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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.250, DE 8 DE JULHO DE 1865.

 

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º A força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete constará dos navios, que o Governo julgar necessario armar, guarnecidos pelos Officiaes da Armada e das demais classes, correspondentes ás suas respectivas lotações, e por tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha, em circumstancias ordinarias, e seis mil em circumstancias extraordinarias. A disposição contida na ultima parte deste artigo terá vigor desde já.

Art. 2º Continua o Governo autorisado para elevar ao estado completo os corpos de Imperiaes Marinheiros da Côrte e Mato Grosso, bem como o Batalhão Naval e Companhias de Aprendizes Marinheiros, segundo a organisação, que lhes foi dada por leis anteriores.

Art. 3º Para preencher a força decretada nos artigos anteriores, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes ou estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma das leis.

Art. 4º O Governo é autorisado a alterar a organisação do Batalhão Naval, transformando mais algumas de suas Companhias de Fuzileiros em outras de Artilheiros.

Art. 5º O Governo é autorisado a rever o Regulamento do corpo de Officiaes de Fazenda da Armada, reduzindo as classes de Commissarios e Escrivães á uma unica sem augmentar a despeza.

Art. 6º O Governo é autorisado a preencher por merecimento, durante a guerra, todas as vagas nos corpos da Armada e classes annexas, dispensando as regras estabelecidas na legislação da Marinha, nos casos e pela fórma prescripta no pragrapho primeiro do artigo dezasete do Regulamento de trinta e um de Março de mil oitocentos cincoenta e um para execução da Lei numero quinhentos oitenta e cinco, de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

Art. 7º Os Aspirantes, que forem reprovados em qualquer das materias do curso da Escola de Marinha, e os que perderem algum dos annos do mesmo curso, em virtude do disposto no paragrapho primeiro do artigo quarenta e um do Regulamento, que baixou com o Decreto numero dous mil cento sessenta e tres, do primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, poderão repetir as ditas materias ou annos, como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvação plena e forem menores de dezoito annos.

Art. 8º Os alumnos externos, que forem approvados dos plenamente nos tres annos do curso, os que tiverem feito os respectivos exercicios praticos, e houverem dado provas de bim comportamento, poderão ser admittidos ao serviço da Armada como Guardas Marinhas, uma vez que satisfação as condições estabelecidas para a admissão dos alumnos internos, e não tenhão de idade mais de vinte e um annos.

Art. 9º Ficão revogados as disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.

Francisco de Paula da Silveira Lobo

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1865

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos sessenta e seis até o ultimo de Junho de mil oitocentos sessenta e sete.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Pereira de Andrade a fez.
         José Thomaz Nabuco de Araujo.

Transitou nesta Chancellaria-mór do Imperio. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Junho de 1865. - O Director Geral Interino, José Joaquim Ferreira Valle.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 10 de Junho de 1865. - Francisco Xavier Bomtempo.

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