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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.100, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Médio Içana, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Médio Içana, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 262.411,8061 hectares e o perímetro de 341.094,73 metros.

Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'38,329" e longitude W 68°40'35,871", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Palmarei, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01°36'47,459" e longitude W 68°37'00,065", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71°22'28,629", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'47,467" e longitude W 68°34'03,129", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'18,355" e longitude W 68°33'59,591", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01°28'40,847" e longitude W 68°34'54,471", na confluência com o Igarapé Guaraná; segue­se a montante pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01°35'15,895" e longitude W 68°29'35,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 96°45'56,342", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'35,992" e longitude W 68°24'01,460", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'42,786" e longitude W 68°21'31'148", na confluência com o Igarapé Surubi; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90°56'15,905", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'31,278" e longitude W 68°09'54,485", na confluência do Igarapé Mapuí com o Rio Cuiari; segue­se a montante pelo Igarapé Mapuí, ao longo de uma distância de 3.963,07m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'36,177" e longitude W 68°08'05,048", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de um distância de 1.973,77m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01°32'40,511" e longitude W 68°07'50,159", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 156°32'33,765", ao longo de uma distância de 9.400,73m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01°27'59,666" e longitude W 68°05'49,069" na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.444,11m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01°27'01,100" e longitude W 68°00'02,581", na confluência com o Igarapé Matiri; do ponto digitalizado PD­13, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 114°04'27,093", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01°20'41,735" e longitude W 67°45'59,018", na cabeceira de um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­14, segue­se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01°16'22,060" e longitude W 67°45'35,817", na confluência com o Igarapé Umaçá; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01°11'19'593" e longitude W 67°48'14,593", na confluência com o Rio Içana. SUL: Do Ponto SAT 20126­AM, segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01°12'10,419" e longitude W 67°49'45,667", onde conflui o igarapé Pará; segue­se a montante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01°11'33,322" e longitude W 67°53'09,216", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01°11'29,109" e longitude W 67°56'50,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 297°40'43,406", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o ponto digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 01°12'16,816" e longitude de W 67°58'20,677", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01°12'31,363" e longitude W 68°00'17,530", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'41,288" e longitude W 68°01'35,806", na confluência do Igarapé Pirapocu; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'28,700" e longitude W 68°14'05,296", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­22, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320°05'22,606", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01°17'48,481" e longitude W 68°16'01,463", na cabeceira do Igarapé Iacitara; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.458,O9m, até o ponto digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 01°19'55,455" e longitude W 68°16'47,341", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­24, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 274°23'43,672", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01°20'35,343" e longitude W 68°25'49,000", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um deles, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o ponto digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 01°19'17,184" e longitude W 68°27'07,026", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­26, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 213°26'08,306", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o ponto digitalizado PD­27, de coordenadas geográficas latitude N 01°17'21,763" e longitude W 68°28'22,744", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o ponto digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'25,247" e longitude W 68°29'12,689", na confluência com o Igarapé Umaca; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o ponto digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N 01°16'10,719" e longitude W 68°28'46,986", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 264°54'40,767", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o ponto digitalizado PD­30, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'23,773" e longitude W 68°37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá. OESTE: Do ponto digitalizado PD­30, segue­se a jusante pelo igarapé Ingá, ao longo de uma distância de 7.756,81m, até o ponto digitalizado PD­31, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'38,348" e longitude W 68°35'32,543", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 37.728,42m, até o Ponto SAT 20142­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01°31'01,339" e longitude W 68°40'24,650", onde conflui o Igarapé Paumari; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.448,34m, até o Ponto Digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990