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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.173, DE 6 DE MAIO DE 1868.

Reorganisa o Corpo de Fazenda da Armada.

Usando da autorisação conferida pelo art. 5º da Lei nº 1250, de 8 de Julho de 1865, Hei por bem reorganisar o Corpo de Fazenda da Armada pela fórma prescripta no Regulamento da presente data, que com este baixa, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1868

Reorganisação do corpo dos officiaes de fazenda da armada, de conformidade com a autorisação conferida no art. 5º da lei nº 1250 de 8 de Junho de 1865.

CAPITULO I

DO CORPO DE OFFICIAES DE FAZENDA DA ARMADA

Art. 1º O corpo de officiaes de fazenda da armada constará do seguinte pessoal:

1 chefe com a graduação de Capitão de Mar e Guerra, que será escolhido pelo governo entre os empregados, da repartição da marinha.

5 officiaes de fazenda de 1ª classe, com a graduação de Capitães Tenentes.

15 de 2ª classe com a graduação de Primeiros Tenentes.

30 de 3ª classe com a graduação de Segundos Tenentes.

50 de 4ª classe com a graduação de Guarda Marinha.

CAPITULO II

DO CHEFE DO CORPO DE FAZENDA

Art. 2º Ao chefe do corpo de fazenda compete:

§ 1º Inspeccionar a escripturação dos navios do estado e dos corpos de marinha; na Côrte mensalmente, e nas Provincias quando o governo assim o determinar, communicando á Secretaria de Estado o resultado do exame que fizer, e pedindo as providencias que julgar convenientes.

§ 2º Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de fazenda á bordo, a fim de que, achando-se a escripturação em dia, sempre se possa, por meio della, exercer a fiscalisação exigida neste regulamento, e nas ordens em vigor.

§ 3º Em vista de requisição da autoridade competente, nomear officiaes de fazenda para as commissões de embarque e para as de terra.

§ 4º Executar as ordens que lhe forem expedidas pela Secretaria de Estado, ou communicadas por autoridade competente.

§ 5º Informar á Secretaria de Estado de seis em seis mezes, extraordinariamente quando lhe fôr exigido, sobre a conducta militar e civil de seus subordinados, declarando as faltas que houverem por ventura commettido e bem assim o modo pelo qual desempenhão as commissões de que se achão encarregados, a fim de que sejão recompensados os que bem merecerem, e punidos os culpados.

§ 6º Enviar ao Ministro da repartição, no mez de Janeiro, um relatorio circumstanciado sobre o serviço de fazenda da armada, durante o anno preterito, declarando os nomes dos officiaes alcançados, a importancia dos alcances, causas que os motivárão, indemnisações feitas ao Thesouro, e propondo finalmente todos os melhoramentos que lhe parecerem necessarios para a cohibição dos abusos e boa marcha do serviço.

§ 7º Fazer escripturar, com ordem e regularidade, o livro de assentamentos dos officiaes de fazenda, do qual constem os esclarecimentos exigidos no paragrapho antecedente.

§ 8º Propôr pessoa idonea, na fórma do art. 48 deste regulamento, para exercer o lugar de Amanuense, e sob suas vistas fazer o expediente e a escripturação.

§ 9º Presidir aos exames de que trata o art. 6º deste regulamento.

Art. 3º Nos seus impedimentos o chefe do corpo de fazenda será substituido pela pessoa que o governo designar, dentro das condições do art. 1º deste regulamento.

CAPITULO III

ADMISSÃO AO SERVIÇO

Art. 4º Os officiaes de fazenda das tres primeiras classes serão nomeados por decreto, e os da quarta por portaria da Secretaria de Estado, devendo uns e outros, por si ou por seus procuradores, prestar juramento nas mãos do chefe do corpo.

Art. 5º Ninguem poderá ser admittido na 4ª classe do corpo de fazenda sem previamente provar:

§ 1º Que é cidadão brasileiro, maior de 21 annos; com aptidão physica para a vida do mar e bom procedimento.

§ 2º Que tem conhecimento das seguintes materias.

Arithmetica com applicação ás diversas questões de contabilidade, ao uso dos systemas monetarios, ao de pesos e medidas, e especialmente ao systema metrico.

- Geometria pratica e noções de stereometria.

- Escripta correcta e analyse grammatical.

- Pratica da escripturação de bordo, e, em geral do serviço de fazenda, adquirida nas repartições de contabilidade e de arrecadação de marinha.

- Traducção (pelo menos) da lingua franceza.

Art. 6º As condições do § 1º do artigo antecedente serão satisfeitas por prova documental, sujeita á informação do chefe do corpo de fazenda.

Os exames das materias especificadas no § 2º do mesmo artigo serão feitos perante uma commissão, composta do chefe do corpo de fazenda, de um professor de mathematicas, um da lingua nacional, e outro de francez, nomeados pela secretaria de estado.

