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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.542/A, DE 30 DE Junho DE 1870.

(Vide Decreto nº 8.100, de 1910)

Reorganiza o serviço de Fazenda nos navios da Armada.

Na conformidade do art. 53 do Decreto nº 4173 de 6 de Maio de 1868, Hei por bem reorganizar o serviço de Fazenda nos navios da Armada, pela fórma prescripta no Regulamento que com este baixa, assignado pelo Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado aos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1870

Reorganização do serviço de Fazenda nos navios da Armada, de conformidade com a autorização conferida no art. 5º da Lei n.1250 de 8 de Julho de 1865

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente regulamento substitue o Alvará de 7 de Janeiro de 1797, de conformidade com o disposto no art. 53 do Decreto nº 4173 de 6 de Maio de 1868.

Art. 2º O Official de Fazenda em primeiro lugar, o Commandante, o Immediato e o Official do quarto, são os responsaveis a bordo pelo serviço de Fazenda, no qual comprehendem-se as especies seguintes: Pedido, Recebimento, Arrecadação, Despeza, Escripturação e Fiscalização.

CAPITULO II

PEDIDO

Art. 3º O pedido, ou requisição pelo systema estabelecido no art. 67, é uma formalidade indispensavel para que legalmente se dê o fornecimento.

Haverá pedido ordinario, e extraordinario.

§ 1º E' ordinario o que se fizer pelas tabellas respectivas.

§ 2º E' extraordinario o que se referir a dinheiro, e a objectos não consignados nas tabellas.

Este ultimo só poderá ser satisfeito depois de justificado pelo commandante da estação, ou do navio, e com autorização do Ministro da Marinha na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.

Art. 4º Nos portos estrangeiros, os extraordinarios serão satisfeitos por ordem e responsabilidade do Commandante mais antigo, segundo as instrucções que houver recebido.

Art. 5º Onde houver mais de um navio de guerra, os pedidos, ordinarios ou extraordinarios, serão dirigidos ao Commandante mais antigo.

Na Côrte devem ser apresentados ao Quartel General da Marinha, para que verifique se estão de accôrdo com as disposições do paragrapho seguinte.

Paragrapho unico. O tempo que tenha de durar a commissão do navio, e a natureza dessa commissão, regulão a requisição e fornecimento dos generos, quér se dêem pelas tabellas, quér extraordinariamente.

Art. 6º Serão depois remettidos á estação competente, á qual incumbe confrontal-os com as tabellas, e satisfazel-os o mais breve possivel.

Art. 7º Nos portos se balanceará, no fim de cada mez, a receita de mantimentos, a fim de serem organizados os pedidos do mez seguinte, incluindo o numero de rações existentes nos paióes, a perfazer 35 dias de fornecimento.

Art. 8º Os pedidos ordinarios serão apresentados no primeiro dia util de cada mez.

Paragrapho unico. Em bem da fiscalização, os artigos do pedido ordinario deveráõ ser fornecidos de uma só vez; para o que haverá prévia intelligencia entre o Official de Fazenda e o Almoxarifado, de conformidade com a nota que será dada pelo Immediato.

Art. 9º Não existindo no Almoxarifado todos os artigos constantes do pedido ordinario que houver de ser feito, o Official de Fazenda lançará em pedido separado o que faltar, cumprindo á Intendencia providenciar de modo que o fornecimento se faça sem demora, depois do exame dos peritos de bordo.

§ 1º Nas commissões urgentes, os artigos serão convenientemente examinados na propria casa do fornecedor, e dahi conduzidos para bordo.

§ 2º A urgencia das commissões será determinada pelo Ministro da Marinha na Côrte, e pela autoridade competente nas Provincias.

Art. 10. Serão incluidos no fornecimento os viveres, ainda prestaveis, de torna viagem, que existirem nos armazens e fizerem parte do pedido.

Art. 11. O calculo dos mantimentos, desprezadas as fracções, será feito pelo Official de Fazenda, revisto pelo Immediato, e na falta deste pelo Commandante.

A revisão competirá ao Escrivão do Almoxarifado, quando dahi proceder o fornecimento.

Art. 12. Será feito por vales o pedido diario de pão e carne.

Estes vales, assignados pelo Official immediato e pelo de Fazenda, serão apresentados mensalmente pelo fornecedor ao Commandante do navio, que deverá examinal-os e rubrical-os.

Preenchida esta formalidade, o Official de Fazenda arrecadará os vales e cortará do livro de pedidos a requisição de que trata o art. 70. Esta requisição será entregue ao fornecedor, que a apresentará na estação competente para haver o seu pagamento.

Art. 13. Para acquisição de fundos, nos portos estrangeiros, e naquelles do Imperio em que não houverem Thesourarias de Fazenda, ou Estações Fiscaes, observar-se-hão as seguintes formalidades:

1ª Ao Commandante em Chefe da Força Naval, ou a quem suas vezes fizer, apresentará o Official de Fazenda da Divisão, ou do navio, no dia 20 de cada mez, um orçamento da despeza necessaria para o mez seguinte, descontando a quantia que existir de saldo a bordo.

2ª A' vista deste orçamento, que terá o destino abaixo indicado, o Commandante dará por escripto autorização para o saque da quantia orçada. O saque será feito pelo Official de Fazenda, que igualmente passará letras contra o Thesouro Publico Nacional, na fórma do Modelo L.

3ª Estas letras serão cortadas de um livro de talão; numeradas por ordem de data; assignadas pelo Official de Fazenda, e pelo Commandante do navio, ou da Força Naval, se houver; e selladas com as armas imperiaes.

4ª Devem ser expedidas em 1ª e 2ª via, sendo cada uma dellas acompanhada de uma carta de aviso, dirigida pelo Commandante á Secretaria de Estado, com o orçamento apresentado pelo Official de Fazenda, e certificado de tres corretores juramentados da praça, que justifique a cotação.

5ª Contractado directamente com o Governo Imperial o fornecimento de fundos, as letras serão passadas ao banco ou casa contractante, prescindindo-se do certificado dos corretores.

Neste caso se incluirá no saque o valor da commissão ajustada.

Art. 14. A remessa de dinheiros de navio para navio, existindo elles em portos diversos e sujeitos a um mesmo Chefe, será feita por um dos tres modos seguintes:

1º De preferencia por navio de guerra nacional.

2º Por navio mercante, sob a guarda e responsabilidade de um Official de Fazenda ou da Armada.

3º Finalmente, por intermedio de uma casa bancaria ou commercial, debaixo da exclusiva responsabilidade do Commandante que autorizar a remessa.

CAPITULO III

RECEBIMENTO

Art. 15. O Official de Fazenda, presente o Immediato do navio, é o unico competente para receber dinheiros do Estado, que tenhão de ser arrecadados a bordo, qualquer que seja o seu destino

Paragrapho unico. O recebimento terá lugar, de accôrdo com as formalidades deste e dos regulamentos das repartições que fizerem a entrega.

Art. 16. Deveráõ assistir a todos os recebimentos o Official de Fazenda e o Immediato do navio, e na falta deste o Commandante, a fim de verificarem conta, peso e medida.

Paragrapho unico. Deveráõ tambem assistir aos recebimentos, com os Officiaes supramencionados, o mestre, o 1º machinista e os officiaes artifices, a fim de interporem parecer, cada um sobre o objecto de sua competencia profissional.

Art. 17. Os viveres destinados para o navio serão examinados pelo respectivo Cirurgião no lugar do recebimento; na falta deste pelo do navio chefe, e em ultimo lugar por pessoa idonea nomeada pela autoridade competente.

Não havendo autoridade a quem recorrer, compete ao Commandante deliberar como melhor convier.

Art. 18. Os fornecimentos de todos os artigos serão feitos pelos Almoxarifados, salvo o § 1º do art. 9º, e o disposto no art. 12.

Paragrapho unico. Onde não houver Repartição do Estado incumbida dos referidos fornecimentos, serão elles feitos directamente por quem os contractar.

Art. 19. Se os generos de qualquer especie forem rejeitados pelos peritos, a quem se referem os artigos antecedentes, quér no Almoxarifado, quér em casa dos fornecedores, serão substituidos por outros a contento dos mesmos peritos; e do occorrido dar-se-ha conta á Secretaria de Estado.

Paragrapho unico. A substituição terá lugar pelo proprio fornecedor, e desde que este não a faça immediatamente, serão os generos comprados por sua conta, attendida a differença em preço para indemnização da Fazenda Nacional, ou de accôrdo com o que estiver estabelecido nos respectivos contractos.

Art. 20. Da decisão dos peritos terá recurso o fornecedor, na Côrte para o Ministro da Marinha, nas Provincias para os Presidentes, e nos portos estrangeiros para o Commandante mais antigo; sem prejuizo da substituição determinada no artigo antecedente.

Art. 21. Concluido o recebimento, dará o Immediato providencias sobre o embarque dos generos, a fim de que este serviço se faça na melhor ordem possivel.

CAPITULO IV

ARRECADAÇÃO

Art. 22. Os dinheiros do Estado, qualquer que seja o seu destino, serão arrecadados no cofre do navio.

§ 1º Se o cofre não tiver capacidade para toda a quantia, será o excedente guardado á chave, em lugar seguro, indicado pelo Commandante.

§ 2º São clavicularios do cofre o Official de Fazenda, o Immediato e o Commandante; os quaes, como adiante se determina, darão o competente certificado da arrecadação do dinheiro.

