULO II
Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País

CAPÍTULO I
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

        Art 12. Os juízes militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em lei especial.

CAPÍTULO II
NO MAGISTÉRIO MILITAR

        Art 13. Os oficiais-professôres efetivos do Magistério Militar superior e secundário terão os mesmos vencimentos, vantagens e proventos que tenham ou vierem a ter os da atividade, do mesmo pôsto, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Capítulo III dêste Título.

CAPÍTULO III
NO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A PÔSTO OU GRADUAÇÃO

        Art 14. O militar no desempenho de cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.

        § 1º São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nojo, gala, dispensa de serviço comum, serviços estranhos ao corpo, de duração provável menor que trinta dias, repouso aéreo ou aéreo-administrativo até trinta dias, caso em que o militar continuará a perceber os vencimentos de seu pôsto ou graduação.

        § 2º O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o militar no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir.

        Art 15. Perceberá o vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:

        a) o oficial que exercer cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir qualquer um desses postos;

        b) o oficial que venha a exercer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos nêles inexistentes.

        Art 16. Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

        Art 17. Em todos os casos de substituição remunerada, previsto no presente Capítulo, de cargos, encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.

        Art 18. Para os efeitos do disposto no presente Capítulo prevalecem os postos ou graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros de efetivos ou lotação.

CAPÍTULO IV
EM GÔZO DE LICENÇA PRÊMIO, DISPENSA DO SERVIÇO E DE FÉRIAS

        Art 19. O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

        I - Dispensa de Serviço:

        a) comum;

        b) gala;

        c) nojo;

        d) trânsito;

        c) instalação.

        II - Férias:

        a) comuns;

        b) acumuladas.

        III - Repouso:

        a) aéreo;

        b) aéreo-administrativo.

        IV - Licença-prêmio:

        Parágrafo único. Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito e instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida pela autoridade superior a prorrogação, o militar não fará jus à gratificação no período que exceder àqueles prazos.

CAPÍTULO V
EM GÔZO DE LICENÇA

        Art 20. O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:

        I - Para tratamento da própria saúde:

        a) Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.

        II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:

        a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;

        III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:

        a) quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;

        b) nos demais casos - o sôldo.

        IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:

        O oficial nada perceberá

        V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:

        O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.

        VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.

        VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:

        O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.

        VIII - Para exercer cargo eletivo:

        O militar nada perceberá.

        IX - Para desempenhar comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não compreendida no inciso V:

        O militar nada perceberá.

        Parágrafo único. As autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste Código, são compreendidas no inciso V.

        Art 21. O militar quando licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de quatro anos.

CAPÍTULO VI
EM GÔZO DE LICENÇA ESPECIAL, COMO RECOMPENSA

        Art 22. Ao militar serão pagos os vencimentos e vantagens do pôsto ou da graduação, enquanto se encontrar no gôzo de licença especial concedida como recompensa pelos serviços prestados na forma estabelecida em lei.

CAPÍTULO VII
QUANDO HOSPITALIZADO

        Art 23. O militar quando hospitalizado terá os seguintes vencimentos e vantagens:

        a) em consequência de ferimento recebido em campanha acidente em serviço, ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de quatro anos;

        b) por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de dois anos.

CAPÍTULO VIII
QUANDO ADIDO

        Art 24. O militar adido ao seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.

        a) aguardando nomeação, designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior;

        b) classificado em unidade sem efetivo;

        c) no interêsse do serviço ou da justiça, não sendo réu;

        d) servindo em qualquer organização por motivos de curso, concurso ou estágio;

       e) quando no desempenho de comissão de caráter ou interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas;

        f) quando excedente ao respectivo quadro ou corpo;

        g) mandado ficar adido sem especificação de motivo.

CAPÍTULO IX
QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU INTERNADO

        Art 25. O militar que fôr declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data de sua apresentação.

        Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro.

        Art 26. O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.

        Art 27. O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados da data do desaparecimento conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.

        § 1º Findo o prazo de seis meses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros a herança militar, pela forma prevista em lei.

        2º O Na hipótese de reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar, tenha sido paga aos seus herdeiros.

        Art 28. O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação.

CAPÍTULO X
QUANDO AGREGADO

        Art 29. O militar perceberá seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo estabelecidas:

        a) quando por incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de enfermidade continuada, embora curável:

        - os regulados pelo disposto no inciso I do art. 20;

        b) quando licenciado por prazo maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família:

        - os regulados pelo disposto no inciso II do art. 20;

        c) quando licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular:

        - o militar nada perceberá;

        d) quando no cumprimento de pena de prisão, até dois anos:

        - o sôldo;

        e) quando desertado:

        - nada perceberá;

        f) quando extraviado, até o prazo de seis meses:

        - os regulados pelo disposto no art. 27;

        g) quando licenciado para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis:

        - os regulados pelo disposto no inciso V do art. 20;

        h) quando investido em cargo público civil de natureza temporária:

        - os regulados no inciso VI do art. 20;

       i) quando pôsto à disposição de outro Ministério ou Govêrno estadual, territorial ou municipal, para exercício de qualquer função:

        - os regulados pelo disposto no inciso VII do art. 20;

        j) quando aceitar cargo eletivo:

        - o militar nada perceberá;

        k) quando licenciado para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria:

        - os regulados pelo disposto no inciso III do art. 20;

        l) quando no desempenho de comissão de caráter civil, estranha ao serviço público, não compreendida na alínea g dêste artigo;

        - o militar nada perceberá.

CAPÍTULO XI
QUANDO SUBMETIDO A PROCESSO, AFASTADO DAS FUNÇÕES OU PRÊSO

        Art 30. Abonam-se os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:

        a) prêso disciplinarmente;

        b) respondendo a inquérito ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;

        c) no período em que tenha ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta.

        Art 31. Não faz jus à gratificação o militar:

        a) respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço;

        b) submetido a processo, prêso;

        c) afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

        d) cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.

        Art 32. Ao desertor será pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação.

        Art 33. O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção.

        § 1º Igual direito assistirá àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão.

        § 2º Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.

TÍTULO III
Das vantagens

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADES

        Art 34. Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:

        a) Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código;

        b) Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;

        c) Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;

        d) Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;

        e) Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.

        Parágrafo único. As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.

        Art 35. Nenhum militar poderá perceber uma soma total de vantagens que ultrapasse de 25% o valor de um mês de vencimentos de pôsto de General de Exército.

        Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito dessa fixação as gratificações incorporáveis e de campanha, bem como os quantitativos recebidos como abono de família, fardamento e vantagens ocasionais.

        Art 36. São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:

        I - CONSTANTES

        A - Incorporáveis:           (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        a) gratificação de serviço aéreo;

        b) gratificação de paraquedismo;

        c) gratificação de serviço de submarino;

        d) gratificação por tempo de serviço;

        e) gratificação de especialidade e função.

        B - Não lncorporáveis:

        a) abono militar;

        b) fardamento;

        c) ração;

        d) etapa;

        e) vantagem proporcional aos encargos de família;

        f) gratificação de praticagem.

        II - TRANSITÓRIAS

        a) gratificação de representação;

        b) gratificação de guarnição especial;

        c) gratificação de ensino e de turmas suplementares;

        d) gratificação de serviço de saúde;

        e) gratificação de serviço de engenharia;

        f) gratificação de serviço geográfico e hidrográfico;

        g) gratificação de escafandria;

        h) gratificação de serviço de máquinas;

        i) gratificação de técnico militar;

        j) vantagem de campanha.

        III - OCASIONAIS

        a) ajuda de custo;

        b) diária de alimentação fora da sede;

        c) diária de pousada fora da sede;

        d) transporte;

        e) hospitalização;

        f) serviço médico e congêneres;

        g) prêmio pecuniário;

        h) quantitativo para funeral.

        Art 37. Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao pôsto ou graduação efetiva do militar.

        Art 38. As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide.

CAPÍTULO II
DA Gratificação DE SERVIÇO AÉREO

        Art 39. Gratificação de serviço aéreo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado ao vôo, como compensação dos desgastes orgânicos decorrentes do serviço continuado na sua profissão.

        § 1º Para efeito dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao vôo os pilotos aviadores e, em geral, todos os militares que exerçam, em vôo, funções regulamentares.

        § 2º Aos demais militares, eventualmente obrigados ao vôo, por prescrição regulamentar, será paga uma gratificação correspondente a 50% da que fôr percebida pelos militares de que trata o § 1º.

        Art 40. O militar fará jus à gratificação de serviço aéreo relativo ao seu pôsto ou graduação quando houver executado, no período anterior, as provas aéreas cujo plano tenha sido aprovado por ato ministerial.

        § 1º Para o abono desta vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.

        § 2º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.

        § 3º Cabe às Organizações dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às citadas diretorias.

        § 4º Os períodos para execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de dezembro.

        5º Para os efeitos do pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade competente.

        6º A Diretoria do Pessoal, para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa constante dos arts. 49 e 51.

        Art 41. A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subseqüente.

        Parágrafo único. A dispensa das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de serviço aéreo.

        Art 42. Satisfeitas as provas aéreas referentes a um período, a gratificação de serviço aéreo será paga ao militar no período subseqüente, seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.

        Art 43. A gratificação de serviço aéreo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas aéreas.

        Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.

        Art 44. O oficial aviador que fôr transferido para a categoria de extranumerário, ou suboficial e sargento incapacitados para o vôo perceberão a gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação até o fim do período seguinte ao de sua transferência, desde que haja executado as provas aéreas regulamentares.

        § 1º Após esse período, o valor desta passará a ser calculado tomando-se por base 1/60 da gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação para cada cinqüenta horas de vôo. Para êsse cálculo, as frações de tempo menores de vinte e cinco horas serão desprezadas e as iguais ou superiores a vinte e cinco, arredondadas para cinqüenta.

        § 2º Para os portadores de Diplomas expedidos até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográfico do Exército e Hidrográfico da Marinha, que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação será feita na base de 1/20; e de 1/40 para os portadores de Diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o presente Código.

        § 3º A gratificação assim calculada não poderá exceder a normal do pôsto ou graduação e o seu valor mínimo será correspondente a um quarto (1/4) da gratificação de serviço aéreo relativa ao pôsto.

        § 4º As disposições dêste artigo são extensivas ao aspirante a oficial e ao cadete, quando vítimas de acidente em serviço aéreo ou enfermidade dele decorrente.

        5º A gratificação de serviço aéreo calculada nos têrmos dos parágrafos anteriores dêste artigo será imutável e permanente.

        Art 45. O direito à gratificação de serviço aéreo não será prejudicado com a percepção de outras vantagens por parte do militar.

        Art 46. Não serão pagas simultâneamente as gratificações de paraquedismo, submarino e de serviço aéreo.