Art. 7º Estes exames só poderão ter lugar por autorisação do governo, quando reconheça necessidade de preencher o numero de vagas existentes na 4ª classe dos officiaes de fazenda.

Art. 8º Serão annualmente admittidos á praticar nas repartições de contabilidade e arrecadação da marinha os candidatos que assim o requererem á secretaria de estado, sendo o seu numero fixado segundo as conveniencias do serviço, e a existencia de vagas na 4ª classe dos officiaes de fazenda.

O conhecimento do systema de escripturação de bordo e da legislação respectiva constituem a prova de habilitação requerida quanto á pratica de contabilidade.

Saber a nomenclatura dos objectos que figurão nos inventarios, sua classificação e collocação a bordo, é a condição exigida quanto á pratica do serviço de arrecadação.

Art. 9º As provas de habilitação prescriptas no artigo antecedente serão prestadas perante o chefe do corpo de fazenda.

Os candidatos approvados serão inscriptos para o exame theorico na fórma dos artigos subsequentes.

Art. 10. Os exames para admissão á 4ª classe serão publicos e annunciados com antecedencia de um mez pelo chefe do corpo, a quem serão apresentados os requerimentos instruidos na fórma dos arts. 6º e 9º.

Art. 11. A lista de inscripção dos candidatos será encerrada pelo chefe do corpo de fazenda na vespera do dia do exame.

Art. 12. Serão escriptas em separado, e lançadas em uma urna, as questões que a commissão de exame, a que se refere o art. 6º, organisar sobre as materias mencionadas no § 2º do art. 5º.

Art. 13. Os exames serão oraes e por escripto.

No exame oral cada um dos candidatos será arguido, successivamente, sobre os pontos que tirar por sorte, dando-se-lhe trinta minutos para reflectir, e igual tempo para responder.

No exame escripto responderáõ todos os candidatos simultaneamente ás mesmas questões, concedendo-se-lhes duas horas para a apresentação da prova.

Art. 14. O julgamento das provas será feito, acto continuo, no mesmo dia do exame, dividindo-se por turmas os candidatos, quando não seja possivel examinar á todos de uma só vez.

Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e a decisão, que dellas resultar, será consignada na relação dos examinandos que o Presidente da commissão remetterá á Secretaria de Estado com as provas escriptas, e os demais papeis relativos ao acto.

CAPITULO IV

PROMOÇÕES E REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 16. Nas promoções do corpo de fazenda serão observadas as seguintes regras:

As vagas da 3ª classe serão preenchidas unicamente por merecimento.

As da 2ª classe metade por merecimento e metade por antiguidade. Sendo impar o numero de vagas, as fracções, consideradas unidade, serão attribuidas á parte do merecimento.

As da 1ª classe exclusivamente por antiguidade.

Art. 17. Nenhum official de fazenda poderá ser promovido, sem que tenha pelo menos dous annos de serviço de embarque; na classe a que pertencer, e a indispensavel disposição physica para a vida do mar.

Art. 18. São condições de merecimento:

1º Embarques em navios de guerra.

2º O desempenho irreprehensivel dos deveres da profissão, quér na escripturação dos livros, quér na prestação de contas.

3º Boa conducta civil e militar.

Estas condições só poderão ser consideradas satisfeitas á vista das informações que prestar o chefe do corpo de fazenda na fórma do art. 2º deste regulamento.

Art. 19. As vagas na 1ª, 2ª e 3ª classe do corpo de fazenda serão preenchidas á medida que se derem, ouvido o chefe respectivo.

Art. 20. O official de fazenda que contar, pelo menos, 6 annos de serviço effectivo de embarque na 1ª classe, havendo prestado sempre boas contas, e achando-se quite com a Fazenda Nacional, poderá ser promovido a capitão de fragata.

Art. 21. O monte pio, a reforma, a condecoração de Aviz, e em geral todas as concessões feitas aos officiaes da armada, ficão extensivas aos officiaes de Fazenda das tres primeiras classes.

Tem direito a iguaes vantagens o chefe do corpo de Fazenda, não podendo, porém, ser promovido, senão em virtude de reforma, nas condições da lei que rege esta materia.

CAPITULO V

DOS FIEIS

Art. 22. Deixa de existir a organisação actual da classe de fieis do corpo de fazenda.

D'ora em diante os fieis serão da confiança do official de fazenda com o qual tiverem de servir, propostos por elle e nomeados pelo chefe do corpo debaixo das seguintes condições.

1ª Ser cidadão brasileiro, maior de 18 annos.

2ª Saber ler, escrever e contar.

3ª Apresentar folha corrida.

Art. 23. Nenhum offìcial de fazenda poderá ter mais de um fiel.

