Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 35.658, DE 15 DE JUNHO DE 1954

Dá nova interpretação ao art. 53 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art . 1 º Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951:

Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma.

Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha.

A contagem do tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, e arts. 170 e 174 dêste Código.

Art . 2 º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenóbio da Costa

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1954

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