        Art 47. Ao completar o número de horas de vôo que implique na incorporação integral da gratificado de serviço aéreo, na forma prevista nos arts. 44 e 293 o militar fará jus ao pagamento definitivo dessa vantagem correspondente ao pôsto ou graduação, pelo valor então vigente.

        Parágrafo único. A execução das provas periódicas subseqüentes assegurará ao militar amparado por êste artigo a evolução dos cálculos, em função das promoções alcançadas.

        Art 48. O valor mensal da gratificação de serviço aéreo será calculado do seguinte modo:

        a) para o 2º tenente: igual ao sôldo dêste pôsto;

        b) para cada um dos pôstos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;

        c) para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;

        d) para o 3º sargento: igual ao sôldo mensal desta graduação;

        e) para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

        f) para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

        g) para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

        h) para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

        i) para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

        j) para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.

        Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado integralmente as provas aéreas regulamentares.

        Art 49. O cadete terá direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso, independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40.

        Parágrafo único. O cadete, recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu abono.

        Art 50 O militar perderá a gratificação de serviço aéreo, em conseqüência de infração da disciplina de vôo, na forma do regulamento disciplinar.

        Art 51. O militar da reserva, convocado, após a apresentação, passará a perceber a gratificação de serviço aéreo, a partir do dia em que satisfizer as provas regulamentares, independente da publicação exigida no § 1º do art. 40.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

        Art 52. Gratificação de tempo de serviço é a concedida ao militar como compensação à permanência no mesmo pôsto durante muitos anos.

        Art 53. Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação. (Vide Decreto nº 35.658, de 1954)

        § 1º Até que seja promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço.

        § 2º O direito à gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver completado o 15º ano.

        § 3º A gratificação dêste capítulo é extensiva aos militares que já se achem na inatividade.

CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINAS

        Art 54. O pessoal embarcado nos navios da Armada ou a ela incorporados, e que prestem serviço nas Máquinas (Motores - Caldeiras - Máquinas auxiliares e instalações Elétricas) perceberão uma gratificação adicional na razão de seus vencimentos:

        a) Oficiais - 10%;

        b) Praças 25%.

CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO MILITAR

        Art 55. Gratificação de técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no desempenho de funções atinentes às suas especialidades como compensação:

        a) ao grande esfôrço mental dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da indústria militar;

        b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;

        c) aos riscos de vida a que se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes em que são forçados a exercer suas atividades.

        Art 56. O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:

        Art 56. O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar:  (Redação dada pelo Decreto nº 44.394, de 1958)

        a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;

        b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.

        Art 57. O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o engenheiro militar inicia as suas atividades de técnico, e termina no dia em que deixa as respectivas funções, por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior que oito dias.

        Art 58. Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, que desempenharem funções técnicas de construção, em estabelecimentos, fabril ou industrial, será igualmente abonada a gratificação de técnico militar.

CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO INDUSTRIAL

        Art 59. Gratificação de Serviço Industrial, neste Código, denominada gratificação industrial e diária industrial, é o quantitativo da gratificação concedida ao militar, quer como compensação do risco de vida a que fica sujeito no trato diário e continuado, em ambiente de natureza tóxica e sujeito a risco de vida, quer como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas à especialidade industrial.

        Art 60. Perceberá a gratificação industrial o militar que servir efetivamente em organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer.

        Parágrafo único. Fora da organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.

        Art 61. Perceberá a diária industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir efetivamente em fábricas e arsenais militares.

        § 1º Para os fins dêste artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

        § 2º Fora da organização, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.

        Art 62. O abono da diária industrial não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.

        Art 63. O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêsses serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êsses motivos, permanecerá no gôzo da gratificação industrial ou da diária industrial, até o máximo de sessenta dias.

        Art 64. A diária industrial é calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:

        a) Oficiais - 15%;

        b) Praças - 30%.

        Art 65. O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.

        Parágrafo único. Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados:

        a) Manufatura de explosivos;

        b) Manufatura de produtos tóxicos;

        c) Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos;

        d) Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.

        Art 66. De acôrdo com a classificação dos serviços Industriais, em categorias, a gratificação industrial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos:

        Categoria A - 30%;

        Categoria B - 25%;

        Categoria C - 20%.

        Art 67. O militar que estiver em comissão provisória numa das organizações a que se refere o art. 65, só fará jus a gratificação industrial de sua permanência em serviço industrial, se esta fôr maior de trinta dias ininterruptos.

        Art 68. O militar, em caso algum, poderá acumular as vantagens a que se refere êste Capítulo.

CAPÍTULO VII
DO ABONO MILITAR

        Art 69. Abono militar é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas resultantes da renovação dos uniformes, sua manutenção e apresentação condigna; da aquisição e manutenção do equipamento de uso pessoal especializado e imprescindível ao exercício da profissão; e da instabilidade de local e horário próprios da função militar.

        Art 70. O abono militar é devido ao militar que, nos têrmos do Estatuto dos Militares, esteja em condições de contrair matrimônio ou que já o tenha feito.

        Art 71. O pagamento do abono militar será interrompido enquanto o militar permanecer em situação que lhe assegure apenas a percepção do sôldo.

        Art 72. O valor do abono militar para o casado, viúvo, desquitado ou solteiro com filho menor, legitimado ou inválido, ou solteiro, arrimo de mãe viúva ou irmã inválida, é fixado em vinte por cento (20%) dos vencimentos do seu pôsto ou graduação.          (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        Art 73. O valor do abono militar é de dez por certo (10%) dos vencimentos do pôsto ou graduação efetiva do militar solteiro, viúvo ou desquitado sem filho menor ou inválido, que satisfaça o disposto no art. 70.

        Art 74. O abono militar cessará quando se verificar qualquer dos casos previstos no art. 9º.

CAPÍTULO VIII
DO FARDAMENTO

        Art 75. O cadete, aspirante e guarda-marinha e os alunos das escolas preparatórias terão direito por conta do Estado, durante o curso, a uniformes e roupa de cama, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor.

        Art 76. As praças de graduação inferior a 3º sargento terão direito, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor, a uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.

        Art 77. Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro de operações.

        Art 78. O cadete, aspirante a guarda-marinha, ou 3º sargento e alunos das escolas ou cursos de formação de oficiais ou sargentos da ativa, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial ou de guarda-marinha, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de três meses de vencimentos da graduação de aspirante a oficial ou guarda-marinha ou 3º sargento, respectivamente.

        Art 79. Ao médico, farmacêutico, veterinário, dentista, contador naval e outros que venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa dos respectivos quadros, será abonado para o fim do art. 78, um mês dos vencimentos do pôsto ou graduação em que forem admitidos.

        Art 80. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.

        Parágrafo único. Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste, determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar o valor dêsse auxílio em função do apurado.

        Art 81. Ao oficial, suboficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de vencimentos para aquisição de uniformes.

        § 1º Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao comandante, dentro de seis (6) meses, contados da data da promoção.

        § 2º A reposição dêsse adiantamento será feita pela vigésima quarta parte dos vencimentos.

CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO

        Art 82. Gratificação de especialidade e função, neste Código, denominada Gratificação de especialidade, e a concedida aos suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças para estimular o interêsse e a dedicação necessários à sua especialização, bem como para compensar o esfôrço intelectual e físico despendido no exercício da função especializada.

        Art 83. Os suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças fazem jus à gratificação de especialidade quando tenham no mínimo um ano de serviço militar, sejam classificados especialistas, após habilitação regulamentar em curso de especialidade e exerçam a função correspondente.

        § 1º A gratificação de especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a partir da data em que satisfaça a condição de tempo mínimo de serviço militar dêste artigo, ou, satisfeita esta condição, a partir daquela em que entre no exercício efetivo da especialidade.

        § 2º Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade quando servir em organização em cuja lotação ou efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialidade.

        Art 84. Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.

        Parágrafo único. A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo.

        Art 85. As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:

        I - para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:

        a) 3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;

        b) 2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%);

        c) 1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%);

        d) cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

        e) outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;

        II - para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I;

        III - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente;

        IV - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III.

        Parágrafo único. Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade.

        Art 86. O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:

        a) desclassificação da especialidade, por qualquer motivo;

        b) promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial;

        c) licenciamento do serviço ativo;

        d) exercício de funções estranhas à especialidade;

        e) licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo V, do Título II, da Primeira Parte;

        f) hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;

        g) em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.

        Art 87. A gratificação de especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista neste Capítulo.

        Parágrafo único. Para o fim de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da especialidade.

        Art 88. O valor da gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será calculado do seguinte modo:

        I - para as especialidades da Categoria A:

        a) para a graduação de 2ª classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos, desta graduação;

        b) para a graduação de 1ª classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;

        c) para a graduação de 3ª classe: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;

        d) para a graduação de taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A.

        II - para as especialidades da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a gratificação de especialidade.

CAPÍTULO X
DA RAÇÃO

        Art 89. Ração é a quantidade de víveres distribuída diàriamente para alimentação do militar, sendo assim classificada:

        a) Ração comum, compreendendo os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios militares, organizada tendo em vista o disposto no art. 90;

        b) Ração complementada, constituída pela ração comum, acrescida do complemento julgado necessário à satisfação de necessidades impostas pela natureza dos serviços, e também constante de tabelas especiais, organizadas adequadamente em cada Ministério militar;

        c) Ração especial, a constante de tabelas especialmente organizadas, para atender às necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização e do clima ou condições peculiares à região.

        Art 90. As tabelas relativas a rações comuns, complementadas e especiais serão organizadas adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, calorias e outros, tendo em vista as peculiaridades seguintes:

        a) o exercício de função que exija maior dispêndio de energia;

        b) as condições peculiares do clima e da região;

        c) as condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos, armazenamento e outros;

        d) a natureza da função;

        e) as necessidades decorrentes da hospitalização;

        f) a deficiência ou impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e conservação dos gêneros;

        g) os serviços em submarinos ou navios de pequeno porte;

        h) os serviços em aeronaves;

        i) os serviços em locais isolados, distantes dos centros produtores;

        j) as emergências de salvamento e socorro.

        Art 91. A ração comum compõe-se de duas partes:

        a) gêneros de paiol ou de subsistência, constantes das respectivas tabelas;

        b) verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.

        Art 92. Fazem jus à alimentação por conta do Estado:

        a) os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;

        a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        b) as praças;

         b) as demais praças. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.

        § 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.

        § 2º Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. 

        § 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.           (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

        § 3º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.

        § 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.         (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.

        § 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.           (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)

         § 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        Art 93. O militar prêso em organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado por conta do Estado.

        Art 94. Os gêneros a que se refere a alínea a do art. 91 serão fornecidos em espécies às unidades.

        Art 95. O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo, e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com as instruções e disposições regulamentares.

        Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos arranchados.

        Art 96. Nos ranchos de oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte da alínea a do art. 91.

        Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos de 50% do seu valor.

        Art 97. O numerário destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.

CAPÍTULO XI
DA ETAPA

        Art 98. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local.

        Art 99. A etapa será paga à praça que estiver desarranchada na forma dos regulamentos militares.

        Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        § 1º Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e das Preparatórias quando desarranchados, não perceberão etapa.

        § 2º O suboficial, o subtenente e o sargento farão jus, ainda, a uma etapa suplementar, quando prontos, no exercício de suas funções, ou matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias em quaisquer dispensas, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa da família.

        § 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez.           (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 1963)

        Art 100. O valor da etapa do pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor médio da ração comum nessa região, zona ou localidade.

        Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações.           (Incluído pela Lei nº 2.734, de 1956)

        Art 101. Quando o militar, condenado ao cumprimento de pena em presídio militar por crime que o prive da percepção do sôldo, fôr casado ou tiver filhos, ainda que naturais, será abonada uma etapa à espôsa ou a quem tiver a guarda dos filhos e a êstes, enquanto menores, desde que não recebam pensão ou herança militar.

        Parágrafo único. O abono das etapas previstas neste artigo cessará no dia em que o condenado fôr transferido para presídio civil, pôsto em liberdade, evadir-se ou falecer.

        Art 102. A praça licenciada para tratamento de saúde, ou nos têrmos do art. 22 dêste Código e, ainda, a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito à percepção da etapa.

        Art 103. A etapa não pode ser consignada nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.

        Art 104. Não haverá em caso algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.

CAPÍTULO XII
DA VANTAGEM PROPORCIONAL AOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

        Art 105. A vantagem proporcional aos encargos de família, neste Código, denominada abono de família, constitui o auxílio pecuniário abonado ao militar da ativa, da reserva remunerada e reformado, com o objetivo de atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e assistência a filhos.

        Art 106. O abono de família será assegurado aos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral o salário família.

CAPÍTULO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM

        Art 107. Gratificação de praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício das suas funções.

        Art 108. A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:

        a) prático-mor - 20%

        b) prático de 1ª - 15%

        c) prático de 2ª - 10%

        d) praticante - 10%

        § 1º As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem.

        2º Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.

CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

        Art 109. Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração.

        Art 110 São consideradas comissões de representação no país, as de:           (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        a) ministro de pasta militar;

        b) chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;

        c) chefe e oficial do Estada Maior Geral;

        d) oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

        e) chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;

        f) comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;

        g) oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;

        h) diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;

        i) chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria;

        í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;

        k) Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;

        l) Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;

        m) Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;

        n) Serviço de estado maior.

        Art 111. A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo.

        Art 112. Os oficiais compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da República.

        Art 113. O direito à gratificação de representação inicia-se com a investidura do oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão.

        Art 114. Nos casos de representação especial e temporária, em que houver designação expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as despesas      decorrentes da respectiva representação correrão por conta dos recursos postos à disposição do militar designado para chefiá-la ou desempenhá-la.

        Art 115. Gratificação de serviço de estado maior é a concedida aos oficiais com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando de Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de funções atinentes à sua especialidade como compensação: (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)

        a) ao grande esfôrço mental despendido em estudos especializados, em trabalhos de planejamento e sua execução;

        b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos de cultura geral e profissional necessários ao desempenho das funções atinentes ao serviço de estado maior;

        c) aos riscos de vida a que se expõem em trabalhos de inspeções, reconhecimento, orientação de trabalhos de planejamento e observação e que provocam o desgaste orgânico resultante dessas delicadas missões.

        Art 116. O oficial com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base: (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)

        a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;

        b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.

        Art 117. O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior de oito dias. (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)

        Art 118. Não faz jus à gratificação de serviço de estado maior o oficial que não exerça efetivamente as funções de estado maior.

        Art 119. Não serão pagas, simultâneamente, duas ou mais gratificações de que trata êste Capítulo, salvo o caso previsto no art. 114.

CAPÍTULO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE GUARNIÇÂO ESPECIAL

        Art 120. Gratificação de serviço em guarnição especial, nêste Código, denominada gratificação de guarnição especial, é o quantitativo destinado a compensar o militar pela permanência em localidades situadas em regiões fronteiriças do país, de condições precárias de vida e de salubridade, ou em outras regiões, de índices exagerados de custo de vida.

        Art 121. Perceberá a gratificação de guarnição especial o militar que servir efetivamente em localidade constante do decreto aludido no art. 122, a partir do dia de sua apresentação na organização e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer regularmente.

        § 1º Fora dessas localidades, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pele serviço ou por férias, ou licença para tratamento de saúde, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.

        § 2º O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no serviço ou que nele tenha contraído enfermidade endêmica na região, permanecerá no gôzo da gratificação de guarnição especial enquanto hospitalizado ou licenciado por êstes motivos e não puder ser removido da região na qual percebia aquela gratificação.

        Art 122. O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios militares, determinará as localidades a que serão aplicáveis as disposições dêste capítulo, classificando-as nas categorias A, B, C, D e E de que trata o art. 123.

        § 1º Nesta classificação serão observadas as seguintes circunstâncias com relação às localidades:

        a) condições sanitárias, econômicas e sóciais;

        b) dificuldade de seu acesso pelos meios normais de transporte.

        § 2º As ilhas de Fernando de Noronha, Abrolhos e Trindade serão consideradas nesta classificação.

        Art 123. De acôrdo com a situação geral das localidades, a gratificação de guarnição especial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos:          (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        Categoria A - 30%;

        Categoria B - 25%;

        Categoria C - 20%;

        Categoria D - 15%;

        Categoria E - 10%.

        Art 124. O militar que estiver em comissão provisória numa dessas localidades só fará jus à gratificação especial se a sua permanência fôr maior de trinta dias ininterruptos.

        Parágrafo único. Igual período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição especial, quando movimentado provisòriamente para localidade de outra categoria, passe a perceber gratificação de guarnição especial desta.

CAPÍTULO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO

        Art 125. Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor, professôres efetivos do Magistério Militar Superior e Secundário, e alunos, como compensação do grande esfôrço mental despendido na coordenação do ensino, ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino e correção de provas, bem como para auxílio na aquisição de livros ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da função.         (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        Art 126. O militar nomeado em comissão para a cargo de instrutor, com exercício em estabelecimento de ensino, ou curso, dos Ministérios Militares, e, bem assim, os membros do Magistério Militar Superior e Secundário, terão direito a gratificação de ensino, na seguinte conformidade:         (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        a) diretor de ensino, vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de Coronel;

        b) instrutor-chefe e professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior;

        c) instrutor: 70% da gratificação da alínea a .

        d) auxiliar de instrutor, auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de escola: 50% da gratificação da alínea a ;

        e) instrutor estagiário: 40% da gratificação da alínea a ;

        f) sub-instrutor e monitor: 20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial;

        g) alunos das Escolas Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval, de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da alínea a ;

        h) oficiais alunos das demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ;

        i) praças alunos, exceto os dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor.

        § 1º O pessoal de ensino das Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército, de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu valor.

        § 2º Os professôres do Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de aulas.

        Art 127. O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar inicia suas atividades de instrutor ou de professor do ensino militar superior e secundário e termina no dia em que deixar os exercícios das funções por qualquer motivo, por mais de oito dias.

        Art 128. O militar nomeado para instrutoria, que se apresentar para êsse fim e não entrar no efetivo exercício das funções, não fará jus às vantagens previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO XVII
GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO

        Art 129. Gratificação de paraquedismo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a saltar de paraquedas, como compensação pelas alteração fisiológicas conseqüentes de desempenho continuado da função de paraquedista.

        Parágrafo único. Para fins dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto Comando, exceto da Escola Técnica do Exército.

        Art 130. O militar fará jus à gratificação de paraquedismo relativo ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado, no período anterior, as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo comandante do Núcleo de Paraquedistas ou Escola de Paraquedistas devidamente aprovado por ato ministerial.

        § 1º Os períodos para execução das provas de salto são trimestrais, e terminam a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.

        § 2º O militar faz jus à gratificação de paraquedismo em um período quando no anterior houver executado as provas respectivas.

        § 3º Para o abono desta vantagem o Boletim Interno da Unidade publicará na 1ª quinzena de cada período as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.

        § 4º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de paraquedismo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.

        § 5º Para os efeitos do pagamento de gratificação de paraquedismo, só serão considerados os saltos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados.

        § 6º A unidade, para os fins do § 4º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados no mês anterior pela dispensa do art. 137.

        Art 131. A inexecução das provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento da gratificação de paraquedismo no período subseqüente, salvaguardado o referido no art. 134.

        Parágrafo único. A dispensa das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de paraquedismo.

        Art 132. Satisfeitas as provas de paraquedismo referentes a um período, a gratificação de paraquedismo será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo, salvaguardado o referido no art. 295.

        Art 133. A gratificação de paraquedismo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de salto.

        Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros têrços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.

        Art 134. A gratificação de paraquedismo será incorporada em caráter definitivo para o militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação atribuído ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 4 saltos. Para êste cálculo o que fôr inferior a 2 saltos será desprezado e o que fôr igual ou superior contado como quatro.

        § 1º A gratificação assim calculada não poderá exceder à normal estipulada no art. 135, nem ser inferior a 1/4 do valor desta.

        § 2º Para efeito dêste artigo só poderão ser incorporados anualmente até 4 frações.

        Art 135. O direito à gratificação de paraquedismo, independe da percepção de outras vantagens a que faça jus o militar e será paga da seguinte forma:

        a) para o segundo tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;

        b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente;

        c) para o aspirante a oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente;

        d) para o sub-tenente, igual ao sôldo mensal desta graduação;

        e) para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente;

        f) para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;

        g) para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente;

        h) para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.

        Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado, integralmente, os saltos regulamentares.

        Art 136. Ao completar o número de saltos que implique a incorporação integral da gratificação de paraquedismo, na forma prevista nos arts. 134 e 293, o paraquedista fará jus ao pagamento definitivo desta vantagem correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo, ainda, ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.

        Art 137. O militar iniciante na instrução de paraquedista terá direito à gratificação de paraquedismo a partir do dia em que efetuar o primeiro salto aeronave em vôo, independente da publicação exigida no § 3º do art. 130.

        Art 138. A percepção, pelo pessoal de ensino das escolas ou núcleos de paraquedismo, da gratificação de ensino prevista no Capítulo XVI não impede o abono da gratificação de paraquedismo, se a esta fizer jus, executando integralmente as provas de salto regulamentares.

CAPÍTULO XVIII
DA GRATIFICAÇÃO DE SUBMARINO

        Art 139. Gratificação de serviço em submarino, neste Código, denominada gratificação de submarino, é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a êsse serviço, como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde que o exercício continuado de imersão requer.

