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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.045, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1867.

 

Altera o Regulamento que acompanhou o Decreto nº 1141 de 9 de Abril de 1853, para a boa guarda e conservação dos navios do Estado que forem desarmados.

Alterando o Regulamento que acompanhou o Decreto nº 1141 de 9 de Abril de 1853, para a boa guarda e conservação dos navios do Estado, que forem desarmados, Hei por bem Ordenar que se observe o que com este baixa, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1867

Regulamento para a boa guarda e conservação dos navios do Estado que forem desarmados.

TITULO I

DOS NAVIOS DESARMADOS

Art. 1º Precedendo ordem do Ministro da Marinha, considerão-se desarmados os navios do Estado nos quatro casos seguintes:

1º Quando forem provisoriamente dispensados seus serviços.

2º Quando reclamarem fabrico, cuja duração exceda a 90 dias.

3º Quando estiverem innavegaveis.

4º Quando tenhão de ser condemnados.

Art. 2º Ficaráõ em disponibilidade os navios que necessitarem de fabrico ou reparos por espaço maior de 30 e menos de 90 dias, e suas guarnições serão reduzidas a um terço que fica especificado, mas entregaráõ a aguada para ser caiada internamente, e pintada externamente, devendo nesta occasião limpar-se e baldear o porão. O lastro ficará arregaçado para ser assente logo que acabe o fabrico e passe o navio a estado de promptidão. Os que precisarem de grande fabrico ou de querena nos portos em que não hajão diques, tiraráõ mastros e aguada, bem como machina (se fôr preciso) e artilharia; entregaráõ todos os generos e ficaráõ sómente com o lastro indispensavel.

Art. 3º A bordo do navio a que se passar mostra de desarmamento só se conservarão os generos designados na tabella que acompanhou o Decreto de 2 de junho de 1843, devendo ser tudo o mais remetido ás respectivas secções do Almoxarifado. Feito isto será o dito navio entregue ao Inspector do Arsenal de Mainha, que mandará proceder pelo Ajudante incumbido das obras do mar e pelo Escrivão dos navios desarmados a inventario de todos os generos existentes a bordo, os quaes ficaráõ a cargo do respectivo mestre.

Art. 4º O Inspetor do Arsenal mandará passar rigorosa vestoria ao casco, mastreaçao, vergame, panno e aguada, e proceder ao concerto de que necessitarem estes objetos, conforme o estado em que o casco fôr encontrado, e, à vista delle, lhe designará o ancoradouro, pela menieira seguinte:

§ 1º Aquelle que estiver em prefeito estado, sem carecer de fabrico algum, ou pequeno reparo, terá ancoradouro no espaço que medeia entre o da carga e o da descarga para o S. e em proximidade da ilha das Enchadas, da linha tirada da ponta do N da ilha das Cobras à Igreja daquella para o lado de O.

§ 2º O que não puder navegar e estiver entretanto em curcumstancias de ser ainda applicado a algum serviço, como por exemplo-de quartel de deposito-, ficará entre o ancoradouri acima citado, e a ponta do N da ilha das Cobras para o N da linha E O que corre desta. Neste ancoradouro permaneceráõ tambem os navios que tiverem de entrar em fabrico, até que este comece.

§ 3º Os que estiverem em fabrico ficaráõ junto ao cáes do Arsenal.

Art. 5º Os navios, de que tratão os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, ficaráõ com amarrações de anilho fixas, pertencentes ao Arsenal. Os do § 3º amarrar-se-hão de pôpa e prôa. Em ambos os casos conservaráõ um ferra à roça.

Art. 6º Os navios em estado de passar mostra de armamento terão mettidos os mastros reaes e gurupés, com dous ovens de corrente, ou cabo, cada um, assente o seu lastro e aguada, depois de bem limpo o porão. Censervaráõ tambem suas machinas em estado de funccionar, assim como sua artilharia. Os que precisarem de fabrico que não exceda de 60 dias conservaráõ os mastros reaes, e tudo o mais que fica especcificado, mas entregaráõ a aguada para ser caiada internamente, e pintada externamente, devendo nesta occasião limpar-se e baldear o porão. O lastro ficará arregaçado para ser assente logo que acabe o fabrico e passe o navio a estado de promptidão. Os que precisarem de grande fabrico ou de querena nos portos em que não hajão diques, tirarão mastros e aguada, bem como machina (se fôr preciso) e artilharia; entregaráõ todos os generos e ficarão sómente com o lastro indispensavel.

