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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.111, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Piraiauara com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Piraiauara, com área de 631.436,6627 hectares e o perímetro de 517.261,62 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 84º54'29,224", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W 68º28'46,986", na cabeceira do Igarapé Umaca, segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o Ponto Digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W 68º28'22,744", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33º26'06,581", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o Ponto Digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o Ponto Digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W 68º25'49,000", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 94º23'31,030", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o Ponto Digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,455" e longitude W 68º16'47,341", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iacitara; segue­se a montante pelo Igarapé Iacitara, ao longo de uma distância de 4.458,09m, até o Ponto Digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 140º05'20,017", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o Ponto Digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296", na cabeceira do Igarapé Pirapocu; segue­se a jusante pelo Igarapé Pirapocu, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o Ponto Digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o Ponto Digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W 68º00'17,530", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o Ponto Digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'16,816" e longitude W 67º58'20,677", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 117º40'41,516", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o Ponto Digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude de W 67º56'50,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", na confluência com o Igarapé Pará; segue­se a jusante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o Ponto Digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W 67º49'45,667", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", na confluência do Igarapé Umacá com o Rio Içana; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 25.122,13m até o Ponto Digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977", onde conflui o Igarapé Equari. Leste: Do Ponto Digitalizado PD­16, segue­se a montante pelo Igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o Ponto Digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881" na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­17, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º30'28,220", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o Ponto Digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W 67º39'58,955", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o Ponto Digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 00º51'36,651" e longitude W 67º38'04,485", na confluência com o Rio Piraiauara; segue­se a justante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o Ponto Digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W 67º35'56,802", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o Ponto Digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 00º47'09,343" e longitude W 67º39'12,346", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­21, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 137º55'33,764", ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o Ponto Digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", na confluência com o Rio Cubaté. Sul: Do Ponto Digitalizado PD­23, segue­se a montante pelo rio Cubaté, ao longo de uma distância de 48.475,57m, até o Ponto Digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'37,672" e longitude W 67º45'23,051", onde conflui o Igarapé Tucunaré; segue­se a montante pelo Igarapé Tucunaré, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o Ponto SAT 20123­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'36,969" e longitude W 67º46'34,122", onde conflui um igarapé sem denominação; segue por este a montante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o Ponto Digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'39,160" e longitude W 67º53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­25, segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 178º19'32,711", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o Ponto Digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'45,997" e longitude W 67º53'40,003", na margem esquerda do Rio Cubaté; segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 2.516,57m, até o Ponto Digitalizado PD­27; de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937' e longitude W 67º53'33,598", na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­27, segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 160.403,21m, até o Ponto SAT 20139­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808", em uma curva acentuada no Rio Cubaté; do Ponto SAT 20139­AM segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o Ponto Digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD­28, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o Ponto Digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 29º04'45,945", ao longo de uma distância de 8.215,49m, até o Ponto Digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta­se com as Áreas Indígenas Cubaté, Médio­Içana e Içana­Rio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.102, 99.100 e 99.101, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Piraiauara tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Piraiauara será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, Médio­Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990