        Parágrafo único. Para os fins dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao serviço em submarino os oficiais cursados em submarino, os suboficiais, sargentos e praças que devam exercer funções a bordo dêsses navios.

        Art 140. O militar fará jus à gratificação de submarino relativa ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado no período anterior as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo Comandante da Flotilha de Submarinos, e aprovados por ato Ministerial.

        § 1º Os períodos para execução das provas são anuais e terminam a 31 de dezembro.

        § 2º Para o abono desta vantagem, o comandante da Flotilha de Submarinos determinará providências na primeira quinzena de cada período quanto ao lançamento das horas de imersão nos assentamentos das equipagens.

        § 3º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação dêste artigo o militar cujo nome não figure nas determinações previstas no parágrafo anterior.

        § 4º As imersões realizadas em missões especiais são equiparadas, para todos os efeitos, às provas constantes do presente artigo.

        § 5º A Flotilha de Submarinos, na primeira semana de cada mês, publicará para fins do § 2º a relação dos militares que tenham iniciado o estágio da formação na especialidade de submarino.

        § 6º A Flotilha de Submarinos, para os fins do § 3º, fará publicar, na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados, no mês anterior, pela dispensa constante do art. 147.

        Art 141. A inexecução das provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o referido no art. 144.

        § 1º A dispensa das provas de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de submarino.

        § 2º Não serão computadas como prova de imersão, para os fins de pagamento desta gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao militar embarcado em submarino.

        Art 142. Satisfeitas as provas de imersão referentes a um período, a gratificação de submarino será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr a sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.

        Art 143. A gratificação de submarino do militar licenciado na conformidade do art. 21 continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao da sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de imersão.

        Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.

        Art 144. A gratificação de submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão. Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20.

        § 1º Ao militar embarcado em submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação.

        § 2º A gratificação de submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada no art. 145.

        Art 145. O direito à gratificação de submarino independe da percepção de outras vantagens a que faça jus a militar, e seu valor será:

        a) para o 2º tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;

        b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino do 2º tenente;

        c) para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino do 2º tenente;

        d) para o 3º sargento, igual ao sôldo mensal desta graduação;

        e) para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino de 3º sargento;

        f) para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento;

        g) para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;

        h) para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;

        i) para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento;

        j) para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.

        Art 146. Não podem ser pagas, simultâneamente, gratificações de serviço aéreo, de submarino e de paraquedismo.

        Art 147. O militar em estágio de formação da especialidade de submarinista terá direito à gratificação de submarino a partir do dia em que iniciar as provas de imersão previstas para êsse estágio, independente da publicação exigida no § 2º do art. 140.

        Art 148. Ao completar o número de horas de imersão que implique a incorporação da gratificação de submarino, na forma prevista nos arts. 144 e 293, o militar fará jús ao pagamento definitivo dessa vantagem, correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo ainda ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.

CAPÍTULO XIX
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE

        Art 149. Gratificação do serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código.

        Art 150. O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na razão seguinte:

        a) Oficiais........................................................................20%

        b) Praças.........................................................................30%

        § 1º As percentagens previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

        § 2º Receberá, igualmente, a diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento.

        Art 151. Para que se verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art. 150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos serviços de radiologia e radium .

        Art 152. Para os fins dêste capítulo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

        Art 153. O militar de que trata êste capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de saúde até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

CAPÍTULO XX
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

        Art 154. Gratificação de serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos departamentos técnicas das Fôrças Armadas.

        Art 155. O militar, nos dias de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras, instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:

        a) Oficiais ...............................................................................25%;

        b) Praças ................................................................................40%;

        § 1º Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

        § 2º Quando os serviços de que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil, em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação que correrá por conta do Ministério interessado e por êle arbitrada.

        Art 156. O militar de que trata êste Capítulo acidentado no exercício dêstes serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de engenharia até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

        Art 157. O abono da diária de engenharia não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.

CAPÍTULO XXI
DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS GEOGRÁFICO MILITAR E HIDROGRÁFICO

        Art 158. Gratificação dos Serviços Geográfico Militar e Hidrográfico, neste Código, denominada diária de serviço geográfico ou hidrográfico, é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas a estas especialidades.

        Art 159. O militar, nos dias de efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos, na razão seguinte:

        a) Oficiais ................................................................................ 25%;

        b) Praças ................................................................................40%;

        Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

        Art 160. O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que nêles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária do serviço geográfico ou hidrográfico até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

        Art 161. O abono de diária de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI do Título III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.

CAPÍTULO XXII
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCAFANDRIA

        Art 162. Gratificação de serviço de escafandria, neste Código, denominada gratificação de escafandria, é a gratificação concedida ao militar subespecialista como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde, e do risco de vida no exercício continuado das funções atribuídas a esta subespecialidade.

        Art 163. O militar, a partir da publicação em boletim da sua classificação numa das categorias de mergulhador, perceberá a gratificação mensal de escafandria correspondente a essa classificação, pela forma seguinte:

        a) Mestre mergulhador: 2/3 do soldo do pôsto de 2º Tenente;

        b) Mergulhador de 1ª classe: 3/4 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;

        c) Mergulhador de salvamento: 3/5 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;

        d) Mergulhador de 2ª classe: metade da gratificação de escafandria do mestre mergulhador.

        § 1º Quando, em efetivo serviço de mergulho, o escafandrista descer a profundidade superior a 36,60 metros, ou a camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, perceberá ainda um acréscimo sôbre a gratificação correspondente à sua categoria, por 0,305 metros de profundidade ou pressão a êste equivalente, além daqueles limites, de 1/400 da gratificação de mestre mergulhador, não podendo, porém, êste acréscimo ultrapassar os seguintes limites em relação a esta gratificação:

        a) Mestre mergulhador : até 50%;

        b) Mergulhador de 1ª classe: até 75%;

        c) Mergulhador de salvamento: até 90%;

        d) Mergulhador de 2ª classe : até 100%.

        § 2º Quando empregado em mergulhos, em efetivas operações de salvamento, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, o escafandrista de qualquer das categorias de mergulhador, mencionadas neste artigo, perceberá mais 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora ou frações da hora de mergulho maiores de 30 minutos.

        § 3º Quando o mergulhador de qualquer categoria estiver empregado em trabalhos submarinos de efetivas operações de salvamento ou reparo, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente, e quando o oficial que chefiar as referidas operações julgar que existem extraordinárias condições de perigo, perceberá além das gratificações mencionadas nos parágrafos anteriores, mais um acréscimo de 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora de mergulho ou frações da hora superiores a 30 minutos.

        § 4º Existem extraordinárias condições de perigo quando os mergulhos são feitos:

        a) sôbre navios naufragados;

        b) nas proximidades de destroços, quando qualquer dêles possa cortar a mangueira de ar ou rasgar a roupa do mergulhador;

        c) em mar aberto, sob adversas condições de tempo, em presença de fundos muito acidentados, ou, ainda, sob o efeito de fortes correntadas;

        d) manejando explosivos debaixo dágua.

        § 5º Em outras condições, consideradas pelo oficial que chefiar as operações de salvamento como igualmente perigosas àquelas mencionadas no parágrafo anterior e nele não especificadas, os fatos observados deverão ser relatados ao Comandante da organização a que esteja o Serviço de Escafandria tècnicamente subordinado, o qual resolverá sôbre a existência de condições extraordinárias de perigo ou não, para cada caso relatado.

        § 6º Aos alunos da Escola de Escafandria e aos estagiários, a partir do dia em que iniciarem efetivos serviços de mergulho e enquanto neles estiverem empregados, será abonada metade da gratificação de mergulhador de 2ª classe.

        § 7º O pagamento das vantagens previstas neste artigo, só será autorizado pela autoridade competente, à vista das anotações lançadas na caderneta individual de mergulho, que comprovem os serviços realizados.

        Art 164. O pagamento da gratificação de escafandria cessa quando o militar fôr desclassificado da subespecialidade por qualquer motivo.

        Art 165. O militar escafandrista, acidentado no exercício do serviço de escafandria, ou que nêle tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da gratificação de escafandria, até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

        Art 166. O abono da gratificação de escafandria é peculiar ao respectivo serviço, não excluindo, assim, o militar do direito à percepção das demais vantagens que lhe competirem.

CAPÍTULO XXIII
DAS VANTAGENS DE CAMPANHA

        Art 167. Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada.

        Art 168. Constituem vantagens de campanha:

        a) abono de campanha;

        b) gratificação de campanha.

        § 1º Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento para as zonas de operações de guerra.

        § 2º Gratificação de campanha e o acréscimo sôbre os vencimentos concedidos ao militar enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra.

        Art 169. O militar, quando seguir para a zona de operações de guerra ou nela estiver, ao serem iniciadas as operações, terá direito a um mês de vencimentos, a título de abano de campanha.

        Parágrafo único. O abono de campanha será concedido ao militar apenas urna vez, durante todo o curso da guerra.

        Art 170. O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de gratificação de campanha.

        Parágrafo único. O militar baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra.

        Art 171. O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar.

        Art 172. O militar embarcado em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona de operações de guerra para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.

        Parágrafo único. Quando o recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.

        Art 173. O militar que, por determinação da autoridade competente, estando o Brasil em guerra, embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às vantagens previstas neste Capítulo, enquanto nela permanecer.

        Art 174. O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr declarada sua terminação, observadas as disposições dêste capítulo.

        Art 175. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte, dêste Código.

CAPÍTULO XXIV
DA AJUDA DE CUSTO

        Art 176. Ajuda de custo é o auxílio concedido ao militar, para custeio de despesas de viagem, quando nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em novas ou determinadas comissões, por conveniência do serviço, ou quando deslocado por efeito de mudança da sede de sua organização.

        Art 177. A ajuda de custo será calculada proporcionalmente aos vencimentos do militar e aos encargos de família.

        § 1º Para os efeitos de cálculo, serão considerados o pôsto ou graduação efetivos e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação, e para os de determinação de exercício financeiro, a data do ajuste de contas.

        § 2º Se o militar fôr promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingida pela promoção.

        Art 178. O militar tem direito à ajuda de custo tôda vez que:

        a) mudar de sede, com obrigação de transferir sua residência;

        b) se estiver em comissão, acompanhado da família, fôr designado para nova comissão em que não se possa fazer acompanhar da mesma, tendo de providenciar sua mudança de domicílio.

        Art 179. A ajuda de custo será:

        I) No caso da alínea a do artigo anterior:

        a) de um mês de vencimentos, quando viajar sem a família;

        b) de dois meses de vencimentos, se acompanhado de pessoas da familia;

        II) No caso da alínea b , do mesmo artigo, a ajuda de custo será de um mês de vencimentos, qualquer que seja o número de pessoas da família.

