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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.393, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957.

Revogado pelo Decreto nº 90.494, de 1984

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Dá nova redação ao art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955.

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 25.382 de 18 de agôsto de 1948, e dá outras providências:

“Art. 5º São funções do Estado-Maior:

a) Tôdas as funções privativas de Oficiais Generais das Armas e dos Serviços;

b) As de subchefe e de adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) As inerentes ao Gabinete do Ministro da Guerra e à Secretaria do Ministério da Guerra consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

d) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção e adjunto do EMFA e da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional previstas nos respectivos regulamentos;

e) As de chefe do Gabinete, chefe de Seção, chefe de Divisão, chefe de subseção e adjuntos do EME, previstas no respectivo Quadro de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

f) As inerentes às Zonas de Defesa previstas no respectivo Regulamento;

g) As inerentes aos Estados-Maiores de Exército, Regiões Militares e Divisões, Núcleo de Divisões, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

h) As inerentes aos Departamentos, Diretorias, Subdiretorias e Artilharia de Costa da 1ª RM, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

i) As de Diretor e Subdiretor de Ensino e de Instrutor (chefes, adjuntos e estagiários) da Es CEMA;

j) As inerentes ao EM do GUEs, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

l) As de assistentes de Comando de Armas, Brigada e Destacamento;

m) As de Adido Militar e Adjunto de Adido Militar às representações diplomáticas do exterior;

n) As de Instrutor da Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

o) As de Comissário e adjuntos de Comissões de Rêde;

p) A inerentes a Estabelecimentos de Ensino e Cursos consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;

q) As de Chefe de 1ª Seção de Circunscrição de Recrutamento.”

Art. 3º Mesmo no desempenho de função expressa neste decreto, só farão jus à gratificação de que tratam os arts. 115, 116 e 117 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM), os oficiais possuidores do Curso de Estado-Maior.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1957