Art. 23. O Official de Fazenda, e no impedimento o seu Fiel, é obrigado a acompanhar os generos para bordo, e a apresental-os ao Official do quarto, com a respectiva contraprova, que servirá fie guia de conducção.

Art. 24. Os objectos perdidos por erro ou negligencia, no transporte ou recebimento a bordo, serão carregados, pelo valor correspondente, ás pessoas que forem administrativamente convencidas de culpa.

Art. 25. O Official do quarto, ao receber os generos, examinará se combinão as especies e quantidades com as declaradas na contraprova.

Neste mesmo documento dará certificado de todos os objectos recebidos, não devendo por fórma alguma adiar o cumprimento deste dever.

Art. 26. Reconhecendo, porém, o Official do quarto quaesquer faltas com relação ao disposto nos artigos antecedentes, desde logo fará dellas menção na contraprova, e posteriormente no livro de quartos.

Art. 27. De taes faltas o Commandante do navio dará immediatamente parte á autoridade superior militar da Marinha, que procederá convenientemente.

Art. 28. Ao Official do quarto incumbe dar e fazer executar as ordens necessarias, para os generos recebidos serem arrecadados nos competentes paióes.

Art. 29. Os paióes serão fechados á chave, cuja guarda compete ao Official de Fazenda, ou ao seu Fiel.

Art. 30. Poderão ficar debaixo da guarda e responsabilidade temporaria dos officiaes artistas, dos officiaes marinheiros, do fiel de artilharia, e em geral de qualquer official, de patente ou inferior, que tenha incumbencia especial a bordo, os instrumentos e utensilios necessarios ao seu respectivo serviço.

§ 1º Haverá porém o Official de Fazenda recibo no livro de cautelas.

§ 2º Se os objectos não forem opportunamente restituidos, o Official de Fazenda assim o fará constar ao Commandante, que resolverá debaixo da sua responsabilidade.

Art. 31. Compete ao Official de Fazenda, auxiliado pelo seu Fiel, fazer arrumar e limpar os paióes por praças de confiança, que para esse serviço serão designadas pelo Commandante.

Art. 32. O Official immediato examinará frequentemente o estado dos paióes, a fim de que se conservem na melhor ordem possivel, evitando-se deterioração dos generos, e facilitando-se o balanço mensal determinado no art. 7º.

Art. 33. Quando fôr necessaria a verificação do existente em sobresalentes, dar-se-ha balanço nos respectivos paióes.

Art. 34. A existencia de viveres deteriorados será authenticada por um termo de exame, na fórma do art. 100.

§ 1º Em viagem, serão lançados ao mar, se constar do termo que possão contaminar outros generos, ou prejudicar a saude da guarnição.

§ 2º Nos portos taes viveres terão o mesmo destino, precedendo, porém, determinação de autoridade superior da marinha, e na falta desta por deliberação do Commandante.

§ 3º Haverá cuidado de não fazer o alijamento senão de conformidade com os regulamentos da policia sanitaria e das capitanias dos portos.

Art. 35. Serão remettidos para as offïcinas os objectos que não puderem ser concertados a bordo, e para a estação competente os inuteis.

Art. 36. Poderão ser transformados para outros misteres do serviço de bordo os objectos, que não mais se prestarem á applicação primitiva.

Da transformação se lavrará termo.

Art. 37. Voltaráõ aos paióes, por conta peso ou medida:

1º As sobras dos materiaes fornecidos pelo navio para qualquer obra ou concerto, e bem assim o que restar do objecto concertado a bordo.

2º Os objectos que tiverem sido substituidos, por não mais convirem na applicação em que estavão.

Art. 38. Reconhecida, por má arrecadação, a existencia de prejuizos á fazenda publica, em vista de informação, quér da Intendencia, quér do Chefe do Corpo de Fazenda, ou pelo exame de contas, compete ao Ministro resolver como fôr conveniente, ouvindo-se o indiciado em culpa.

CAPITULO V

DESPEZA

Art. 39. A despeza de bordo terá duas classificações: ordinaria, que pertence ao Livro diario de despeza; e extraordinaria, ao Livro de termos.

Art. 40. A despeza ordinaria comprehende o supprimento para o uso e consumo da guarnição e para serviço de bordo.

Art. 41. Nenhum objecto á cargo do Official de Fazenda será entregue senão á vista de ordem escripta no livro diario, quando o objecto tiver de ser applicado ao serviço do proprio navio.

Paragrapho unico. Exceptuão-se os casos de força maior, como sejão temporaes, abalroações, naufragios combates, em que a entrega do objecto poderá ser authenticada com o documento legal do artigo antecedente, logo depois do acontecimento.

Art. 42. A entrega de objectos para qualquer outro destino, que não seja no proprio navio, será feita á vista de recibo passado na requisição. Nos casos de imperiosa necessidade do serviço, substituirá o recibo uma ordem escripta do Commandante, a qual ficará em poder do Official de Fazenda para ser resgatada opportunamente.

Art. 43. Na prestação de contas, a ordem escripta do Commandante só poderá ser admittida em substituição ao recibo por determinação da Secretaria de Estado, que apreciará então a validade dos motivos da mesma substituição.

Art. 44. A despeza das rações diarias será dada com as formalidades do art. 84.

Paragrapho unico. Das rações a praças do exercito; ou a empregados de outros Ministerios, fará o Official de Fazenda um mappa em duplicata, conforme o modelo V. A 2ª via será remettida ao Quartel General, e por ella se haverá do Ministerio competente indemnização da despeza feita.

Art. 45. As rações serão distribuidas pelo Fiel, estando presentes o Official de Fazenda e o Immediato, e na falta deste um Official de patente.

§ 1º Só poderão ficar depositadas nos paióes, até a entrada do navio em algum porto, as rações não recebidas pelo rancho da praça d'armas, nas quaes devem comprehender-se as dos criados.

§ 2º Sahindo o navio, as rações que não houverem sido retiradas dos paióes serão levadas em receita ao Official de Fazenda como pertencentes ao Estado.

§ 3º As do paiol devem ser recebidas por todas as praças, diariamente, tendo direito ás rações seccas sómente os officiaes de ré e prôa.

E' permittida a excepção para a praça d'armas, com as restricções expressas no § 1º.

§ 4º Nenhuma ração poderá ser adiantada, nem mesmo a pretexto de desconto nas subsequentes.

§ 5º Dada a circumstancia de que o pão distribuido á cada praça não tenha o peso da ração, será este completado de modo que perfaça o total do fornecimento de cada rancho.

§ 6º Serão annualmente aferidos os pesos e medidas de uso nos paióes.

Art. 46. As dietas serão suppridas pelo Official de Fazenda, mediante requisição por escripto dirigida ao lmmediato pelo facultativo de bordo, ou na falta deste pelo official encarregado da enfermaria.

Art. 47. A despeza de medicamentos será feita de conformidade com o art. 147.

Para os navios em que não houver Cirurgião, a despeza dos artigos de ambulancia será dada pelo Immediato no livro diario, á requisição do official encarregado da enfermaria.

Art. 48 Nos casos de força maior, determinados por eventualidades de guerra, contrariedades de navegação, ou deterioração de generos, que imponhão ao Commandante a necessidade de diminuir as rações de bordo, mandará este mencionar no termo, que deve então lavrar-se, as circumstancias que justifiquem essa deliberação, declarando-se no livro diario a reducção que houver sido feita nos diversos artigos de ração, e o tempo que durar o referido caso de força maior.

Art. 49. A vista de uma relação extrahida do livro de soccorros, no qual o Official de Fazenda deverá ter lançado as competentes notas, serão indemnizadas em dinheiro, na primeira opportunidade de pagamento, as praças da guarnição, cujas rações houverem sido quartadas, na conformidade do artigo antecedente.

Art. 50. A despeza do dinheiro applicado á compra de pão e carne verde, em geral de qualquer genero, por falta de cumprimento do contracto nos termos do art. 19, será comprovada com a factura passada por quem substituir o genero rejeitado; na qual attestará, o lmmediato o preço, o Cirurgião de bordo a qualidade, e o Official de quarto o recebimento.

§ 1º O Official de Fazenda realizará a compra, e o Commandante autorizará o pagamento pelo cofre de bordo.

§ 2º A mesma factura servirá de documento de receita do genero comprado.

§ 3º Se o vendedor não souber ler e escrever, será aceita a conta que apresentar authenticada pelo Official de Fazenda, e com as formalidades já determinadas no presente artigo.

§ 4º Em geral nenhum pagamento se fará senão á vista de documento original, e depois de escripta a contraprova.

Art. 51. O Commandante prestará á repartição competente a necessaria informação, para que se dê a indemnização de que trata o paragrapho unico do art. 19.

Art. 52. As despezas extraordinarias, a que se refere o art. 39, só poderão ser justificadas por casos de força maior.

Art. 53. Serão tambem reputadas extraordinarias para serem levadas ao livro de termos as seguintes despezas:

1ª De supprimento de viveres, ou munições navaes, por emprestimo, no alto mar, á navios do commercio, nacionaes ou estrangeiros.

2ª De lançamento ao mar de viveres deteriorados, nas condições estabelecidas pelo art. 34.

3ª De objecto avariado, perdido, ou que cahir ao mar, logo que o seu valor exceda a 10$000.

4ª De objecto transformado para nova applicação, segundo o art. 36.

Art. 54. Os navios promptos á seguir viagem, emquanto se conservarem nos portos, deveráõ despender com preferencia os generos arrecadados nos paióes, fazendo, porém, o Commandante pedidos para substituição, se houver demora que assim o exija.

