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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.467, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992.

Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949,

DECRETA:

    Art. 1º Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 20 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990