        Art 180. A declaração feita pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.

        § 1º Para o efeito desta disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da declaração de família, existente na competente organização.

        § 2º Em todos os casos, é necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e sob o mesmo teto.

        Art 181. O militar embarcado em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.

        Art 182. O militar movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou manutenção da ordem pública, motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico, não terá direito a ajuda de custo.

        Art 183. De regresso à guarnição por conclusão dos trabalhos de comissão ou de curso de duração inferior a um ano e superior a seis meses, ou por dissolução da comissão ou fechamento da escola ou curso nesse prazo, terá direito o militar a ajuda de custo do valor de meio mês dos seus vencimentos.

        Parágrafo único. Se o curso ou a comissão tiver duração inferior a seis meses, a nenhuma ajuda de custo de regresso terá direito o militar que o concluir.

        Art 184. O militar cuja matrícula fôr trancada em escola ou curso, por motivo a que tenha dado causa, não fará jus a ajuda de custo de regresso.

        Art 185. No caso de falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.

        Parágrafo único. A prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data do óbito.

        Art 186. O militar, que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por motivo independente de sua vontade, restituirá à Fazenda Nacional metade da importância recebida, descontada na razão da décima parte do sôldo.

        § 1º Quando a seu pedido não seguir para a comissão, a reposição será de tôda a importância recebida e de uma só vez.

        § 2º Se, após seguir destino, fôr mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.

        § 3º No caso de falecimento do militar, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão.

        Art 187. Para os efeitos da ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não viajar dentro dos trinta dias antecedem ou dos nove meses que se seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o militar restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer acompanhar da família, descontando-o pela décima parte do sôldo.

        Art 188. O militar que, até seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou desertar, será obrigado a restituí-la.

        § 1º O desconto será feito na forma abaixo, nos seguintes casos:

        a) exoneração ou licença: pela décima parte do sôldo;

        b) demissão ou licenciamento: integralmente, antes do desligamento;

        c) deserção: pela décima parte do sôldo, após a apresentação ou captura.

        § 2º Nos casos de licenças para tratamento de saúde, excetuam-se as que:

        a) resultarem de acidente ou doença contraída em serviço;

        b) forem passadas inteiramente na sede;

        c) forem passadas fora da sede, por prescrição da junta médica competente.

        Art 189. O militar que estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de custo, se adquirir direito a nova, integralizará o desconto, no ato do recebimento desta última.

        Art 190. A ajuda de custo de que trata o presente capítulo sòmente caberá a soldado, marinheiro e cabo quando casado ou viúvo ou desquitado com filho menor ou inválido.

        Art 191. Não se abonam simultâneamente ajuda de custo e diárias.

CAPÍTULO XXV
DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO FORA DA SEDE

        Art 192. Diária de alimentação fora da sede, neste Código, denominada diária de alimentação, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação, concedido ao militar nos dias em que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço.

        Art 193. A diária de alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecida alimentação por organização militar federal, ou ainda durante a viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.

        Art 194. No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:

        a) de partida e de chegada;

        b) de viagem efetiva;

        c) em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;

        d) de permanência no local da comissão provisória.

        Art 195. O afastamento por menos de oito horas não dá direito ao abono da diária de alimentação.

        Art 196. Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus.

        Art 197. Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.

        § 1º Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.

        § 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste artigo.

        Art 198. O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:

a) Oficiais generais

55% do vencimento diário;

b) Oficiais superiores

65% do vencimento diário;

c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a oficial e guarda-marinha)

75% do vencimento diário;

d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos

90% do vencimento diário;

e) Outras praças

100% do vencimento diário.

        Art 199. O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, subunidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede, em qualquer missão sem rancho organizado ou sem alimentação compreendida no custo dos meios de transporte em que viajar, fará jus às diárias de alimentação, nos têrmos dêste capítulo, salvo se o comando responsável houver decidido custear as despesas feitas.

        Art 200. Não se abonam, simultâneamente, em situação, alguma, diárias de alimentação e rações ou etapas.

CAPÍTULO XXVI
DAS DIÁRIAS DE POUSADA FORA DA SEDE

        Art 201. Diária de pousada fora da sede, neste Código, denominada diária de pousada, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de pousada, e pernoite, concedido ao militar nos dias em que estiver afastado de sua sede, por motivo de serviço.

        Art 202. A diária de pousada só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por organização militar federal, ou, ainda, durante a viagem por qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não esteja compreendido no custo das passagens.

        Art 203. Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoite fora da sede.

        Parágrafo único. Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem.

        Art 204. Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus.

        Art 205. Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pausada, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.

        § 1º Quando o militar por qualquer motivo não se deslocar da sua sede, as diárias de pousada serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.

        § 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada que êle acaso tenha recebido nos têrmos dêste artigo.

        Art 206. O valor da diária de pousada é o estabelecido na seguinte tabela:

a) Oficiais generais

55% do vencimento diário;

b) Oficiais superiores

65% do vencimento diário;

c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a orificial e guarda-marinha)

75% do vencimento diário;

d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos

90% do vencimento diário;

e) Outras praças

100% do vencimento diário.

        Art 207. O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede em qualquer missão, fará jus às diárias de pousada nos têrmos dêste capítulo, caso não seja alojado gratuitamente ou não haja decidido o comando que destacou a fração custear as despesas feitas.

        Art 208. Podem ser abonadas simultâneamente diárias de alimentação fora da sede e diárias de pousada.

CAPÍTULO XXVII
DO TRANSPORTE

        Art 209. O militar da ativa terá direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

        a) transferência ou classificação;

        b) designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão;

        c) movimentação no interêsse da Justiça ou da disciplina;

        d) baixa à organização hospitalar, por indicação da junta médica competente;

        e) matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução;

        f) estágio;

        g) concurso para ingresso nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de formação;

        h) regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores;

        i) transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo;

        j) movimentação em outros casos especiais decorrentes da função militar.

        § 1º Excetua-se desta vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f , g , h , j e l do art. 29.

        § 2º Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade.

        Art 210. A praça licenciada do serviço ativo, ou desincorporada, terá direito a passagem de regresso à localidade onde declarar residir, dentro do território nacional.

        Art 211. O convocado para incorporação e o voluntário julgados fisicamente incapazes temporária ou definitivamente, têm direito a passagem de regresso à localidade de que provieram.

        Art 212. Nos casos de direito a passagem, previstos neste capítulo, o oficial, aspirante à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um ano.

        Parágrafo único. O oficial, suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.

        Art 213. Consideram-se pessoas da família do militar, para concessão de passagem, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.

        a) a espôsa;

        b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

        c) os filhos, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;

        d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;

        e) os avós e o pai, quando inválidos;

        f) os netos órfãos se menores ou inválidos.

        § 1º As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

        § 2º A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado, para a localidade em que fôr fixar residência.

        Art 214. Ao militar transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para a situação de reformado, por qualquer motivo, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do país onde pretender fixar residência.

        Art 215. As normas ou sistemas de pagamento, o regime especial de adiantamento e a respectiva prestação de contas serão regulados em decreto do Poder Executivo, de modo uniforme, para os Ministérios militares.

        Art 216. O processamento das requisições, as declarações de família, rotinas de serviço, registros e demais formalidades administrativas obedecem, em cada situação particular, aos respectivos regulamentos militares.

        Art 217. As passagens serão concedidas nas ferrovias:

        a) em cabine privativa, leito ou poltrona, para o oficial general e sua família;

        b) em cabine, leito ou poltrona, para os oficiais superiores e suas familias;

        c) em leito ou poltrona, para os demais oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e suas famílias;

        d) em leito ou primeira classe, para o cadete, aspirante ou guarda-marinha, aluno de escola preparatória ou de formação de oficiais; suboficial, subtenente, sargento e suas famílias;

        e) em segunda classe, para as demais praças e para o empregado doméstico do oficial.

        Parágrafo único. O Ministro de pasta militar, quando viajar em objeto de serviço acompanhado de elementos de seu gabinete, terá direito a ocupar carro especial ligado a trem de carreira. O oficial general, nas mesmas circunstâncias, acompanhado de elementos de seu gabinete ou quartel-general, poderá ocupar carro especial, obtida prévia autorização do Ministro.

        Art 218. As passagens serão concedidas, nas rodovias, de preferência nas limousines para os oficiais, e nos ônibus, para as praças.

        Art 219. As passagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres, serão concedidas:

        a) em camarote de luxo, ou privativo, para o oficial general e sua familia;

        b) em camarote de primeira classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e suas familias;

        c) em camarote de primeira classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial, guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete, aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória;

        d) em camarote de segunda classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias;

        e) em terceira classe, para as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o voluntário, depois de inspecionado de saúde.

        Art 220. Nas aerovias, as passagens serão concedidas:

        a) quando se verificar insuficiência de transporte;

        b) por motivo econômico para o Estado;

        c) quando houver necessidade urgente de movimentação do militar.

        Art 221. Só será requisitado transporte por via aérea quando a Fôrça Aérea Brasileira não dispuser de avião de transporte para êsse fim.

        Art 222. A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência econômica do Estado.

        Parágrafo único. Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.

        Art 223. A ordem estabelecida nos arts. 217, 218 e 219 quanto às acomodações, excetuado o que estabelece o parágrafo único do art. 222, determina a prioridade para a sua concessão.

        Parágrafo único. Na falta absoluta da acomodação que lhe fôr devida, o militar utilizará a existente, desde que seja compatível com o seu pôsto ou graduação.

        Art 224. As especificações constantes do presente capítulo não impedem que o militar melhore suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague imediata e diretamente a respectiva diferença.

        Art 225. As passagens dão direito ao transporte até ao destino final, sem interrupção, salvo quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

        Art 226. Além das passagens por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da respectiva bagagem, nos têrmos dos arts. 227, e seguintes dêste capítulo.

        Art 227. O transporte das bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:

        a) Para o oficial general e respectiva família: 3.000 (três mil) quilogramas para cada passagem inteira ate duas, 1.500 (mil e quinhentos) para cada uma das demais e 1.000 (mil) para cada meia passagem:

        b) para o comandante de organização e adido a representação diplomática e respectivas famílias: 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 1.000 (mil) para cada uma das restantes e 500 (quinhentos) para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;

        c) para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas por passagem inteira até duas: 750 (setecentos e cinqüenta) para cada uma das demais, e 300 (trezentos) para cada uma das passagem;

        d) para os cabo, soldados, taifeiros e suas famílias: 1.000 (mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 500 (quinhentos) para cada uma das demais e 250 (duzentos e cinqüenta) para cada meia passagem;

        e) para o aluno, cadete, o aspirante a guarda-marinha, 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas;

        f) para os demais, com direito a passagem de segunda classe, 100 (cem) quilograma, por passagem ou meia passagem.