Art. 24. Continuaráõ embarcados os fieis que merecerem a confiança do official de fazenda, na fórma do art. 22.

Art. 25. Os fieis ficão sujeitos ao fôro civil.

Nas faltas de disciplina, porém, serão punidos com prisão, privação de licença e desconto da gratificação, não excedendo á um quinto em cada mez.

Estas penas só poderão ser impostas pelo commandante, e deveráõ ser notadas no livro competente.

Poderão igualmente ser suspensos, á requisição escripta e justificada do official de fazenda, e desembarcados no porto que o commandante vulgar conveniente.

Art. 26. O fiel suspenso terá sómente a ração, e será substituido, sob proposta do official de fazenda, por uma praça de bordo, a qual perceberá uma gratificação de 25$000 rs. mensaes, além dos seus vencimentos.

Art. 27. O official de fazenda será obrigado a fazer definitivamente a substituição do fiel dentro do prazo fixado pelo commandante, devendo, porém, ser satisfeitas, perante o official de detalhe, as condições do art. 22.

Art. 28. Todas as occurrencias sobre a demissão e substituição do fiel, devidamente documentadas, serão levadas ao conhecimento da Ministro da Marinha pelo commandante do navio, e communicadas ao chefe do corpo pelo official de fazenda.

Art. 29. Os fieis que se invalidarem em serviço de guerra terão direito a uma pensão correspondente á metade da gratificação annual que perceberem.

Art. 30. Os fieis do quadro actual poderão ser admittidos ao serviço da armada na qualidade de officiaes marinheiros, inferiores dos corpos de marinha, e de mestres d'armas, se assim, o requererem, provando as habilitações necessarias para taes empregos.

Art. 31. Para a execução do art. 49 não serão considerados como pertencentes ao actual corpo de fazenda os fieis que exercerem por commissão os lugares de commissario.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 32. Os officiaes de fazenda perceberáõ os soldos e gratificações marcadas na tabella annexa a este regulamento.

Art. 33. Os officiaes de fazenda da 4ª classe, quando desembarcados, não perceberáõ soldo, nem vencimento algum.

Aquelles porém, que contarem cinco annos de embarque, achando-se quites com a fazenda nacional, perceberáõ o soldo correspondente a sua graduação, durante o tempo da prestação de contas.

Art. 34. Perderáõ o meio soldo os officiaes de fazenda que se recolherem doentes ao hospital.

Os da 4ª classe, soffreráõ igual desconto, que será deduzido dos seus vencimentos futuros, se estiverem desembarcados.

Art. 35. Os officiaes de fazenda continuaráõ a deixar metade do soldo como caução para o Thesouro Nacional, emquanto durar a commissão em que se acharem.

Art. 36. O chefe e os officiaes de fazenda das tres primeiras classes contribuiráõ mensalmente com um dia de soldo para o montepio.

Art. 37. As disposições da legislação vigente, relativas ao modo pratico de fazer effectivo o abono de vencimentos e vantagens aos officiaes da armada, e tambem aquellas que disserem respeito ao adiantamento de dinheiros, ás licenças, ao tratamento nos hospitaes, e em geral á todos os casos não previstos no presente regulamento, e que possão ser analogamente resolvidos, são extensivas aos officiaes do corpo de fazenda.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 38. Os officiaes de fazenda poderão ser demittidos pelo governo imperial, emquanto não contarem dez annos de serviço devendo sempre ser ouvido o chefe do corpo de fazenda, e quando o governo o julgar conveniente, um conselho de inquirição.

Vencido aquelle prazo de dez annos de serviço só poderão ser demittidos em virtude de sentença.

Art. 39. Os officiaes de fazenda ficão sujeitos a legislação penal da marinha, de conformidade com o disposto na resolução de 22 de Dezembro de 1855.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 40. Nenhum official de fazenda poderá ser empregado em terra, ou em navio desarmado, sem que tenha servido, pelo menos, cinco annos em navio armado.

Art. 41. O exercicio de qualquer commissão em terra não poderá exceder de tres annos para os officiaes de fazenda das tres ultimas classes. Findo este prazo será substituido o official de fazenda, a fim de não ser prejudicado nos seus direitos á promoção.

Art. 42. A commissão de embarque durará o tempo do armamento do navio, salvo molestia ou erro de officio que exija o desembarque.

Art. 43. Os officiaes de fazenda e os fieis serão obrigados a usar em serviço dos uniformes que lhes competem, na fórma da lei.

Art. 44. Poderão ser empregados nas companhias de aprendizes marinheiros, ou nos corpos de marinha, os officiaes de fazenda que forem reformados por enfermidades que inhabilitem para o embarque, na hypothese 1ª do § 2º do art. 49.