Art. 55. Para justificação da despeza de commissões, e corretagens, no saque de dinheiros é suficiente uma ordem do Commandante competente, por escripto e em duplicata; a qual será lançada por seu numero no livro de conta corrente, e terá o destino designado rio art. 117 para todos os documentos desta classe.

Esta ordem deve mencionar o numero e data da letra a que se referir.

CAPITULO VI

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 56. A escripturação de Fazenda a bordo será feita em livros das seguintes denominações:

 

1º de dinheiro.

Pedidos

2º de mantimentos.

 

3º de sobresalentes.

4º Livro de entrega ou remessas para o Almoxarifado.

5º Diario da despeza.

6º Livro Mappa.

7º Livros de Soccorros e Cadernetas subsidiarias.

8º Alardo.

9º Termos.

10º Livros de cautelas.

Nos navios chefes, em portos estrangeiros, e nos do Imperio onde fôr necessario, haverá tambem os seguintes livros:

De conta corrente de dinheiro.

De registro de letras.

Art. 57. Além dos livros supramencionados, a escripturação de Fazenda comprehenderá em avulso:

Folhas de pagamento.

Relações de fardamentos.

Relações de luzes a Officiaes.

Art. 58. O 1º livro de pedidos tem por registrar as quantias requisitadas, e effectivamente recebidas, para as despezas a dinheiro feitas pelo navio, de ordem e sob a responsabilidade do Commandante.

Essas quantias serão empregadas no pagamento das guarnições, engajamento de marinhagem, tratamento de praças fóra dos hospitaes de Marinha, enterramentos, acquisição de viveres, dietas; finalmente, na satisfação de quaesquer outras necessidades do serviço, conforme a commissão do navio e as instrucções dadas ao Commandante.

Art. 59. O 2º livro é destinado á escripturação dos mantimentos recebidos a bordo, pelo modo prescripto no respectivo modelo.

Do 3º constará todo o material necessario ao serviço de bordo, qualquer que seja a sua denominação e applicação.

Art. 60. As folhas de cada um dos livros de pedidos serão divididas em tres partes ou columnas distinctas, com as seguintes rubricas:

Registro.

Contraprova.

Requisição.

Serão além disso as mesmas folhas numeradas e rubricadas no alto das columnas Registro e Requisição.

Art. 61. No livro 1º e 2º de pedidos as folhas deveráõ conter dizeres impressos, e as do 3º serão em branco, segundo se vê nos modelos A, B e C.

Art. 62. Entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco, e quaesquer irregularidades na escripturação, principalmente dos livros que servem para a tomada de contas, constituem faltas, que serão devidamente apreciadas, e punidas conforme a legislação da Marinha.

Dado um erro de escripta, será feita a competente rectificação, em nota assignada pelo autor do erro e pelo Commandante.

Art. 63. Todos os livros da escripturação dos navios, á excepção do livro mappa, serão numerados e rubricados pelo Chefe do Corpo de Fazenda; ou pelos empregados por elle commissionados para esse fim, mediante autorização assignada pelo mesmo Chefe na primeira folha do livro.

Em portos estrangeiros esta formalidade será preenchida pelo Chefe do Estado Maior; ou pelo Commandante tratando-se de navio solto.

Art. 64. Haverá como sobresalentes a bordo tantos livros em branco quantos os que constituirem o jogo fixado no art. 56 para a escripturação.

Estes livros serviráõ, quando, fóra da Côrte, fôr necessario abrir nova escripturação, por fallecimento do Official de Fazenda.

Art. 65. Nos casos de substituição de Officiaes de Fazenda, por intermedio do Chefe do Corpo serão entregues aos nomeados os livros necessarios.

Art. 66. A escripturação encontrada em atrazo será posta em dia por Official de Fazenda, percebendo este, á vista de communicação do Chefe do Corpo á Contadoria, de cada mez de receita ou despeza que tiver lançado, uma gratificação, deduzida dos vencimentos do Official de Fazenda responsavel, e regulada por uma tabella previamente organizada com approvação do Ministro da Marinha.

Requisição

Art. 67. As requisições serão escriptas pelo Official de Fazenda, assignadas por este e pelo Immediato, e rubricadas pelo Commandante.

Deveráõ satisfazer ás seguintes exigencias:

1ª Mencionar o nome e classe do navio; o exercicio financeiro; as especies pedidas; por extenso as quantidades; e em geral quaesquer circumstancias, que facilitem o supprimento e aproveitem á fiscalização.

2ª Para rações e dietas, que serão pedidas conforme as tabellas, conter por extenso o total das praças; o numero dos dias de municiamento; o numero das luzes necessarias, declarando-se por extenso no verso os generos existentes a bordo que tenhão de ser descontados.

3ª Declarar o numero de praças accrescidas e dos dias correspondentes, quando fôr preciso inteirar rações de mantimentos.

4ª Relativamente a dinheiros para verduras, mencionar o numero das praças e dos dias de fornecimento; importancia pedida; a existente no cofre de bordo; e a differença a receber.

Art. 68. Fóra da Côrte e nos portos estrangeiros, os documentos de despeza com os navios continuaráõ a ser processados em duplicata, ficando appensa á Requisição a 1a via da factura do fornecedor; pela qual lhe será feito o pagamento.

Paragrapho unico. Será remettida á Contadoria de Marinha a segunda via da mesma factura, com a declaração pela Thesouraria, e onde não houver Thesouraria pelo Immediato, de haver sido aquelle documento conferido com a requisição.

Art. 69. As requisições, que não tiverem especial classificação em algum dos livros mencionados no art. 56 sob os nos 1º e 2º, pertenceráõ ao 3º

Art. 70. Para o fornecimento de pão e carne consistirá a requisição em uma nota escripta pelo Official de Fazenda, assignada por este, pelo Immediato, pelo Commandante; na qual se declare por extenso numero e peso das rações fornecidas durante o mez, o preço respectivo.

Art. 71. O Official de Fazenda dará sempre na requisição recibo do que lhe fôr entregue.

Paragrapho unico. Nos supprimentos feitos directamente pelos fornecedores, ou de navio a navio, o recibo será authenticado pelo Immediato.

Art. 72. Se á sahida do navio houver alguma requisição por satisfazer, no todo ou em parte: no primeiro caso será ella restituida ao Immediato, com a declaração escripta nesse mesmo documento pelo Escrivão do Almoxarifado, e assignada por elle e pelo Almoxarife, dos motivos que prohibirão o fornecimento; no segundo caso, as especies deficientes serão mencionadas pelo Official de Fazenda no recibo que deve ser passado na requisição, e pelo Escrivão no Registro, assignando o mesmo Escrivão com o Almoxarife, e lançando o immediato a nota Confere no recibo.

Art. 73. As requisições que voltarem ao navio, na primeira hypothese do artigo antecedente, serão colladas ás Contraprovas de que houverem sido separadas; as quaes por este modo ficárão annulladas, e bem assim respectivo registro.

Art. 74. O Escrivão da Secção communicará á Intendencia a entrega das requisições, de que tratão os dous artigos antecedentes, indicando-as pelos numeros.

A' vista da communicação, a Intendencia tomará as necessarias notas, para que conste o occorrido.

Registro

Art. 75. O registro serve para a conferencia, na tomada de contas, do pedido pela requisição com o effectivamente recebido pela Contraprova. Poderão as quantidades ser alli transcriptas por algarismos.

§ 1º Transcrevendo-se porém no Registro a requisição de mantimentos ou dietas, deve-se mencionar o existente a bordo, escrevendo-se neste caso as quantidades por extenso.

§ 2º Para authenticar o Registro basta a assignatura do Official Immediato.

Contraprova

Art. 76. A Contraprova tem por fim demonstrar o effectivamente recebido, e justificar a receita do Official de Fazenda.

§ 1º Será escripta pelo Escrivão da Secção do Almoxarifado por onde correr o fornecimento, e assignada por aquelle empregado e pelo Almoxarife.

§ 2º Mencionará por extenso as especies, quantidades suppridas, e os preços em algarismos.

§ 3º Será escripta e assignada pelo fornecedor, ou a rôgo se não souber escrever, quando o mesmo directamente faça o supprimento de quaesquer artigos contractados. Terá tambem a assignatura do Official Immediato.

Para os fins do presente paragrapho será o livro de pedidos apresentado ao fornecedor.

§ 4º No recebimento de dinheiros será escripta pelo empregado que servir de Escrivão, assignada por este e pelo Thesoureiro ou Pagador, authenticando finalmente com as respectivas assignaturas os clavicularios de bordo (art. 22) a arrecadação da quantia no cofre competente.

§ 5º Será escripta pelo Official de Fazenda entregador, assignada por este e pelo Immediato, nos supprimentos de navio a navio; declarando em ultimo lugar o Official do quarto do navio que der o supprimento o destino que este houver seguido.

Esta disposição é applicavel ao navio mercante que transportar generos do Estado, com a differença porém de ser a Contraprova assignada pelo Capitão.

§ 6º Nos portos das Provincias em que não houver Thesourarias, ou nos estrangeiros, será escripta por quem fornecer os fundos.

Art. 77. A Contraprova em caso algum poderá ser cortada da folha a que pertencer no Livro de Pedidos.

Livro de entregas

Art. 78. Por intermedio das guias de entrega cortadas do livro desse titulo serão restituidos ás estações competentes os inuteis, e quaesquer outros objectos que não forem necessarios a bordo.

