|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
|
Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1o O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens
e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar
as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à
exportação.
Parágrafo único. O exportador e as instituições financeiras que
financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.
Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 2o Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3o;
II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
Art. 3o Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;
II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;
III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;
IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;
V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais. (Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1o As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR. (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
§ 2o Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
Art. 4o As situações a que se referem os arts. 2o e 3o deste Decreto abrangem também os seguintes casos:
I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações
contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a
data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque
ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares,
quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no
exterior.
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos.” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 5o As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2o e 3o deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.
Art. 6o A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas
líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de
mercado.
Art. 6o A percentagem de cobertura do SCE incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - nos casos previstos no art. 4o deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Parágrafo único. A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.
Art. 7o Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.
Capítulo II
DA GARANTIA DA UNIÃO
.Art. 8o A garantia da
União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A. ou por
outra entidade a ser designada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as normas e
os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE.
Art. 8º A
garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A.,
observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
Art. 8o A garantia da União será
concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os
procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.993, de 2004)
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas
definitivas estará limitada a:
Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - no máximo noventa por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II - no
máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário;
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR. (Redação dada pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária, conforme definido pelo CFGE.
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária, conforme definido pelo COFIG.
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.993, de 2004)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra risco comercial, político e extraordinário,
quando as condições de mercado relacionadas com a exportação de determinados bens
sofrerem súbita alteração ou forem diretamente afetadas por eventos de natureza
internacional fora do controle brasileiro.(Incluído pelo
Decreto nº 4.041, de 3.12.2001)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra os riscos decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos, em que as condições de mercado ou a ocorrência de eventos no exterior possam afetar diretamente a realização de tais operações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
V - no
máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas
operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela
original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
(Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR. (Redação dada pelo Decreto nº 5.086, de 19.5.2004)
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 2o A garantia da União a operações de seguro
contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos,
contado da data do embarque.
§ 3º A
garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será
concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.539, de 23.12.2002)
§ 4º A
garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida
para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de
emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.539, de 23.12.2002)
§ 2o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 3o Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 4o As garantias de que trata o art. 5o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 5o A cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 6o A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 7o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 8o A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 9o A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 9o As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Capítulo III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11. A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro.
Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.
Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e
fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia
autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante
requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em
vigor.
Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.643, de 2008)
Capítulo IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
Art. 17. O CFGE será
presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um
representante dos seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil
Resseguros S.A.
X - Banco Central do
Brasil. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
§ 1o A
Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda.
§ 2o Os membros do
CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no
Conselho.
§ 3o O regimento interno do CFGE, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as
normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 18. Compete ao CFGE:
I - definir os percentuais de
comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
II - identificar,
designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar
os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de
prestação de garantia;
(Revogado pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
III - fixar as alçadas de
aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar
as garantias em nome da União;
IV- decidir sobre possível cobertura por parte
da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2o, 3o
e 4o deste Decreto;
V - decidir sobre a alienação das
ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as
garantias prestadas;
VI - autorizar o BNDES a alienar as
ações vinculadas ao FGE;
VII - autorizar o exercício de
direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VIII - estabelecer os critérios para
constituição da reserva de liquidez do FGE;
IX - aprovar a proposta
orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE;
X - submeter à CAMEX proposta
relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para
prestação de garantia da União;
XI - submeter à CAMEX proposta
relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XII - aprovar operações que excedam
os limites de alçada.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.
Brasília, 25 de setembro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.9.2001