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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.101, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Içana­Rio Negro, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Içana­Rio Negro, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 224.940,6328 hectares e o perímetro de 247.137,75 metros.

Art. 2° A área indígena de que trata esse decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01°08'57,838" e longitude W 67°39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira­Açu, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 119°15'31,149", ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01°06'52,883" e longitude W 67°35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 92°44'53,751", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01°06'33,432" e longitude W 67°29'15,124", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01°04'36,343" e longitude W 67°28'42,123", na confluência com o Igarapé Uiuá; segue­se a montante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 5.421,63m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01°03'54,964" e longitude W 67°26'31,379", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01°00'16.390" e longitude W 67°24'54,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 147°50'09,279", ao longo de uma distância de 2.472,20m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00°59'08,254" e longitude W 67°24'11,496", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106°54'59,387", ao longo de uma distância de 23.426,47m, até o ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°55'26,314" e longitude W 67°12'06,620", na confluência do Rio Xié com o Rio Negro; segue­se a jusante pela margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de 66.339,52m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00°28'26,210" e longitude W 67°19'59,393", onde conflui o Rio Içana. Sul: Do ponto digitalizado PD­8, segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o ponto SAT 20122­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°31'55,420" e longitude W 67°24'07,867", onde conflui o Rio Cubaté; segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 17.988,22m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 00°35'17,267" e longitude W 67°30'47,776", onde conflui um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­9, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 00°39'04,142" e longitude W 67°31'57,243", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 317°55'39,220" ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 00°47'09,343" e longitude de W 67°39'12,346", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 00°50'15,551" e longitude W 67°35'56,802", na confluência com o Rio Piraiauara; segue­se a montante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 00°51'36'651" e longitude W 67°38'04,485", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 00°58'53,323" e longitude W 67°39'58,955", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05°30'27,938", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01°01'41,118" e longitude W 67°39'42,881", na cabeceira do igarapé Equari; segue­se a jusante pelo igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01°04'46,628" e longitude W 67°38'52,977", na concluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.071,68m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01°06'04,991" e longitude W 67°39'58,356", onde conflui o Igarapé Uira­Açu; segue­se a montante pelo Igarapé Uira­Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990