Art. 79. Para essas guias haverá um livro organizado pelo systema do livro de pedidos, com as seguintes differenças:

1ª Terá o titulo de Remessa o documento que se extrahir e acompanhar o genero.

2ª Na Contraprova o Escrivão da Secção dará recibo do que fôr entregue.

3ª Na Côrte, o Ajudante do Intendente rubricará o recibo, depois de conferil-o com o livro de termos da Secção.

Art. 80. Não é permittido em uma só guia mencionar artigos de trem naval com os de trem de guerra, nem objectos que pertenção á mais de uma Secção do Almoxarifado. Este serviço será feito de conformidade com as tabellas.

Art. 81. Immediatamente depois da entrega devem os Escrivães do Almoxarifado dar aos responsaveis os titulos de sua descarga.

A falta de execução deste artigo será punida administrativamente com a suspensão ou demissão do Escrivão.

Livro Diario

Art. 82. O Livro Diario é consagrado á inscripção de toda a despeza de bordo, com excepção da extraordinaria a que refere-se o art. 39.

Ahi serão escriptas e assignadas pelo Official do quarto, durante esse serviço, quaesquer ordens para o fornecimento de sobresalentes. Poderá, porém, em occasião de faina geral, o proprio Official de Fazenda escrever a ordem, que será depois examinada e assignada pelo Official de quarto.

Fóra do serviço do quarto nenhum Official pôde autorizar despeza; á excepção do Immediato, nos casos previstos neste regulamento.

Art. 83. A assignatura do Commandante póde ser posterior á entrega do objecto; em todo caso, porém, justifica a despeza pela conferencia, que elle deve effectivamente fazer do Livro Diario com o caderno dos quartos, a fim de salvar a sua responsabilidade e evitar dispendios desnecessarios ou excessivos.

A declaração da Despeza será feita, sob esse titulo, e distinctamente, no caderno dos quartos, a fim de facilitar a conferencia que fica determinada.

Art. 84. Relativamente ao abono de rações, a ordem será de vespera escripta pelo Immediato, tendo em vista o alardo e a competente tabella.

Deverá aquelle Official regularmente fazer, não só as declarações que se achão explicadas sob o titulo observações no Modelo E, como quaesquer outras que occorrão á sua intelligencia, e lhe pareção de utilidade para a fiscalização.

Art. 85. Do fardamento far-se-ha tambem assentamento, com a denominação e quantidade de cada uma das peças, e o numero da relação que autorizar a distribuição.

Bem assim serão notados, por numero e designação de peças, os colxões e roupas de enfermaria lançados ao mar, por conveniencias da hygiene; as quaes o Cirurgião especificará no mesmo Livro Diario, assignando com o Commandante e o Immediato.

Art. 86. Pertencem ainda ao Livro Diario, mediante ordem escripta, que o Commandante assignará com o Immediato:

1º A despeza por consumo de objecto inutilisado, ou extraviado, uma vez que no maximo o seu valor seja de 10$000.

Ficaráõ todavia em deposito e inscriptos sob o titulo Arrecadação os metaes de applicação nas officinas, que se poderem aproveitar dos mesmos objectos.

2º A polvora e morrão para o gasto diario, e as velas para luzes extraordinarias.

A despeza deste 2º numero será lançada por quinzena, com as explicações estabelecidas para a despeza ordinaria.

Livro Mappa

Art. 87. No Livro Mappa, destinado á demonstração da receita e despeza, é obrigatoria a nomenclatura official das tabellas de fornecimento.

§ 1º Nesse livro com dizeres impressos, será diariamente mencionado tudo quanto se receber e despender, a fim de que se possa facilmente balancear a conta do Official de Fazenda.

§ 2º Os documentos justificativos de entregas, quaesquer que elles sejão, serão lançados precisamente na data do seu recebimento; o que deverá constar de nota escripta pelo Official de Fazenda nos mesmos documentos.

Art. 88. Pertencem á Receita:

1º Os artigos fornecidos pelos Almoxarifados e pelos particulares.

2º Os objectos manufacturados, ou transformados a bordo, e os recebidos de outros navios.

3º Em geral todos os objectos que pertenço ao Estado, quér sejão do proprio navio, quér tenhão outro destino; feita destes ultimos, sob a rubrica A entregar, a conveniente discriminação.

4º A quantia mensal recebida para compra de verduras.

Art. 89. Prestão ao Livro Mappa justificação de despeza:

1º O Diario da Despeza.

2º As relações de fardamento.

3º Os Termos.

4º Os recibos de entregas feitas a navios e ao Almoxarifado.

Paragrapho unico. Documentos de outra especie só poderão ser attendidos, precedendo informações da Contadoria e do Chefe do Corpo, além de autorização da Secretaria de Estado.

Art. 90. A despeza de mantimentos será encerrada no fim do mez e confrontada com a receita.

O saldo indicado pela escripturação será depois reconhecido pelo Immediato, que fará pesar e medir os generos existentes. Este procedimento constitue o balanço de que trata o art. 7º

§1º Se o saldo coincidir com o existente nos paióes, será transportado á folha immediata do Livro Mappa, para ser attendido na requisição do mez seguinte.

§ 2º Se houver excesso será debitado ao Official de Fazenda.

§ 3º Se houver faltas, serão especificadas no caderno dos quartos. O Immediato dará do occorrido parte ao Commandante, o qual a transmittirá, com o seu parecer, á Secretaria de Estado, por intermedio do Quartel General.

§ 4º Da differença que existir para mais ou para menos se lavrará termo, especificando a qualidade e quantidade dos generos encontrados. No mesmo Livro Mappa haverá referencia ao numero do termo, e ao caderno dos quartos na data em que tratar do facto.

Semelhantemente se procederá com referencia ao disposto no art. 33.

Livro de Soccorros

Art. 91. Os livros de soccorros serão escripturados pelo Official de Fazenda. Destinão-se ao historico da vida official de cada uma das praças de bordo, qualquer que seja a sua categoria, comprehendendo portanto os esclarecimentos que puderem preencher semelhante fim.

Servem ainda para verificar o estado da guarnição do navio, á entrada e sahida dos portos.

Art. 92. Incumbe ao Official Immediato transmittir ao de Fazenda as notas que tiverem de ser lançadas por extenso, ou resumidas, nos livros de soccorros.

§ 1º Além de outros que estejão de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, são proprios daquelles livros os seguintes esclarecimentos:

1º Nomeações, com as notas das repartições competentes.

2º Ordens de embarque, desembarque, ou de passagem para outro navio ou serviço, no mar ou em terra 3º Baixas para o hospital.

4º Altas do hospital.

5º Abonos de dinheiro, fardamento, premios, etc.

6º Ordem do dia, louvando ou advertindo.

7º Notas de fallecimento, deserções, prisões, castigos, reprehensões, elogios do chefe militar ou do commandante do navio, com especificação dos factos.

8º Nome, lotação, classe, armamento, e resumidamente as commissões do navio.

§ 2º As datas serão escriptas por extenso.

§ 3º Cada nota ou lançamento differente será assinada pelo Official de Fazenda.

§ 4º Além da assignatura do Official de Fazenda, serão obrigatorias as do Immediato e do Commandante em todos os lançamentos do Livro de Soccorros.

§ 5º A praça que receber dinheiro, ou qualquer objecto, prestará sua assignatura, no caso de saber ler e escrever.

§ 6º As verbas para o pagamento serão lançadas na Côrte pela Contadoria; nas Provincias pelas Thesourarias; e nos portos estrangeiros pelo Oficial de Fazenda que servir de Pagador.

Art. 93. Os documentos levados aos livros de soccorros ficaráõ archivados a bordo sob a responsabilidade do Official de Fazenda, e por occasião do desarmamento do navio serão remettidos á Contadoria de Marinha.

Cadernetas

Art. 94. Todos os esclarecimentos, excepto o 8º do § 1º art. 92, proprios do Livro de Soccorros, serão lançados em livro especial e subsidiaria com a denominação de Caderneta.

§ 1º A escripturação por bordo será feita pelo Official de Fazenda, e esgotada em uma Caderneta continuará em outra para os assentamentos de um mesmo individuo.

§ 2º Na organização da folha de pagamento serão conferidas pelo Immediato as notas da caderneta com as correspondentes do livro de soccorros, e para em resumo authenticarem-se todas as alterações do mez findo bastará que então assignem com aquelle Oficial o de Fazenda e o Commandante, de conformidade com os modelos.

§ 3º Na Côrte, as nomeações, guias, attestados, e outros documentos de igual importancia, de costume passados em avulso, serão dados pela autoridade competente na Caderneta do official ou praça a que referirem-se, desde logo produzindo os devidos effeitos na marcha do serviço.

Art. 95. Relativamente ás Cadernetas devem ainda ser observadas as seguintes disposições:

1ª Serão fornecidas pela repartição competente; remettidas com as praças, official ou qualquer outra de bordo, no movimento que tiverem por conveniencia do serviço; e voltaráõ com as mesmas praças, dada nova commissão.

2ª Por occasião de desembarque de officiaes de differentes classes, serão apresentadas, em primeiro lugar ao Chefe respectivo para serem extrahidas as notas necessarias, e por esse Chefe depois remettidas á Contadoria da Marinha, que lh'as devolverá, feito o ajuste de contas pela fôrma até aqui praticada com a guia de desembarque.