Art. 7º Serão baldeados diariamente ao amanhecer, tanto por dentro, como por fóra, os navios desarmados promptos, e varridas todos os dias as cobertas, que se baldearáõ uma vez por mez. Os que estiverem em fabrico serão, no caso de que este o permitta, baldeados sómente aos domingos. Todos estes terão toldos communs e toldos de inverno (estes para tempo chuvoso), ventiladores sempre orientados, e as cobertas desinfectadas pelos meios mais efficazes e apropriados, o que se fará uma vez por semana, convindo que seja ao domingo, logo depois da hora do almoço.

Art. 8º O navio que tiver concluido o seu fabrico passará logo para o ancoradouro marcado no art. 2º.

§ 1º Serão vendidos em hasta publica os navios cuja despeza de fabrico fôr orçada em mais de metade do seu valor, e aquelles que, mesmo sendo fabricados, não puderem ter vantajosa applicação no serviço do Estado. Exceptuão-se, porém, os navios encouraçados.

Art. 9º Serão pintados exteriormente de seis em seis mezes, e interiormente de anno em anno os navios desarmados, caiando-se as cobertas de tres em tres mezes, e limpando-se o porão de seis em seis. A mastreação será pintada quando o fôr o casco.

Art. 10. Todos os objectos que desembarcarem dos navios desarmados serão classificados e marcados com o seu nome e o do navio a que pertencem, e acondiccionados em armazem especial, no qual deve haver espaço distincto e separado para cada navio, a fim de que voltando elles a serviço activo se promptifiquem com facilidade de trabalho, economia de tempo, e sem confusão. E' absolutamente prohibido, sob qualquer pretexto que seja, dar a um navio o que pertencer a outro, e no armazem se deve ter todo o cuidado na conservação do que a elle fôr recolhido.

Art. 11. Os navios do Estado entraráõ no dique quantas vezes fôr mister para rever as obras vivas, limpar e pintar o fundo. Os encouraçados, principalmente, o farão pelo menos de seis em seis mezes, para soffrerem esta revista e processo, não devendo nunca haver maior intervallo nella.

Art. 12. De dous em dous mezes, pelo menos, mandará o Inspector do Arsenal passar um exame nas chapas das couraças e em sua pregadura, e bem assim em todas as obras mortas de madeira, para se conhecer se ha necessidade de alguma reparação.

Art. 13. O mesmo Inspector levará immediatamente ao conhecimento do ministro da Marinha o resultado destes exames, a fim de serem expedidas as ordens para os concertos.

Art. 14. O Patrão-mór, de intelligencia com o Ajudante incumbido das obras do mar e com o Commandante geral dos navios desarmados, fará remover dos ancoradouros designados neste regulamento quaesquer navios mercantes que nos mesmos fundearem, conservando sempre livre delles o espaço em frente do Arsenal que fica entre os ancoradouros da carga e da descarga. Para esse fim pedira, quando fôr necessario o auxilio da Capitania do Porto.

TITULO II

DO NUMERO DE PRAÇAS DAS GUARNIÇÕES

Art. 15. Os navios que forem conservados em desarmamento terão por Commandante geral um Official da Armada da 2ª Classe ou reformado, de patente nunca inferior a do Capitão Tenente, o qual, bem como os ditos navios, ficará debaixo das ordens do Inspector do Arsenal de Marinha.

Art. 16. Cada um destes navios, conforme a sua importancia e necessidade de conservação, poderá ser commandado por um 2º ou 1º Tenente da Armada, da 2ª Classe ou reformado, e, se os não houver por um Official marinheiro que menos falta faça ao serviço activo, mas que seja cuidadoso e morigerado. Esse official ficará debaixo das immediatas ordens do Commandante geral dos navios desarmados.

Art. 17. Cada navio desarmado terá a guarnição necessaria para a sua conservação e asseio, na conformidade da tabella annexa a este Regulamento, que nunca poderá ser excedida.

TITULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 18. Só o Commandante geral dos navios desarmados terá os vencimentos e vantagens de Commandante de Transporte. Os demais Officiaes, inclusive os de Fazenda, os Officiaes marinheiros e os artifices perceberáõ vencimentos e vantagens de embarcados em Transporte.

Art. 19. Os machinistas, se pertencerem ao quadro, ficaráõ sujeitos á regra acima estabelecida para os Officiaes; se, porém, forem engajados, terão os vencimentos que lhes competirem pelos seus engajamentos.

Art. 20. As praças de marinhagem, cozinheiros, criados e foguistas terão vencimentos iguaes aos que percebem as das mesmas denominações a bordo dos navios armados.

Art. 21. Todas as praças que guarnecerem os navios desarmados terão uma ração de porão igual á que se abona ás dos navios armados.

TITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS DIFFERENTES PRAÇAS EMBARCADAS NOS NAVIOS DESARMADOS

Art. 22. Além das obrigações prescriptas pelo Regulamento da Armada aos Commandantes dos navios de guerra relativamente á economia, disciplina e policia, tem o Commandante geral dos navios desarmados as descriptas nos paragraphos seguintes:

§ 1º Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento, bem como as ordens do Inspector do Arsenal de Marinha, relativas ao serviço dos navios sob seu commando.

§ 2º Ter a sua moradia a bordo do navio que o Inspector designar.

§ 3º Pernoitar a bordo.

§ 4º Acudir aos incendios, ou quaesquer outros acontecimentos que tiverem lugar nos ancoradouros proximos ao em que se achar, levando comsigo os Commandantes e parte das guarnições que para esse fim houver detalhado.

§ 5º Fazer acudir aos incendios em terra os Commandantes e parte das guarnições, que tambem para esse fim tiver detalhado; isto, porém, quando pelo Inspector do Arsenal lhe fôr determinado.

§ 6º Inspeccionar semanalmente o estado dos navios sob suas ordens, declarando na parte que aos sabbados deve enviar á Inspecção, as occurrencias que tiverem havido.

§ 7º Passar mostra ás guarnições dos navios mensalmente antes de ser apresentada á Contadoria de Marinha a relação para pagamento do soldo.

§ 8º Designar todos os mezes um dos Commandantes para assistir ao recebimento dos mantimentos na respectiva secção do Almoxarifado.

§ 9º Detalhar mensalmente um dos Commandantes para rondar, pelo menos em duas noites de cada semana, todos os navios desarmados, a fim de ver se nelles se conservão vigias, e tudo está em ordem.

Dos Commandantes dos navios.

Art. 23. Os Commandantes dos navios desarmados terão os deveres e attribuições, que competem aos dos navios de guerra, ficando subordinados ao Commandante geral, da mesma fórma que os destes o são ao do districto naval em que servem.

Art. 24. Além destas obrigações tem os Commandante dos navios desarmados as seguintes:

§ 1º Cuidar na conservação, limpeza e fabrico do navio sob seu commando, devendo assistir a esses trabalhos, notar as obras que se fizerem, os materiaes e jornaes com os mesmos despendidos e fiscalisar o recebimento e emprego dos ditos materiaes dando semanalmente circumstanciada parte ao Commandante geral, para este envial-a ao Inspector do Arsenal.

§ 2º Activar a conclusão dos fabricos, fazendo cumprir as ordens que a respeito devem o Inspector ou Ajudante incumbido das obras do mar, e o Director das construcções navaes.

§ 3º Cooperar para a extincção dos fogos, tanto no mar como em terra, e para o salvamento dos navios em perigo, segundo a escala do serviço, que fôr detalhado pelo Commandante geral.

§ 4º Pernoitar a bordo.

§ 5º Assistir quando lhe tocar por detalhe, ao recebimento dos mantimentos na respectiva secção do Almoxarifado, tendo todo o cuidado em que sejão da primeira qualidade, iguaes aos que se distribuirem para os navios armados, e em que haja toda a exactidão em sua conta, peso e medida, e conducção para bordo do navio do Commando geral.

§ 6º Fazer as rondas noturnas que lhe locarem por detalhe.

Do Commissario-Escrivão.

Art. 25. Ao Commissario-Escrivão compete desempenhar a bordo dos navios desarmados os deveres prescriptos para os Officiaes de Fazenda de igual classe a bordo dos navios armados. Sua residencia será no navio em que estiver o Commandante geral, do qual receberá as ordens relativas ao detalhe de serviço, de accordo com o regulamento de Fazenda e leis em vigor.

Dos machinistas.

Art. 26. Os machinistas respondem, na fórma do respectivo regulamento, pela conservação das machinas e comportamento dos seus subordinados.

Dos mestres.

Art. 27. Além das obrigações que competem aos mestres dos navios de guerra tem os dos desarmados as seguintes:

§ 1º Velar na conservação da amarração em que o navio estiver.

§ 2º Coadjuvar o patrão-mór em todos os serviços de importancia que tenha o Arsenal de desempenhar, como tirar e metter mastros, remover os navios de umas para outras amarrações, amarral-os, deital-os fóra da barra, lançar ao mar as embarcações, que estejão em construcção no Arsenal.

§ 3º Pernoitar a bordo.

Art. 28. Para que se prestem os serviços declarados no artigo antecedente, será necessario que o patrão-mór os reclame do Commandante geral, ou que o Inspector do Arsenal directamente os determine a este, quér por si, quér por intermedio dos seus Ajudantes.