        Art 228. Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagem poderão ser despachados como encomenda nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação do disposto neste capítulo, com referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.

        Art 229. O transporte das bagagens nas rodovias só será feito mediante autorização expressa da autoridade competente e nos casos em que o transporte marítimo, fluvial, lacustre ou ferroviário seja mais oneroso ou inexistente.

        Art 230. Observar-se-ão nas rodovias os mesmos limites de pêso estabelecidos no art. 227, para os transportes ferroviários.

        Art 231. O transporte das bagagens nas vias marítimas, fluviais ou Iacustres obedecerá aos seguintes limites:

        a) Para o oficial general e respectiva família: seis metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, três metros cúbicos para cada uma das demais e dois metros cúbicos para cada meia passagem;

        b) para o comandante de organização, adido a representação diplomática e respectivas famílias: cinco metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das restantes e um metro cúbico para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;

        c) para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: quatro metros cúbicos por passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das demais e um metro cúbico para cada meia passagem;

        d) para os cabos, soldados, taifeiros e suas famílias: dois metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, um metro cúbico para cada uma das demais e meio metro cúbico para cada meia passagem;

        e) para o aluno, o cadete, o aspirante a guarda-marinha: um metro cúbico;

        f) para os demais, com direito a passagem de terceira classe, meio metro cúbico por passagem ou meia passagem.

        Art 232. O transporte de bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de pêso incluído no custo de passagem.

        Parágrafo único. O restante do volume ou pêso da bagagem a que tem direito o militar seguirá pelos outros meios normais de transporte.

        Art 233. Quando as bagagens excederem aos limites fixados neste capítulo, o interessado responderá pela diferença pagando à vista essa majoração de despesas no ato do despacho da bagagem, em qualquer dos meios de transporte.

        Art 234. O militar poderá transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais três metros cúbicos para tal fim.

CAPÍTULO XXVIII
DA HOSPITALIZAÇÃO

        Art 235. A Hospitalização consiste na assistência médica continuada, dia e noite, ao militar enfêrmo ou ferido baixado a organização hospitalar militar.

        Art 236. As organizações hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias.

        Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste artigo, as compreendidas no art. 213.

        Art 237. Em princípio, a organização hospitalar de um Ministério destina-se ao pessoal dêle dependente.

        Parágrafo único. O militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta, ou ainda quando só naquele nosocômio existir clínica ou aparelhagem especializada imprescindível ao seu tratamento.

        Art 238. O militar baixado a organização hospitalar, ou pessoa de sua família em idêntica situação, poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que essa concessão não prejudique as condições do doente ou da organização, e assegurado o pagamento da correspondente e devida indenização.

        Art 239. As organizações hospitalares militares, além dos orçamentários, disporão dos seguintes recursos:

        a) Diária de hospitalização, corresponde à assistência médica, tratamento geral com remédios magistrais manipulados nas farmácias militares, remédios oficinais de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético, exames e tratamento de Raio X, clínicas de oftalmologia, otorrino-laringologia, urologia, dematosifiligrafia, alergia, cirurgia e exames de laboratório clínico;

        b) Diária de acompanhante, referente à alimentação e pousada da pessoa de família autorizada a acompanhar o parente hospitalizado;

        c) Extraordinários, correspondentes aos preparos oficinais estrangeiros de modo geral e aos nacionais quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento de artigos e serviços extra-tabelares.

        Art 240. Os valores das indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:

        a) Diária de hospitalização: idêntica à metade da diária de alimentação prevista no art. 198, para o pôsto ou graduação do militar baixado ou responsável;

        b) Diária de acompanhante: igual à diária prevista na alínea a ;

        c) Extraordinários: correspondentes ao prêço de custo dos preparados, artigos e serviços extra-tabelares fornecidos.

        Art 241. Os cadetes, aspirantes a guarda-marinha, alunos das Escolas Preparatórias, bem como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros da ativa, e os grumetes têm direito a hospitalização gratuita nas organizações hospitalares de sua Fôrça Armada, não lhes sendo aplicável a concessão prevista no art. 238.

        Art 242. Os subtenentes, suboficiais e sargentos da ativa são isentos do pagamento de diárias de hospitalização.

        Art 243. Os oficiais da ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.

        § 1º Para os efeitos dêste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de futuros períodos.

        § 2º Ultrapassado o prazo dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes diárias de hospitalização.

        Art 244. Pela hospitalização de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.

        Parágrafo único. A diária de acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu pagamento.

        Art 245. O militar baixado em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá direito ao tratamento gratuito.

        Parágrafo único. O militar acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, será considerado, para efeito dêste capítulo, como acidentado em serviço.

        Art 246. São incluídos na contagem das diárias de hospitalização e de acompanhante os dias da baixa e da alta, bem como os do início e da terminação de acompanhamento ao baixado, quaisquer que sejam as horas em que tais fatos se verifiquem.

        Art 247. O militar da ativa hospitalizado será contemplado com ração, representada pelo regime dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo, para o que faça jus a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar diária de hospitalização.

        Art 248. A internação do militar nas clínicas ou hospitais especializados, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas nacionais ou estrangeiras, quando não houver organização hospitalar militar brasileira no local, será autorizada pelo seu Comandante ocasional, que depois organizará processo comprovante dessa situação para os efeitos dos parágrafos do presente artigo.

        § 1º Correção à conta do Estado tôdas as despesas com a internação de praças com direito à hospitalização gratuita, e dos militares compreendidos no art. 245.

        § 2º Ficarão a cargo do Estado as despesas correspondentes à diária de hospitalização e à indenização da sala de operações, nos casos de internação de subtenente, suboficiais e sargentos da ativa.

        § 3º Quando o internado fôr militar compreendido no caso do art. 243, o Estado abonar-lhe-á, a título de auxílio, tantas diárias de hospitalização quantos forem os dias em que estiver baixado, até o máximo preestabelecida de 60 (sessenta) dias por ano civil, competindo-lhe indenizar diretamente ao nosocômio particular interessado.

        § 4º Nos demais casos, a despesa correrá inteiramente à conta do militar baixado.

        Art 249. Quando houver ajuste entre os Ministérios militares e a Cruz Vermelha Brasileira, ou outras organizações hospitalares congêneres, estas concederão internamento em seus apartamentos, quartos ou enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológicos, fisioterápicos e massaterápicos e laboratórios, aos militares e pessoas de suas famílias, mediante pagamento dos preços previstos nas tabelas constantes dos acôrdos realizados.

        § 1º Serão facultados internamento, assistência gratuita dos facultativos do nosocômio ou de médicos militares às pessoas referidas neste artigo, cobrando-se-lhes medicamentos e sala de operações, de acôrdo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a organizações hospitalares militares.

        § 2º A indenização à Cruz Vermelha Brasileira ou à organização hospitalar ajustante, será feita mediante desconto em fôlha, na forma convencionada entre aquêles e o interessado.

        Art 250. O militar reformado, em virtude de acidente ferimento ou doença conseqüente de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença de que trata o art. 303, não estará sujeito ao pagamento da diária de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.

        § 1º Quando não houver organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que possa ser feito a tratamento de uma dessas doenças, a despesa de internação em organização hospitalar particular, até o limite da diária de hospitalização prevista no art. 240, correrá à conta do Estado.

        § 2º Ao reformado nessas condições, que não estiver hospitalizado conforme prescreve êste artigo, não cabe o pagamento desta vantagem.

CAPÍTULO XXIX
DOS SERVIÇOS MÉDICOS E CONGÊNERES

        Art 251. Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do art. 236.

        Art 252. As consultas médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente ao militar e pessoas de suas famílias, constantes do art. 213, nas organizações de saúde.

        Parágrafo único. Pela forma estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução e outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas famílias nas residências dêstes.

        Art 253. Ao militar e pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas forem previstos.

        Art 254. A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado, marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças Armadas.

        Art 255. Os trabalhos odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as obturações a amálgama ou porcelana e as extrações.

        Parágrafo único. Os trabalhos de prótese e as obturações a ouro serão indenizados pelo justo valor do material aplicado.

        Art 256. As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.

        Parágrafo único. As pessoas da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade.

        Art 257. Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente:

        a) aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço;

        b) fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação;

        c) óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.

        Parágrafo único. O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada.

CAPÍTULO XXX
DOS PRÊMIOS PECUNIÁRIOS

        Art 258. Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa de trabalho de natureza científica ou técnica, julgados de alto valor e real utilidade para as Fôrças Armadas, ou para uma delas em particular, por uma comissão especial nomeada pelo respectivo Ministro.

        Art 259. Os prêmios pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos, ou espírito inventivo notáveis.

        Art 260. Os prêmios pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o art. 258.

CAPÍTULO XXXI
DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL

        Art 261. Quantitativo para funeral é o abono concedido à família do Militar falecido, para auxílio das despesas com o sepultamento.

        Art 262. Por ocasião do falecimento do militar da ativa, da reserva remunerada, reformado ou asilado, será abonado um quantitativo igual a um mês dos vencimentos da tabela que vigorar para o militar da ativa, correspondente ao pôsto ou graduação do falecido, não podendo ser inferior aos vencimentos de cabo, observadas as prescrições seguintes:

        a) antes de realizado o entêrro o pagamento será feito a quem de direito, pela organização pagadora, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade competente;

        b) após o sepultamento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite estabelecido neste artigo.

        c) se decorrido êsse prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que, mediante petição, terá também direito à diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não atingir ao limite da importância devida.

        Art 263. Em casos especiais, o Estado poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o quantitativo previsto no art. 261.

TÍTULO IV
Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

        Art 264. O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar no estrangeiro, será feito pela Delegação do Tesouro Brasileiro, no exterior, na moeda ou moedas pela mesma utilizadas nos pagamentos de pessoal às taxas cambiais que forem estabelecidas.

        Parágrafo único. A vinda ao Brasil sòmente não interrompe o pagamento dos vencimentos e vantagem na forma deste título, quando o militar tiver sido chamado ao serviço pelo Ministro e enquanto aqui permanecer nessa situação.

        Art 265. Os vencimentos e vantagens serão devidos a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto, aeropôrto ou estação nacional, na ida, e até que deixe a última localidade estrangeira, na volta.

        Art 266. Além dos vencimentos ao militar nas condições do art. 268, serão concedidas as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída:

        a) ajuda de custo;

        b) gratificação de representação;

        c) diária de alimentação fora da sede;

        d) diária de pousada fora da sede;

        e) transporte;

        f) custeio de despesas escolares;

        g) outras vantagens previstas em lei.

        Art 267. A sede da comissão no estrangeiro será todo o país em que o militar estiver servindo por efeito de nomeação ou designação.