3ª Serviráõ de escusa á praça de bordo, marinheiro, carvoeiro ou foguista, voluntario, engajado ou recruta, que obtiver desembarque na Côrte ou nas Provincias, lançando-se-lhes a competente nota de final pagamento, que será feito por meio de folha, á vista do Livro de Soccorros.

4ª Com referencia a Imperiaes Marinheiros e soldados do Batalhão Naval, serão remettidas aos Commandantes respectivos para os fins legaes de ajustamento de contas, que será feito por meio de folhas de pagamento, ficando alli archivadas até novo destino das praças; e por ultimo substituiráõ, com a declaração competente, ás baixas que até aqui se passavão em documento avulso.

5ª Serão enviadas á Contadoria de Marinha, nos casos de fallecimento ou deserção de qualquer praça de bordo, a fim de reconhecer-se, pela escripturação feita, o debito que haja para a Fazenda, e providenciar-se sobre a indemnização pelo produto do espolio, quando não sejão sufficientes os soldos e vencimentos em atrazo.

6ª Terminado pela Contadoria o processo que fica exposto, voltaráõ á repartição ou quartel a que pertencerem, onde ficaráõ archivadas.

7ª A' Capitania do Porto, na Côrte, incumbe archivar as Cadernetas das praças de marinhagem.

Art. 96. Opportunamente serão fornecidos livros do modelo H, para o fim previsto no § 1º do art. 94, e para os assentamentos de recrutas ou praças engajadas fóra da Côrte.

Paragrapho unico. O valor das Cadernetas extraviadas será indemnizado pelo causador do damno.

Alardo

Art. 97. O alardo é o livro privativo do Immediato; por ele escripto ou por outrem debaixo de sua responsabilidade, porém nunca pelo Offïcial de Fazenda. O seu fim é prestar ás despezas consignadas no Livro Diario meios de verificação, naquella parte, que depende principalmente do movimento diario da guarnição.

Deverá por isso declarar os nomes, postos e classes de todas as praças de bordo, o numero das que tiverem de ser municiadas no dia seguinte, as alterações que se derem, e as demais occurrencias que vão de accôrdo com as obrigações fiscaes do Immediato.

Art. 98. Nos casos de duvida, poderá ser consultado alardo para confrontações com o Livro Diario, na tornada de contas.

Livro de Termos

Art. 99. O livro de termos (com relação exclusiva ao serviço de Fazenda) é destinado á inscripção das despezas extraordinarias, de conformidade com os arts. 39, 52 e 53.

Art. 100. O termo será escripto pelo Official do quarto, que assignará com o Commandante do navio e o Official Immediato.

Com relação a viveres deteriorados, assignará tambem Cirurgião de bordo.

§ 1º A ordem da autoridade que o mandar lavrar, e todas as circumstancias do acontecimento serão ahi transcriptas, a fim de que se possa bem ajuizar do facto e da necessidade de semelhante documento.

§ 2º Se tiver por motivo a deterioração ou transformação de algum objecto, cujo valor exceda a 10$000, dirá o destino ou applicação que se lhe der.

§ 3º Tratando de emprestimo de mantimentos, ou quaesquer outros artigos a navio mercante em viagem, será tambem assignado pelo Capitão do mesmo navio.

Do termo a que se refere o presente paragrapho dar-se-ha uma cópia ao navio recebedor, e será outra remettida á Secretaria de Estado, a fim de reclamar a importancia do fornecimento despendido.

§ 4º Nenhum termo de despeza será válido sem approvação da Secretaria de Estado, que previamente os remetterá á informação do Chefe do Corpo de Fazenda.

Art. 101. Os termos de armamento e desarmamento serão lavrados no livro de soccorros pelo empregado que assistir á mostra. Devem declarar as ordens recebidas e mais occurrencias que tiverem relação com facto.

Livro de Cautelas

Art. 102. As cautelas, de que trata o art. 30, serão passadas em livro proprio, organizado de conformidade com o modelo J.

Resgatado o objecto, o Official de Fazenda entregará a cautela, cortando-a do talão respectivo.

Folhas de pagamento

Art. 103. Os Officiaes da Armada e classes annexas, bem assim todas as praças embarcadas nos navios da armada, serão pagos por folhas ou relações de pagamento, as quaes, organizadas mensalmente, á vista do livro de soccorros, pelo Official de Fazenda, serão assignadas por este, e pelo Immediato quando não deva exercer as funcções de conferente, e pelo Commandante quando não tenha de autorizar o pagamento: tudo na conformidade das disposições seguintes.

Art. 104. As folhas e os livros de soccorros serão directamente enviados á Contadoria da Marinha na Côrte, ás Thesourarias nas Provincias, e ao navio chefe em portos estrangeiros, a fim de verificar-se:

1º A exactidão do calculo em geral, e particularmente de cada um dos descontos.

2º A clareza e authenticidade das notas lançadas, nos assentamentos.

3º Quaesquer outros esclarecimentos, que dêem ás relações a legalidade precisa.

§ 1º As faltas que se reconhecerem serão concertadas á tinta diferente, quando possa dispensar-se a organização de novas relações, e desde logo serão postas no livro de soccorros as competentes verbas para o pagamento.

Concluida a verificação, como fica estabelecido, e reparadas, na fôrma do art. 62, as faltas encontradas nos livros, o Conferente, sob sua responsabilidade, lançará nas mesmas folhas a seguinte nota;

« Confere com os livros de soccorros, e importa na quantia de..$... (por extenso), liquida de... $.. «(por extenso) de descontos »

§ 2º Nos portos estrangeiros será Conferente o Secretario do Commandante das Forças, e o Immediato nos navios soltos.

Esta disposição é applicavel a todos os documentos que justificarem despenas do dinheiro.

Art. 105. As relações rubricadas pelo chefe da repartição, onde se fizer a conferencia, serão apresentadas a quem competir, para autorizar o pagamento; o qual, quér para os officiaes, quér para a guarnição, será sempre feito á bordo, em acto de mostra, e no dia precisamente designado, com as seguintes formalidades:

1ª A presença á bordo do Pagador e do seu Escrivão.

2ª Chamada pelo livro de soccorros, e declaração de identidade de pessoa pelo Immediato do navio.

3ª Pagamento em mão propria, e nunca de outro modo; aos Chefes e Commandantes na ninara, aos Officiaes na praça d'armas.

4ª Com relação ás praças de marinhagem e de pret o signal - Pg. - posto pelo Escrivão do Pagador na folha, immediatamente depois de feito o pagamento á cada praça.

5ª Com relação ao official de qualquer classe, quitação deste escripta por seu proprio punho no lugar competente da folha.

6ª Declaração escripta e assignada pelo Escrivão nos livros de soccorros, com referencia á cada praça, nos seguintes termos:

« Pago no dia (tantos).»

7ª Annullação pelo mesmo empregado e no mesmo livro, da verba de que trata o § 6º do art. 92, pela seguinte nota, quando a praça não comparecer:

« Não compareceu.»

E será exposto o motivo do não comparecimento, por informação do Immediato.

A praça impedida só poderá receber pela proxima folha geral de pagamento.

A circumstancia de achar-se a praça presa á bordo não a inhibe de comparecer.

Art. 106. Concluido o pagamento, serão as folhas respectivas immediatamente encerradas pelo Escrivão do Pagador, com declaração nominal das praças que não tiverem acudido á chamada.

Paragrapho unico. No exterior será este processo feito pele Official de Fazenda pagador, que assignará com o Commandante e o Immediato.

Art. 107. As praças que, tendo sido relacionadas, não forem, entretanto, pagas, por haverem passado de navio, ou regressado aos quarteis, levaráõ nas Cadernetas nota do ultimo pagamento realizado; e entraráó na primeira folha geral para satisfação do que se lhes dever.

§ 1º Ás que desembarcarem se fará o ajuste de contas por folha especial, processada de modo identico á folha geral. O pagamento, porém, terá lugar na Pagadoria da Marinha, onde comparecerá a praça acompanhada do Immediato e do Oficial de Fazenda, devendo este apresentar o livro de soccorros, e aquelle declarar a identidade da mesma praça.

§ 2º Nas Provincias proceder-se-ha de modo analogo, quando por ordem da autoridade competente tenha de desembarcar alguma praça.

§ 3º No exterior procederá o Commandante de accôrdo com as instruções que houver recebido.

Art. 108. As diferenças em prejuizo da Fazenda, reconhecidas em folhas, serão satisfeitas por quem, na fórma dos paragraphos do art. 104, houver conferido as mesmas folhas.

Se a diferença fôr devida á praça, ser-lhe-ha indemnizada.

Para execução do artigo antecedente serão mensalmente remettidas á Contadoria as segundas vias das folhas pagas nas Provincias, ou em portos estrangeiros.

Art. 109. D'ora em diante, por folha especial, serão mensalmente pagas em dinheiro, segundo o valor fixado no orçamento, as rações de velas a officiaes.

Essas folhas serão organizadas pelo Official de Fazenda, sobre esclarecimentos dados pelo Immediato, á vista do livro de soccorros, e por ambos assignadas.

No caso de desembarque, o processo correrá pela Contadoria, liquidando-se a Caderneta.

Art. 110. Será debitado no livro de dinheiro pelo Immediato do navio ao Official de Fazenda o agio proveniente da troca de moeda metallica para facilitar os pagamentos. Este procedimento deverá constar do balancete mensalmente remettido á Contadoria.