Art. 29. E' tambem do dever do mestre:

§ 1º Acompanhar os Commandantes e guarnições que forem detalhados para acudir aos perigos no mar, e aos incendios onde se derem. Ficão dispensados deste serviço os mestres dos navios, a que pertenção aquelles Commandantes.

§ 2º Distribuir as rações diarias e encarregar-se da caldeira da guarnição.

Do Calafate.

Art. 30. Haverá a bordo do navio em que estiver o Commandante geral um Calafate, que terá por obrigação:

§ 1º Cuidar na bomba de fogo do seu navio e mais objectos a ella pertencentes, na do esgoto deste; assim como inspeccionar frequentemente as dos outros navios desarmados, para fazer logo os reparos a que se possa attender com os recursos de bordo e requisitar os que necessitarem de intervenção do Arsenal.

§ 2º Acudir com as bombas de fogo que tiver á sua disposição e suas pertenças aos incendios, quér no mar, quér em terra.

§ 3º Fazer os pequenos calafetos de que carecerem os navios desarmados, como sejão tomar aguas, quando lhe fôr determinado pelo Commandante geral.

TITULO V

DAS DEMAIS PRAÇAS DAS GUARNIÇÕES

Art. 31. Os Fieis, cozinheiros, marinhagem e criados terão por obrigações as que competem ás praças de igual denominação a bordo dos navios armados, e as que se deduzem do serviço especial designado neste regulamento, conforme lhes fôr ordenado e detalhado pelo Commandante Geral ou pelo do navio respectivo.

Art. 32. Por maneira alguma, seja qual fôr o motivo, poderá haver polvora a bordo dos navios desarmados; e fica tambem expressamente prohibido nos mesmos o uso dos phosphoros, e a conservação de animaes que prejudiquem a limpeza.

Art. 33. Quando se commetta a bordo dos navios qualquer falta, que exija castigo superior ao de golilha, ou prisão no porão, dará o Commandante geral parte ao Inspector do Arsenal, de quem receberá as ordens a tal respeito, observando o mesmo os Commandantes para com o Commandante geral.

Art. 34. Quando passar mostra de armamento qualquer dos navios, regressaráõ para o do Commandante geral as praças de marinhagem que o guarnecião, para se distribuirem pelos outros que tenhão falta dellas; sendo, no caso de haver excesso, despedidas as que entre todos os navios forem mais antigas e assim o quizerem. Isto terá lugar se não se acharem ligadas por algum contracto que ainda não esteja satisfeito.

Art. 35. As praças de marinhagem, que guarnecerem os navios desarmados só passaráõ para os armados a pedido seu e consentimento do Inspector do Arsenal, ou então quando por seu máo comportamento precisarem ficar sujeitos a um regimen mais rigoroso.

Art. 36. E' prohibido atracar a bordo dos navios, depois de posto o sol, qualquer embarcação que não seja do proprio navio, do Arsenal, do Commandante geral, ou da Capitania do Porto, só em serviço. Exceptua-se tambem o escaler da ronda.

Art. 37. Quando um navio estiver desarmado só póde conservar a bordo, para seu serviço, o menor dos escaleres que tiver. Todos os outros deve entregar ao Arsenal para serem devidamente conservados. O do Commandante geral deve possuir tambem uma lancha para uso de todos os navios.

Art. 38. Não é permittido pernoitar a bordo pessoa alguma, que não pertença á guarnição dos navios.

Art. 39. Haverá a bordo de cada navio um livro em que o Commandante escreverá diariamente as novidades occorridas, as ordens que receber, e o estado do tempo. Este livro será rubricado pelo Inspector do Arsenal.

Art. 40. Si acontecer que nos navios não exista, por sua classe, bomba de apagar incendios, deverá o do Commadante geral ter uma, seja qual fôr a classe a que pertença.

Art. 41. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1867.

Affonso Celso de Assis Figueiredo

Lotação para os navios desarmados.

No 1º e 2º caso do art,1º Titulo 1º terão as seguintes guarnições:

Commandante

1

Mestre

1

Machinista

1

Foguistas

2

1os marinheiros

2

2os marinheiros

3

Grumetes

10

Cozinheiro

1

criado

1

 

22

No 2º e 3º caso do mesmo artigo:

Commandante

1

Mestre

1

1º marinheiro

1

dito

1

Grumetes

2

Cozinheiro

1

Criado

1

 

8

OBSERVAÇÕES.

1ª Os navios que não forem movidos a vapor terão de menos o machinista e foguistas.

2ª A bordo do navio em que estiver o Commandante geral haverá, além das praças que tocarem á sua posição, as seguintes:

1 Commissario-Escrivão.

1 Fiel.

1 Calafate.

*