        Parágrafo único. Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o navio.

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS

        Art 268. O militar designado para serviço, observação, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro, ou função junto às representações diplomáticas, continuará a receber vencimentos normais na forma estabelecia no art. 264.

        Art 269. O militar que obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, por conta própria, perceberá os vencimentos em moeda nacional, pagos no Brasil a procurador capaz.

CAPÍTULO III
DA AJUDA DE CUSTO

        Art 270. A ajuda de custo, paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração prèviamente estimada pela autoridade competente:

        I - Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:

        a) duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes;

        b) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;

        c) duração inferior a três meses: metade.

        II - Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:

        a) duração igual ou superior a um ano: duas vêzes;

        b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;

        c) duração inferior a seis meses: metade.

        III - Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:

        a) duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;

        b) duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;

        c) duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;

        d) duração interior a três meses: um quarto.

        IV - Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:

        a) duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;

        b) duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;

        c) duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;

        d) duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.

        Parágrafo único. Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição.

        Art 271. Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão.

        Art 272. Quando o regresso do militar se der em virtude de ordem superior, depois de decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma ajuda de custo correspondente à metade da devida.

        § 1º Idêntica ajuda de custo será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:

        a) transferência compulsória para a reserva ou reforma;

        b) acidente em serviço ou moléstia dêle decorrente;

        c) quando embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de transporte privado.

        § 2º As disposições dêste artigo e seu § 1º não se aplicam:

        a) às missões de transporte aérea;

        b) às de caráter transitório;

        c) às desempenhadas em navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja de duração provável inferior a seis meses;

        d) quando o regresso do militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça, sendo indiciado.

        Art 273. Quando o militar deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a ajuda de custo recebida dentro do país.

        Art 274. No caso de falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término normal da comissão competiria ao " de cujus ".

        Parágrafo único. O direito a essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de seu chefe.

        Art 275. O militar em serviço em comissão permanente no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, terá direito à ajuda de custo correspondente a metade de um mês de vencimentos se sua permanência provável nesta nova sede fôr igual ou superior a seis meses.

        Art 276. A ajuda de custo de ida será paga no país e a de regresso pela Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, na forma do disposto no art. 264.

CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

        Art 277. O militar designado para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado, comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr atribuída.

        Art 278. São estabelecidos os seguintes valores mensais para a gratificação de representação:

        I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais;

        II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais;

        III) ao militar em missão de estudo:

        a) quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais;

        b) quando o militar não puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais.

        IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais.

CAPÍTULO V
DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO FORA DE SEDE

        Art 279. O militar em comissão em país estrangeiro, quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, terá direito à diária de alimentação fixada no art. 198, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.

        § 1º Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alimentação.

        § 2º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação.

        § 3º Esta vantagem será concedida, observando-se o disposto no capítulo XXV, do Titulo III, da 1ª Parte dêste Código.

CAPÍTULO VI
DA DIÁRIA DE POUSADA FORA DA SEDE

        Art 280. O militar em comissão em país estrangeiro, que se afastar de sua sede, em objeto de serviço terá direito à diária de pousada fixada no art. 206, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.

        § 1º Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alojamento.

        § 2º Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendido o alojamento.

        § 3º Esta vantagem será concedida observando-se o disposto no capítulo XXVI, do Título III, da 1ª Parte dêste Código.

CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE

        Art 281. Ao militar no estrangeiro que por motivo de serviço, fôr obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se esta medida ao transporte de sua família, no caso em que o deslocamento seja devida à mudança da comissão, de duração provável nunca inferior a três meses, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ESCOLARES

        Art 282. Ao Estado cabe pagar diretamente à organização de ensino as importâncias relativas ao custo de matrícula e outras despesas escolares, acaso exigidas dos militares em missão de estudo, ressalvado o disposto no art. 269.

CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI

        Art 283. Ao militar que fôr designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas vantagens.

        Parágrafo único. As vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país, em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às pertinentes ao pôsto ou graduação.

        Art 284. O valor da etapa constará da fixação prevista no art. 100.

CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DE CAMPANHA

        Art 285. Em campanha no exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que em campanha no país.

        Art 286. O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar em campanha, em país estrangeiro, será feito em duas partes:

        a) uma no território nacional, à familia, à pessoa ou à instituição indicada pelo interessado.

        b) outra ao próprio militar no local em que se encontre.

        § 1º A parte a ser paga no território nacional é constituída dos vencimentos do pôsto ou graduação e do abono de família, se fôr a caso, deduzidos os descontos ou consignações a que estiverem sujeitos.

        § 2º A parte a ser paga no estrangeiro será constituída de gratificação de campanha e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de família.

        § 3º Conforme decisão do Govêrno Federal, a parte a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em moeda estrangeira, à taxa de conversão que fôr fixada.

        Art 287. Os vencimentos e vantagens serão pagos na forma dêste capítulo a partir do dia em que o militar deixar o último ponto do território nacional, na ida, e até que deixe o último ponto de território estrangeiro, no regresso.

        Art 288. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da 1ª Parte dêste Código, ficando desde então limitada aos seus herdeiros a faculdade de que trata a alínea a do art. 286.

SEGUNDA PARTE
Dos Militares na Inatividade

TÍTULO I
Dos Proventos

CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

        Art 289. Os proventos do militar na inatividade compreendem:

        a) sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;

       b) cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290;

        c) gratificações incorporáveis.

        Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.

        Art 290. O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e o que já se achar na inatividade, perceberá o sôldo do pôsto ou graduação e tantas cotas trigêsimas partes dos vencimentos da ativa, até dez (10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e as gratificações incorporáveis a que fizer jus.

        § 1º O sôldo do militar na inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual pôsto ou graduação na atividade.

        § 2º Para os efeitos da concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180 dias será desprezada, e a maior considerada como um ano.

        § 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa especificada em lei, perceberá, enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.

        Art 291. O cálculo dos proventos dos militares que já se encontram na inatividade e dos que para ela vierem a ser transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos que estiver em vigor para os militares da ativa, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

        Art 292. Os proventos dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as vantagens incorporáveis, se a elas fizer jus, de acôrdo com as disposições dêste Código, terão como limite máximo o total dos vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação, e como mínimo o respectivo sôldo.

        Art 293. As gratificações de serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos vencimentos da inatividade da maneira seguinte:

        a) de serviço aéreo: por frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a reserva remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50 (cinqüenta) horas de vôo;

        b) de paraquedismo: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos realizados.

        c) de submarino: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões realizadas.

        § 1º Para os aviadores portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente Código.

        § 2º Para os cálculos das incorporações proceder-se-á da forma abaixo:

        a) serviço aéreo: as frações de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores, arredondadas para 50;

        b) serviço de paraquedismo: As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondados para 4 saltos;

        c) serviço de submarino: As frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20 horas.

        Art 294. Em todos os casos a incorporação das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, previstas nos capítulos II, XVII e XVIII do Título III, da Parte 1ª serão feitas nas proporções estabelecidas no art. 293, salvo, quando devam ser incorporadas, integralmente, máximo permitido nos casos especiais previstos neste Código.

        Parágrafo único. O militar funcionalmente obrigado ao desempenho dos serviços de que trata êste artigo, que não tenha feito jus à gratificação integral, no período anterior à sua passagem para a inatividade, terá calculada a respectiva gratificação na proporção referida neste artigo, pela tabela que vigorava e no pôsto ou graduação que possuía na data em que, pela última vez, haja percebido integralmente a gratificação de serviço aéreo.

        Art 295. A partir da data em que o militar passar à inatividade remunerada, desde que haja a incorporação prevista das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, cessará definitivamente seu direito à percepção da gratificação que vinha percebendo na atividade, só lhe cabendo a que fôr incorporada aos seus proventos de inatividade.

        Art 296. O militar condenado à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.

        Parágrafo único. O militar atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos.

        Art 297. Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou desta para aquela.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE

        Art 298. Os proventos da inatividade são devidos a partir da data:

        a) da transferência para a reserva remunerada;

        b) da reforma.

        Art 299. O pagamento dos proventos de inatividade do militar cessa na data:

        I - do falecimento;

        II - em que passar em julgado a sentença:

        a) para o oficial condenado por crime que o prive do pôsto e patente;

        b) para a praça condenada por crime que implique exclusão ou expulsão das reservas das fôrças armadas.

TíTULO II
Dos Incapacitados

CAPÍTULO I
DOS INCAPACITADOS EM CAMPANHA OU SERVIÇO

        Art 300. Terá os vencimentos integrais referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:
        a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante;
        b) acidente em serviço;
        c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.

  Art. 300. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes;        (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  b) acidentes em serviços;       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  c) enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços.       (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

  § 1º O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951.        (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

  § 2º O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código.         (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

        Art 301. As gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes motivos:

        a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da especialidade;

        b) acidente em serviço da especialidade;

        c) lesão resultante de ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente ocorrido na forma da alínea b dêste artigo.

        Art 302. Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289, 290 e 291.

CAPÍTULO II
DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO

        Art 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço.          (Vide Lei nº 2.283, de 1954)  (Vide Lei nº 4.231, de 1963)

        Parágrafo único. Os cadetes do Exército e da Aeronáutica, e os Aspirantes da Marinha quando atingidos pelo presente artigo serão promovidos ao pôsto de Aspirante ou Guarda-Marinha, e os alunos das Escolas de Formação de Sargentos nas mesmas condições, à graduação de 3º Sargento, com os vencimentos do novo pôsto ou graduação.

        Art 304. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE ASILADOS

        Art 305. Etapa de asilado é o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não constituíndo provento de inatividade.

        Art 306. Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo.

        Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.

        Art 307. O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei.

        Parágrafo único. As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa.

        Art 308. O valor da etapa de asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital Federal, sede do Asilo.

        Art 309. A etapa dos asilados que sofrerem de doença contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa comum de asilado.       (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

        Art 310. A etapa do asilado não é consignável nem sofrerá desconto de qualquer natureza.

        Art 311. A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938.

        Parágrafo único. Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio.

        Art 312. Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade.

        Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.

        Art 313. Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.

TÍTULO III
Dos Inativos em Funções da Atividade

CAPÍTULO I
DOS DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DA ATIVIDADE

        Art 314. O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade perceberá:

        a) os vencimento de pôsto ou graduação da ativa, pela tabela vigente;

        b) as vantagens previstas no presente Código para o militar da ativa.

        § 1º O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação para o serviço.

        § 2º A expressão funções da atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações das Fôrças Armadas.

        Art 315. Ao ser dispensado das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 314, voltará a receber os vencimentos da inatividade que percebia anteriormente, salvo a hipótese do art. 316:

        § 1º Aplica-se o disposto no presente artigo aos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, já licenciados ou exonerados, convocados durante a última guerra e que, com êsse tempo de serviço, completaram os cinco anos de que trata o referido artigo.