Baixas para o hospital

Art. 111. As baixas para os hospitaes, quér do Estado, quér particulares, serão passadas pelo Cirurgião, que as assignará com o Official immediato na Caderneta da praça; - oficial, soldado, ou marinheiro.

§ 1º Na falta de Cirurgião, escreverá e assignará o Immediato, e não estando este presente, o Official do quarto.

§ 2º Nos casos de desastre, poderão estas formalidades ser preenchidas depois.

§ 3º Dada a alta, o Director do hospital entregará ao official, de qualquer classe, a sua Caderneta, mencionando ahi esta occurrencia.

§ 4º As cadernetas das demais praças, com analoga menção, serão remettidas com segurança ao respectivo navio; na falta deste ao Commandante mais antigo que se achar no porto; por ultimo á autoridade de marinha que ahi existir, para lhe dar destino, de conformidade com o artigo seguinte.

Art. 112. O Commandante se entenderá com a autoridade competente da localidade em que se achar, para que a praça, com a respectiva Caderneta, tenha o destino conveniente no caso do navio ter de deixar o porto.

Relações de fardamentos

Art. 113. As relações das peças de fardamento para o terno de cada uma das praças da guarnição serão organizadas pelo commandante da respectiva divisão de roupa, nas occasiões de mostra.

Assignadas pelo dito official e rubricadas pelo Immediato, irão a despacho do Commandante, e o Official de Fazenda fará entrega das peças requisitadas, observadas porém as seguintes formalidades:

1ª Nenhum fornecimento excederá a dous terços da soldada de um mez.

Exceptua-se o que se fizer ás praças de marinhagem, por occasião de alistarem-se no serviço.

2ª Serão abonadas de preferencia as peças de roupa mais necessarias á praça, dando-se-lhe nos mezes subsequentes as que não obtivera no anterior por força do disposto na condição 1ª.

3ª O abono será immediatamente notado no Livro Diario e na Caderneta da praça, d'onde passará para o livro de soccorros.

4ª Os prejuizos á Fazenda, por excesso de fornecimento, serão pagos pelo Commandante e pelo Immediato do navio.

5ª Na conferencia das folhas de pagamento, a Contadoria verificará se os abonos forão feitos de conformidade com o que fica determinado; e no caso de abuso dará conta á Secretaria de Estado.

Art. 114. As relações de fardamento, numeradas seguidamente, serão apresentadas pelo Official de Fazenda, na prestação de contas.

Art. 115. Serão vendidos em leilão o fardamento e mais objetos das praças que fallecerem ou desertarem, recolhido o producto ao cofre do navio, até que tenha o destino legal.

Ficará consignada a venda no livro de soccorros, descripto o numero de peças e mais circumstancias notaveis. A importancia irá ao Livro Mappa sob o titulo «Bens de defuntos e ausentes.»

Da occurrencia dará o Commandante participação ao Quartel General, e chegando á Côrte o Official de Fazenda entregará o dinheiro á repartição competente.

Livro de conta corrente de dinheiros

Art. 116. Para a escripturação dos fundos de que trata o art. 13 haverá um livro especial de conta corrente, escripturado conforme o Modelo K guardadas as seguintes regras:

1ª O livro de pedidos de dinheiro e o registro das letras comprovará a receita.

2ª Na despeza é sufficiente consignar o numero do documento e a respectiva importancia.

Art. 117. No fim de cada mez se fechará a conta, e depois de examinados os lançamentos á vista dos documentos, será verificado o saldo existente pelo Commandante do navio.

Em seguida se extrahirá um balancete, para ser enviado com a 2ª via dos documentos á Contadoria da Marinha.

Á esta incumbe classificar a receita e a despeza de accôrdo com o orçamento, e mensalmente apresentar á Secretaria de Estado um relatorio circumstanciado sobre a legalidade e moralidade das despezas feitas.

Registro de letras

Art. 118. Haverá um livro, conforme o Modelo L, de onde se cortaráõ as letras que se tiver de sacar.

No talão desse livro ficaráõ indicados:

1º A importancia, não só em moeda do Imperio, mas tambem na especie metallica em que forem suppridos os fundos.

2º O cambio, data e lugar onde se fizer o saque.

3º A entrada para o cofre da quantia recebida.

Paragrapho unico. As quantias serão escriptas por extenso, e bem assim se repetirá em algarismo o valor que lhes corresponder no systema monetario, do Imperio.

CAPITULO VII

FISCALIZAÇÃO

Art. 119. E' indispensavel para sahirem de bordo objectos, qualquer que seja o seu destino, um documento, assignado pelo Immediato e pelo Official de Fazenda, com as declarações necessarias ao fisco.

Pela execução do presente artigo fica directamente responsavel o Official do quarto.

Art. 120. Nenhum objecto será devolvido á estação competente sem a guia de que trata o art. 78, na qual se declare conta, peso e medida. Esta verificação será feita, na presença do Immediato e do Official do quarto, pelo Official de Fazenda, ou com autorização deste pelo seu Fiel.

§ 1º Na repartição competente se lavrará termo do recebimento, e, acto continuo, dar-se-ha recibo ao Official de Fazenda na fórma do art. 81.

§ 2º No verso desse termo farão opportunamente os peritos a classificação dos objectos recebidos, pela qual terá receita o Almoxarife.

Art. 121. A mostra de desarmamento não terá lugar emquanto existirem objectos á descarga, devendo até final entrega permanecerem a bordo o Commandante, o Immediato, o Official de Fazenda, o seu Fiel, e as praças necessarias para o referido trabalho.

Art. 122. No desarmamento do navio, os livros da Fazenda e mais documentos serão relacionados e directamente remettidos ao Chefe do Corpo pela Commandante.

§ 1º Proceder-se-ha de modo identico, nos casos de substituição ou morte do Official de Fazenda.

§ 2º A escripturação atrasada será posta em dia sob as vistas do Chefe do Corpo, e de accôrdo com o disposto no art. 66.

Prestação de contas e inventarios

Art. 123. Ordinariamente os Officiaes de Fazenda prestaráõ contas no fim do anno financeiro e extraordinariamente, no caso de serem substituidos, ou quando fôr conveniente, por ordem da Secretaria de Estado, e á requisição da Repartição Fiscal ou do Chefe do Corpo de Fazenda.

Taes contas serão encerradas por inventario, reconhecendo-se o existente.

Art. 124. A respeito dos inventarios, devem ser particularmente attendidas as seguintes disposições:

1ª Na Côrte serão feitos por Officiaes de Fazenda, preferindo os reformados, nomeados pelo respectivo Chefe, e assistindo sempre o Immediato.

O Chefe inspeccionará este serviço, pelo que comparecerá a bordo quando julgar conveniente.

2ª Nas Provincias por Official de Fazenda, que não pertença ao navio, e na falta delle por empregados da Thesouraria, assistindo sempre o Immediato.

3ª Além da classificação, nomes e preços dos objectos encontrados, deveráõ conter as notas ou esclarecimentos que o inventariante julgar convenientes á salvaguarda dos interesses da Fazenda.

4ª Serão em duplicata, assignando com o inventariante o Official de Fazenda recebedor, aquelle que fizer a entrega e o Immediato do navio.

5ª A 1ª via servirá para a tomada de contas.

A 2ª via, depois de examinada pelo Chefe do Corpo, será por elle remettida directamente ao Official de Fazenda, para escriptural-a no Livro Mappa, na mesma data em que a houver recebido.

6ª Serão attendidos os recibos dos objectos que existirem em concerto nas officinas.

7ª Os recibos supramencionados, no caso de substituição do Official de Fazenda, ficaráõ com o substituto, para reclamar os objectas; e o traspasse escripto pelo inventariante será assignado por elle, o Official de Fazenda entregador e o Immediato do navio.

8ª Os inuteis não serão comprehendidos nos inventarios, toda vez que puderem ser remettidos ás estações competentes.

Art. 125. A receita e despeza serão feitas por conta do novo Official de Fazenda, desde que começar o inventario.

Paragrapho unico. Do diario da despeza se extrahirá nota dos generos e mais artigos despendidos, para opportunamente figurarem em additamento aos encontrados a bordo pelo inventariante.

Art. 126. Dada a necessidade de inventario, por substituição de responsaveis, em lugar onde não possa cumprir-se a disposição 2ª do art. 124, será feito e escripto pelo Official de Fazenda entregador, na presença do Immediato, que assignará com aquelle official e com o recebedor.

§ 1º No caso do inventario ser feito, por simples verificação, no fim do anuo financeiro, segundo o art. 123, representará para os devidos effeitos, como entregador e recebedor o Official de Fazenda de bordo, recahindo porém no Immediato a responsabilidade de inventariante.

§ 2º Nesta hypothese, ao Commandante do navio compete a conferencia da 1ª com a 2ª via do inventario, as quaes depois assignará. E remettendo a 1ª via ao Chefe do Corpo, prestará sobre o serviço feito todos os esclarecimentos que lhe parecerem necessarios.

Art. 127. Se na prestação de contas reconhecerem-se erros ou omissões dos inventariantes, serão estes punidos administrativamente, segundo as circumstancias do facto.

Art. 128. E' fixado o maximo prazo de 30 dias para a tomada de contas correspondentes a um anno.

Para aquellas que excederem o anno, resolverá o Contador da Marinha, tomando por base o prazo que fica estabelecido.

Art. 129. Na tomada de contas proceder-se-ha de accôrdo com os regulamentos da Contadoria, tendo-se, todavia, em particular attenção as seguintes verificações:

1ª Se os livros estão numerados e rubricados pela repartição competente.

