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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.734, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956.

(Vide Lei 4.328, de 1964)

Acrescenta a alínea A do art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 5º ...........................................................................................................................

i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."

Art. 2º Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 92 ...........................................................................................................................

§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.

§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."

Art. 3º É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único:

"Art. 100. ........................................................................................................................

Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1956

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