        § 2º A revisão de vencimento de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso.

        Art 316. O militar da reserva remunerado ou reformado que, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício em funções da atividade, em virtude de designação feita pelo Presidente da República, ou pelos Ministros das Pastas Militares reformar à inatividade, terá seus vencimentos da inatividade revistos, em conseqüência do novo cômputo de tempo de serviço, de acôrdo com a legislação em vigor.

        Parágrafo único. A revisão de vencimentos de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso.

CAPÍTULO II
DOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO

        Art 317. O militar da reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.

        Art 318. Ao convocado de que trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.

        Parágrafo único. Os efeitos dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que são aplicadas as disposições dêste Código.

        Art 319. O militar convocado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e ainda para fins de promoção, terá os mesmos direitos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo.

        Art 320. Ao servidor público federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.

        § 1º O disposto neste artigo é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.

        § 2º A opção não abrange as vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo.

        § 3º O militar compreendido no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código.

        Art 321. Os convocados para incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a partida até a data da incorporação.

        § 1º Os convocados e voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste artigo durante os dias de viagem até seu domicílio.

        § 2º Igual direito assistirá aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua vontade.

        § 3º Esta etapa não será abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr fornecida pelos meios de transporte.

        Art 322. Ao militar da reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do capítulo I dêste Título, sendo-lhe extensivo, também, o disposto no capítulo III, do Título II, da Primeira Parte.

CAPÍTULO III
DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO, REINCLUSÃO OU REABILITAÇÃO

        Art 323. No caso de reversão ao serviço ativo, reinclusão, ou reabilitação, proceder-se-á, quanto aos vencimentos e vantagens, de acôrdo com o estipulado neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido no ato de que se originar.

        Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância liquidada no ajuste de contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos.

        Art 324. No caso de reversão ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que, a título de herança militar, tiverem sido pagas à sua família.

TERCEIRA PARTE
Outras Disposições

CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTO

        Art 325. Desconto em fôlha é o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou da inatividade, que poderá ser feito ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, para cumprimento de obrigações por êle assumidas ou em virtude de lei ou regulamento.

        Art 326. Para os efeitos de descontos em fôlha, a que se refere êste capítulo, serão considerados os seguintes limites:

        a) na atividade, os vencimentos do pôsto ou da graduação efetiva;

        b) na inatividade, os respectivos vencimentos;

        Art 327. Os descontos em fôlha são classificados em:

        I - Contribuições:

        a) para o montepio militar;

        b) para beneficência, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos institutos oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 334;

        c) fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional.

        II - Indenizações:

        a) de dívida para com a Fazenda Nacional;

        b) de dívida para com as organizações militares ou hospitalares de que trata o § 2º do art. 249.

        III - Consignações:

        a) para pagamento da aquisição de casa ou terreno;

        b) para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem tal situação;

        c) para pessoas da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta (30) dias;

        d) para pensão alimentícia de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou por Juízo competente;

        e) para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro;

        f) para saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos regulamentos militares;

        Art 328. Os descontos em fôlha são ainda considerados:

        I - Obrigatórios:

        Os constantes das alíneas a e c do inciso I; a e b do inciso II, e d e f do inciso III, do art. 327.

        II - Autorizados:

        Os constantes da alínea b do inciso I e alíneas a , b , c e e do inciso III, do art. 327.

        Art 329. Os descontos obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:

        a) contribuições para o montepio militar, na forma determinada pela lei reguladora da herança militar;

        b) contribuições a favor da Fazenda Nacional, na forma fixada na lei respectiva;

        c) indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, quando originadas de crime contra o Patrimônio ou contra a Administração Militar, previsto no Código Penal Militar, pela metade do sôldo;

        d) indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, nos demais casos, pela décima parte do sôldo;

        e) indenizações de dívidas para com as organizações militares, de acôrdo com os respectivos regulamentos;

        f) pensões alimentícias ao cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial ou pelo Juízo competente;

        g) amortizações de compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado, disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares, no mínimo pela décima parte do sôldo, a juízo da autoridade competente.

        Art 330. Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial e sargento, da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a , b , c e e do inciso III do art. 327, dêste Código.

        Parágrafo único. As demais praças, com direito ao abono militar, é permitido estabelecer consignação para pessoas da família, quando se afastarem da sede por mais de 6 meses, e para aluguel de casa.

Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código.          (Redação dada pela Lei nº 3.944, de 1961)

Art. 330. Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea “b”, inciso a e nas alíneas “a“b” “c” e “e”, do inciso III, do art. 327, dêste Código.        (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

Parágrafo único. Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço.          (Redação dada pela Lei nº 3.944, de 1961)

        Art 331. Os descontos em fôlha a que se refere o art. 327, podem ser estabelecidos até os limites seguintes:

        a) para os da alínea b do inciso I, até a vigésima parte do sôldo mensal para cada caso;

        b) para os das alíneas a , b e c do inciso III, até metade dos vencimentos, no conjunto;

        c) para os da alínea e do mesmo inciso, até a quinta parte dos vencimentos.

        Art 332. A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30% dos vencimentos respectivos.

        § 1º Êste limite poderá ser elevado:

        a) até 50%, quando se tratar de consignações em favor de pessoa da família;

        b) até 60%, quando se tratar de consignações a favor dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, e de pagamento de aluguel de casa;

        c) até 70%, quando se tratar de aquisição de casa ou terreno.

        § 2º Além do limite previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade o abono militar.

        § 3º Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos.

        Art 333. Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.

        § 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão alimentícia ao cônjuge ou filho, supervenientes a averbações já existentes, será obrigatóriamente descontada até o limite de metade dos vencimentos.

        § 2º Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

        § 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando êste se enquadrar nos limites fixados neste capítulo.

        Art 334. Podem ser consignatários:

        I - Organizações oficiais:

        a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

        b) Caixas Econômicas Federais;

        c) Caixas de Construções de Casas dos Ministérios Militares;

        d) Serviços de Assistência Social dos Ministérios Militares;

        e) Biblioteca Militar;

        f) Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército.

        Il - Associações de classe:

        a) Clube Militar;

        b) Clube Naval;

        c) Clube de Aeronáutica;

        d) Associação dos Suboficiais da Armada;

        e) Caixa Beneficente dos Sargentos da Marinha;

        f) Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica;

        g) Casa do Sargento do Brasil e suas congêneres;

        h) Grêmio Beneficente de Oficiais do Exército;

        i) Círculo dos Oficiais Reformados do Exército e da Armada;

        j) Associação Beneficente dos Músicos Militares;

        k) Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.

        III - Particulares:

        a) pessoas da família do consignante;

        b) proprietário ou locador de prédio, para residência do consignante.

Art. 334 Podem ser consignatários:       (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

I - Organizações oficiais;       (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

II - Associações de classe;        (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.       (Incluído pela Lei nº 4.288, de 1963)

III - Particulares.        (Incluído pela Lei nº 4.288, de 1963)

        Art 335. O desconto de que trata a alínea c do art. 329, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros, no sentido de abreviar o prazo da indenização à Fazenda Nacional.

        Parágrafo único. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art 336. Êste Código terá aplicação comum no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

        Parágrafo único. Os atos interpretativos do presente Código serão baixados pelo Presidente da República, ouvidos todos os Ministérios militares, a fim de ser mantido critério uniforme na sua aplicação.

        Art 337. São extensivas ao aspirante a oficial e ao guarda-marinha as disposições dêste Código relativas aos oficiais subalternos observadas as restrições expressas a êles referentes.

        Art 338. Quando fôr o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado.

        § 1º No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença.

        § 2º Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de trinta dias.

        Art 339. São aplicáveis aos professôres efetivos do magistério militar as disposições dêste Código.

        Parágrafo único. Aos estagiários em curso de formação de oficiais da ativa e aos componentes da Reserva Ativa, aplicam-se as disposições dêste Código, concernentes aos militares da ativa.

        Art 340. O militar transferido, com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os vencimentos e as vantagens de todo o mês.

        § 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando a embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeitos de vencimentos.

        § 2º O militar só poderá perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos primeiros 60 dias contados a partir da data do ato de transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Ministro.

        Art 341.A referência à graduação neste Código diz respeito exclusivamente ao grau hierárquico das praças.

        Art 342. Continua em vigor, no que não contrariar as disposições dêste Código, o Decreto-lei nº 832, de 5 de novembro de 1938.

        Art 343. A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros, para o efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a precedência estabelecia por lei e assegurada a reversão.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data desta lei, sem direito à percepção dos atrasados.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art 344. Os militares que, pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão no gôzo dessa vantagem.

        Parágrafo único. A incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á nas condições estipuladas na referida legislação.

        Art 345. A praça que, na data da publicação dêste Código, perceber gratificação de especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha percebendo e à que lhe compete por êsse artigo.

        § 1º No caso de promoção, a praça na situação dêste artigo continuará com direito à gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso.

        § 2º A gratificação complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico, igual à diferença entre a gratificação calculada em função da tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante da aplicação do seu artigo 85.

        Art 346. Os atuais membros dos magistérios militares, vitalícios ou efetivos, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, têm direito a gratificação de magistério assegurada pelos Decretos-leis ns. 3.840, de 1º de novembro de 1941, e 4.532, de 30 de julho de 1942.

        Art 347. As vantagens dêste Código, quando estipuladas em função dos vencimentos militares, serão calculadas sempre pelos vencimentos vigentes na época.

        Art 348. Para efeito do art. 134, são computadas as provas já realizadas anteriores à data da publicação dêste Código e reguladas por legislação dos Ministérios militares respectivos, nelas inclusas as decorrentes de curso nas fôrças armadas de países estrangeiros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art 349. Os militares paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art. 137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de gratificação de paraquedismo no período corrente.

        Art 350. Os militares embarcados em submarino, por ocasião da promulgação do presente Código, e que não estejam nas condições previstas no art. 147, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 140 e seus parágrafos, para efeito da percepção da gratificação de submarino no período corrente.

        Parágrafo único. Ao pessoal que já possuir horas de imersão em seus assentamentos, por ocasião da publicação do presente Código, serão asseguradas as vantagens de incorporação por cotas, de conformidade com o estabelecido no art. 144.

        Art 351. Até que seja promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos membros dessas corporações.

        § 1º Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais reformados por sentença.

        § 2º Para os efeitos da concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será desprezada e a igual ou superior considerada como um ano.

        § 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.

        Art 352. São abolidas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica tôdas as gratificações, remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não estejam previstas neste Código.

        Art 353. Os vencimentos e vantagens dos militares serão pagos na forma dêste Código a partir da data de sua publicação.

        Art 354. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.01.1951

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