2ª Se a escripturação está feita com asseio, e de conformidade com as disposições do presente regulamento.

3ª Se as despezas estão devidamente autorizadas e justificadas.

4ª Se a quantidade dos viveres e dietas recebidas são as correspondentes ás marcadas nas tabellas para o tempo e numero de praças calculados na requisição.

5ª Se a quantidade de sobresalentes fornecidos está de accôrdo com as tabellas.

6ª Se os calculos estão ou não exactos.

7ª Se a receita precedeu a despeza, como é de rigor em escripturação regular.

8ª Se o saldo de mantimentos no fim de cada mez foi encontrado no pedido do mez seguinte.

9ª Se as despezas extraordinarias tiverão por fim satisfazer uma indeclinavel exigencia do serviço.

10ª Se forão bem executadas as disposições do presente regulamento sobre a materia sujeita.

Paragrapho unico. Todas as circumstancias importantes da tomada de contas constaráõ de um relatorio, examinado pelo Contador da Marinha.

Art. 130. O empregado incumbido das verificações supramencionadas responderá por escripto a respeito de cada um dos quesitos, expondo minuciosamente o resultado do exame feito, pelo qual demonstrará o alcance ou accrescimo porventura existente.

Art. 131. O relatorio, a que refere-se o paragrapho do artigo antecedente, será remettido pela Contadoria ao Chefe do Corpo de Fazenda, e por este ao Official de Fazenda para allegar sobre os pontos arguidos, dentro de 15 dias, contados daquelle em que lhe fôr entregue a intimação.

§ 1º No tempo comprehendido nesse prazo poderá ser concedida, a requerimento do Official de Fazenda, a revisão de suas contas.

§ 2º Será ouvido o Official de Fazenda responsavel, quando assim convier á revisão.

Art. 132. Reconhecendo-se origem criminosa nas faltas existentes nas contas, proceder-se-ha de conformidade com a lei.

Art. 133. Nas contas dos Officiaes de Fazenda de navios armados, concedem-se dez por cento de quebra para os generos alimenticios consumidos na ração diaria do navio.

§ 1º Igual abatimento se concede nos seguintes artigos:

Carvão mineral.

Sebo em pão.

Oleos.

Sabão.

Fumo.

Tintas preparadas.

§ 2º As porcentagens, a que se refere este artigo, serão calculadas sobre o total da importancia em dinheiro das faltas, que se encontrarem nos generos que ficão mencionados.

Art. 134. Durante o prazo legal da prestação de contas, não poderá o Official de Fazenda entrar no gozo de qualquer licença.

Alcances

Art. 135. Continuão os Officiaes de Fazenda a deixar em caução metade do soldo, na fórma da legislação em vigor.

Art. 136. O alcance deve ser pago dentro do prazo improrogavel de 30 dias, a contar da data da intimação.

Bem assim será restituida a caução, deduzido o debito á Fazenda.

Esta restituição terá lugar, na Côrte pela Pagadoria da Marinha; e nas Provincias pelas Thesourarias, á vista de uma guia da Contadoria.

Art. 137. Ainda que o alcance seja satisfeito no prazo legal de 30 dias, se na conta de um anno exceder a 500$, responderáõ por elle, a juizo do Ministro, em conselho de guerra, o Official de Fazenda como responsavel, e o Immediato como fiscal, de accôrdo com a doutrina do art. 78 cap. 2º do Regimento Provisional da Armada.

§ 1º Terminado o processo -, independentemente da sentença o Official de Fazenda poderá ser demittido ou reformado, segundo prescreve o art. 138.

A divida, se houver, passará ao Ministerio competente.

§ 2º Se o alcance não exceder a 500$, e não houver sido satisfeito dentro do prazo fixado de 30 dias, poderá o Official de Fazenda embarcar por proposta do Chefe do Corpo, deixando, para amortizar a divida, quantia nunca inferior á metade de todos os seus vencimentos.

Art. 138. Sobre proposta do Chefe do Corpo, e quando não haja materia para conselho de guerra, poderá ser demittido o Official de Fazenda, com menos de 10 annos de serviço, que accumular dous alcances; e, nas mesmas condições, reformado o que contar mais daquelle tempo no serviço da Armada.

Art. 139. Ao Official de Fazenda reformado e ao desembarcado se descontará mensalmente quantia nunca inferior á metade do soldo, até amortização completa dos respectivos alcances.

Esta determinação não servirá de obstaculo á cobrança da divida pelos meios estabelecidos na legislação ordinaria.

Art. 140. As contas dos Officiaes de Fazenda poderão ser trancadas por determinação do Governo, dadas circumstancias extraordinarias que impeção a sua liquidação, ouvindo-se além disto a Contadoria e o Chefe do Corpo.

Trancadas as contas, serão as cauções restituidas ao Official de Fazenda.

Art. 141. Não receberá o Official de Fazenda o que se lhe dever ao desembarcar, senão depois de haver quitação da repartição competente, continuando todavia a ser pago do soldo.

Substituições

Art. 142. Para os diversos effeitos do serviço de fazenda e nos impedimentos de qualquer empregado de bordo, se observará o seguinte:

§ 1º Onde houver um só Cirurgião, será este substituido pelo official encarregado da enfermaria.

§ 2º Ao Official de Fazenda substituirá o official da Armada de menor graduação, inclusive Guarda-marinha ou Piloto. O substituto será incumbido da escripturação; exercendo o Fiel unicamente as funcções de recebedor e distribuidor dos generos, e assignando as receitas como preposto do Official de Fazenda.

§ 3º No caso de morte do Official de Fazenda, ou de suspensão a que refere-se o art. 145, se procederá immediatamente ao encerramento das contas, e no primeiro porto ao inventario. Emquanto se não preencher a vaga terá o Fiel sob sua responsabilidade os generos da Fazenda Nacional, e depois de entregal-os ao Official de Fazenda substituto desembarcará para prestar contas.

Art. 143. No impedimento maior de 30 dias, ou definitivo do Official de Fazenda, requisitará o Commandante o preenchimento da vaga, na primeira opportunidade que se lhe offerecer, incorrendo em falta pela demora ou descuido no cumprimento do presente artigo.

Art. 144. De conformidade com o disposto no art. 42 do Decreto de 6 de Maio de 1868, nem os Officiaes de Fazenda, nem os seus Fieis, poderão ser passados de um navio para outro.

Art. 145. Nos casos de fraude reconhecida e comprovada, serão suspensos pelo Commandante da força naval, e substituidos, o Official de Fazenda na fórma do art. 142 deste regulamento, desde logo procedendo-se a inventario, e o Fiel como se acha disposto no art. 26 do Decreto supracitado.

CAPITULO VIII

DAS BOTICAS

Art. 146. O fornecimento de medicamentos será fiscalizado pelo Cirurgião-mór; e fóra da Côrte pelo Cirurgião da divisão, ou pela pessoa a quem competir.

Paragrapho unico. O Cirurgião do navio fará o pedido, conforme o modelo M, e de accôrdo com as tabellas para esse fim organizadas.

Art. 147. Haverá um livro Receituario, no qual o Cirurgião, além do nome, posto ou classe do enfermo, e do diagnostico, notará o medicamento que prescrever á cada praça, com designação das quantidades por extenso.

A parte escripta será encerrada logo depois da visita, e assignada pelo Cirurgião e pelo Commandante.

Paragrapho unico. Na escripturação das boticas este livro representa o Diario, a que refere-se o art. 82, notando-se, com relação a objectos inutilisados, perdidos ou avariados, a despeza ordinaria como prescreve o art. 86, e a extraordinaria, sob esse titulo, de conformidade com o disposto no art. 53 parte 3ª.

Art. 148. O Receituario justificará a despeza do Pharmaceutico, ou a do proprio Cirurgião, se fôr o encarregado da botica.

Art. 149. Para balancear e facilitar a prestação de contas, haverá um pequeno Livro Mappa, ao qual se levará, em resumos mensaes feitos pelo encarregado da botica, a receita e despeza.

Art. 150. Os encarregados das boticas prestaráõ contas quando desembarcarem.

Paragrapho unico. Achando-se a escripturação atrazada, será posta em dia, fóra das horas do serviço, por um empregado da Contadoria, a quem se abonará 10$000 de cada mez de atrazo, deduzidos da gratificação que percebe o Cirurgião pelo encargo da botica, ou dos vencimentos do Pharmaceutico, se a este pertencer a conta.

Art. 151. Nenhuma conta será tomada sem que preceda exame pelo Cirurgião-mór.

Em seguida á ultima despeza lançada no Receituario emittirá aquella autoridade, e authenticará com a sua assignatura, a opinião que tiver sobre a moralidade das despezas e procedimento do facultativo.

Art. 152. Os encarregados, que forem substituidos fóra da Côrte, farão entrega das boticas, por inventario, a seus successores, com assistencia do Official Immediato, que assignará no mesmo inventario.

Art. 153. O inventario será em duplicata. Um encerrará a conta do entregador, e o outro dará começo á conta do recebedor.

A mudança de navio importa prestação de contas, as quaes serão sempre remettidas officialmente ao Cirurgião-mór.

Art. 154. O Cirurgião verificará com frequencia o estado das drogas e utensis a cargo do Pharmaceutico; assistirá com elle aos recebimentos, e fiscalizará o transporte dos generos e sua arrecadação a bordo, depois do exame que compete ao Official do quarto.