Art. 45. As repartições de contabilidade, na Côrte e nas Provincias, incumbidas de tomar conta aos officiaes de fazenda, devem regularmente communicar ao respectivo chefe, o resultado desta operação, com os esclarecimentos exigidos nos §§ 5º e 6º do art. 2º do presente regulamento.

Art. 46. Os commandantes dos corpos de marinha farão apresentar ao chefe do corpo de fazenda, no fim de cada mez, todos os livros de escripturação, para serem examinados na fórma dos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Igual procedimento terão os commandantes dos navios do estado, mensalmente os que se acharem no porto, e 24 horas depois de fundeados os que regressarem de qualquer commissão.

Art. 47. O exame a que se refere o artigo antecedente poderá ter lugar, extraordinariamente, e pelo modo indicado no mesmo artigo, todas as vezes que parecer conveniente ao chefe do corpo de fazenda.

Art. 48. O amanuense a que se refere o § 8º do art. 2º, deve ser cidadão brasileiro, de bons costumes, e com as habilitações necessarias para o emprego.

Será nomeado e demittido por portaria da secretaria de estado, sobre proposta do chefe do corpo.

Terá direito a aposentadoria e a licenças nas condições estabelecidas para os empregados da contadoria da marinha.

Para o emprego de amanuense deve ser preferido um official de fazenda reformado, nas condições supramencionadas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 49. Na reorganisação do corpo de fazenda, que comprehenderá tambem os officiaes extranumerarios observar-se-hão as seguintes disposições:

§ 1º Serão demittidos se contarem menos de dez annos de serviço os officiaes do actual corpo de fazenda que forem administrativamente reconhecidos incapazes de satisfazer aos deveres da profissão por falta de habilitações, á vista dos seus assentamentos, das informações reservadas, e de quaesquer outras fornecidas pelas repartições competentes.

§ 2º Serão reformados, segundo as prescripções da lei nº 646 de 31 de Julho de 1852, os que, contando mais de dez annos de serviços:

1º Se se acharem inhabilitados, por velhice, lesões, ou molestias incuraveis.

2º Os que reconhecidamente tiverem irregularidade de conducta, ou falta de aptidão para o exercicio do emprego nas condições exigidas pelo presente regulamento.

Feita a eliminação no actual corpo de fazenda de harmonia com o disposto no artigo antecedente, os escrivães e commissarios de numero que restarem serão admittidos nas classes do novo quadro de fazenda, correspondentes ás suas graduações actuaes.

Art. 51. Os escrivães e commissarios de numero que, depois da classificação, excederem ao quadro, ficaráõ aggregados ás classes respectivas com a denominação de officiaes de fazenda.

Estes oficiaes preencheráõ, por ordem de antiguidade, as vagas que se forem dando nas classes a que estiverem aggregados.

Art. 52. No caso de não ser sufficiente o numero de officiaes de fazenda escolhidos para preencherem as classes do novo quadro, serão as vagas da 4ª classe preenchidas pelos officiaes de fazenda extranumerarios provenientes da reorganisação, dando-se accessos nas classes superiores, nas quaes assim como no preenchimento das vagas da 4ª classe, será motivo de preferencia o maior numero de embarques, e em identidade de circumstancias a antiguidade.

Art. 53. O systema de escripturação estabelecido pelo Alvará de 7 de Janeiro de 1797 será alterado, de accordo com as disposições do presente regulamento.

Palácio do Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella dos vencimentos dos officiaes do corpo de Fazenda.

POSTOS

SOLDO

GRATIFICAÇÃO

 

 

No Imperio

Em paiz estrangeiro

Chefe do corpo (capitão de mar e guerra)

120$000

280$000

460$000

1ª Classe (capitão de fragata)

96$000

194$000

278$000

1ª Idem (capitão tenente)

84$000

156$000

234$000

2ª Idem (primeiro tenente)

60$000

96$000

156$000

3ª Idem (segundo tenente)

42$000

84$000

132$000

4ª Idem (guarda marinha)

36$000

44$000

80$000

Fieis

 

60$000

90$000

OBSERVAÇÕES

1ª Além dos vencimentos da presente tabella os officiaes de fazenda, com excepção do chefe, tem direito, quando embarcados, ás rações do porão, e mais vantagens concedidas aos officiaes da armada.

2ª Nas commissões que tiver de desempenhar fóra da côrte, por ordem do governo, o chefe do corpo de fazenda perceberá a gratificação addicional de 100$000.

3ª O amanuense perceberá 166$666 mensaes, sendo dous terços desta quantia considerados como ordenado e o resto como gratificação. Quanto aos descontos por licença e falta de comparecimento fica sujeito ás disposições que regem a materia em relação aos empregados de fazenda.

4ª O official de fazenda reformado que desempenhar o lugar de amanuense vencerá, além do soldo, a gratificação de 166$666.

Palácio do Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

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