Art. 155. Os ferros cirurgicos serão entregues pelo Hospital de Marinha da Côrte, mediante requisição apresentada por intermedio do Cirurgião-mór; e serão carregados ao Cirurgião do navio no livro de pedidos, pelo qual dará contas.

Se houver Pharmaceutico, a carga se fará em livro especial.

Art. 156. A descarga dos ferros cirurgicos terá lugar, á vista de documento, que prove a entrega ao Hospital, ou a quem substituir o Cirurgião.

§ 1º A gratificação de botica não será paga ao Cirurgião que prestar contas, senão declarando por escripto o Hospital de Marinha, ou o Cirurgião substituto, que forão entregues em perfeito estado de conservação os instrumentos e drogas medicinaes.

§ 2º Reconhecido prejuizo ou damno á Fazenda Publica, será a indemnização feita por deducções dos vencimentos do responsavel, Cirurgião ou Pharmaceutico, quando não possa ter lugar de uma só vez, e no prazo de 30 dias fixado no art. 136.

CAPITULO IX

DOS MACHINISTAS

Art. 157. Os Machinistas terão a seu cargo e responsabilidade todas as peças, sobresalentes, e ferramentas das machinas, sendo o fornecimento pela réspectiva directoria, no armamento do navio.

§ 1º Taes objectos deveráõ constar de inventario feito na directoria de machinas do Arsenal de Marinha da Côrte, ou da Provincia onde o vapor de guerra, ou transporte, passar mostra de armamento. Tudo o mais que não fôr considerado no inventario ficará a cargo do Official de Fazenda, o qual procederá de accôrdo com o art. 30.

§ 2º No desarmamento do navio, o empregado da Contadoria, auxiliado por um perito da officina competente, dará conta por escripto ao seu chefe do estado do inventario.

§ 3º Nenhuma peça da machina será entregue na officina, sem que esta dê ao Machinista o competente recibo, o qual será resgatado voltando o objecto para bordo.

Art. 158. A respeito das peças adquiridas fóra da Côrte para substituição de outras na machina, proceder-se-ha analogamente ao disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 159.

§ 1º O inventario passará do Machinista ao seu successor, mediante um recibo escripto e assignado por este no livro respectivo, e authenticado com a assignatura do lmmediato.

§ 2º Se não encontrar a machina, sobresalentes e ferramentas, de conformidade com o descripto no inventario, no mesmo recibo dirá o novo Machinista quanto occorrer a fim de resalvar sua responsabilidade.

§ 3º Para os fins convenientes o Commandante communicará á Contadoria o que constar desse ultimo documento, informando com os esclarecimentos que obtiver.

§ 4º Da Caderneta deverá constar se o Machinista acha-se quite com a Fazenda Nacional, mencionando-se as faltas e a sua importancia, a fim de que se dê a competente indemnização.

CAPITULO X

DOS MESTRES

Art. 159. Os Mestres dos navios do Estado terão em carga a mastreação com o apparelho fixo do navio, e em geral todo o material nautico permanente a bordo.

§ 1º Esses objectos serão fornecidos pelo Armazem ou Deposito Naval, a que refere-se o art. 10 do Decreto nº 4045 de 19 de Dezembro de 1867, e constaráõ de inventario organizado por aquella mesma repartição.

§ 2º No inventario serão especificados os artigos que tiverem de ficar a bordo, e bem assim aquelles que, pelo desarmamento, deverem ser restituidos ao Deposito.

§ 3º Os artigos inutilisados ou extraviados serão substituidos por outros, dando o Immediato a despeza no Livro Diario, e mencionando, sob o titulo Arrecadação, o objecto, restituido no todo ou em parte, ou o seu extravio, se pelo valor não depender de termo á conta do Official de Fazenda.

§ 4º Não sendo possivel a substituição do objecto extraviado, no proprio inventario far-se-há a competente declaração, escrevendo e assignando os officiaes mencionados no art 100. Feita porém, a acquisição, proceder-se-ha de accôrdo com o paragrapho seguinte.

§ 5º Se o objecto requisitado não tiver igual no inventario, será entregue ao Mestre, mediante as cautellas prescriptas no art. 30.

§ 6º Dada porém a substituição, a inscripção do objecto entregue, feita no inventario do Mestre, subsistirá como pertencente ao objecto novo.

Art. 160. A entrega dos objectos carregados ao Mestre será feita, no todo ao seu substituto; ou em parte ao Deposito, pelo desarmamento do navio.

§ 1º No primeiro caso, o substituto, depois de tomar conhecimento do existente, e do que esteja sómente representado por documentos, passará recibo no proprio inventario, com as declarações que lhe occorrerem para garantir sua responsabilidade.

§ 2º No segundo caso, o Deposito dará ao Mestre recibo, para ser resgatado quando voltarem os objectos para bordo.

§ 3º Na mostra de desarmamento, o empregado da Contadoria, acompanhado de um perito que não seja o responsavel, verificará o inventario, e do resultado dará conta por escripto ao seu chefe.

Art. 161. A nota de desembarque, lançada na Caderneta do Mestre, deverá attestar se teve elle ou não faltas pela passagem do inventario ao seu successor, as quaes serão transcriptas no caso affirmativo. Esta nota, como fica estabelecido no art. 91, constará igualmente do livro de soccoros.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 162. O expediente de bordo, não mencionado no presente regulamento, será feito pelo Escrevente, ou na falta deste por uma praça da confiança do Commandante, nunca pelo Official de Fazenda.

§ 1º Os Officiaes de Fazenda communicaráõ ao Chefe do Corpo as occurrencias relativas ao serviço a seu cargo, cujo conhecimento possa interessar á Fazenda Publica, ficando revogado o art. 74 do Decreto nº 4214 de 20 de Junho de 1868.

§ 2º A' vista destas communicações, o Chefe do Corpo dará as providencias que lhe parecerem necessarias, recorrendo ao Ministro, nos casos que dependerem de sua deliberação.

§ 3º Regressando das commissões, se apresentaráõ ao mesmo Chefe, para lhe prestar, verbalmente ou por escripto, os esclarecimentos que este exigir relativamente ao serviço.

Art. 163. O Official de Fazenda terá a bordo camarote espaçoso e claro, onde possa archivar livros e papeis, e fazer o serviço de escripturação.

§ 1º Documentos que se referirem á despeza de dinheiro, e outros de igual importancia serão guardados no cofre do navio.

§ 2º Os Fieis serão assemelhados aos Mestres dos navios, e como taes terão camarotes á prôa.

Art. 164. Quando, por motivo de disciplina, o Commandante do navio tenha de impôr castigo de prisão ao Official de Fazenda, não o impedirá todavia de dirigir o serviço dos paioes.

Art. 165. Para realizar, nos arsenaes, o concerto de armamento e mais objectos de bordo, proceder-se-ha do seguinte modo:

1º Na officina será apresentado o objecto a concertar com bilhete despachado pela autoridade competente.

2º O Mestre da officina dará recibo ao Official de Fazenda.

3º No bilhete acima referido o Official de Fazenda mencionará o recebimento do objecto concertado, e então o Mestre da officina deverá inutilisar o recibo que houver passado.

Art. 166. No caso em que o objecto a concertar tenha de ser substituido, ou immediatamente, por motivo da partida do navio a que pertencer, ou porque delle se careça a todo o momento, se fará entrega do dito objecto, seguindo-se o processo prescripto no art. 78.

Art. 167. Nos portos estrangeiros, e nos do Imperio onde não houver arsenaes, poderão ser feitos por operarios particulares os reparos ou fabricos de que precisarem os navios, mediante ordem da autoridade superior, ou de conformidade com as instrucções para esse fim recebidas pelo Chefe das forças, ou pelo Commandante do navio.

Nestes casos, o Official de Fazenda organizará, em duplicata, e á vista do caderno dos quartos, mappas semanaes dos operarios contractados para semelhante serviço.

Dos mappas, modelo X, deverá constar o nome de cada operario, o jornal que vencer, os dias de trabalho, e finalmente, em Observação, o serviço feito.

Taes documentos serão examinados e assignados pelo Commandante e pelo Immediato.

Na 1ª via o Commandante em chefe dará o competente despacho para pagamento da féria; e a 2ª , com a sua assignatura, será enviada opportunamente á Contadoria de Marinha.

Art. 168. O Official de Fazenda, que ás obrigações ordinarias do seu emprego reunir as de Pagador de força naval, composta pelo menos de seis navios, perceberá, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal marcada pelo Ministro, a qual sómente lhe será paga á vista de quitação, e se não estiver comprehendido no disposto no art. 137.

Art. 169. Aos Officiaes de Fazenda incumbidos dos trabalho a que refere-se o art. 124 marcar-se-ha, além do soldo, uma gratificação mensal que não excederá de 80$000, sendo tambem obrigados ao serviço e ao ponto da respectiva repartição.

Art. 170. O serviço de fazenda, quanto aos supprimentos da esquadra em circumstancias extraordinarias de tempo de guerra, será feito por instrucções, a que servirá de base o presente Regulamento, de accôrdo porém com o art. 5º da Lei nº 1250 de 8 de Julho de 1865.

Art. 171. No desempenho dos seus deveres o Official de Fazenda deverá exclusivamente cingir-se ás disposições do presente Regulamento, ficando por isso revogados os artigos do Regimento Provisional da Armada e quaesquer outras disposições em contrario.

Palácio do Rio de Janeiro, em 30 de Junho de 1870.

Barão de Cotegipe.

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