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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.102, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cubate, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Cubate, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Baré, com uma superfície de 23.200;7860 hectares e o perímetro de 86.696,33 metros.

Art. 2° A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00°37'39,160" e longitude W 67°53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação, segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o ponto SAT 20123­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,969" e longitude W 67°46'34,122", localizado na confluência com o Igarapé Tucunaré; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00°36'37,672" e longitude W 67°45'23,051", na confluência com o Rio Cubaté; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.267,36m, até o ponto digitalizado PD­3 de coordenadas geográficas latitude N 00°37'13,881" e longitude W 67°41'58,719", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­3 segue­se pelo igarapé sem denominação a montante, ao longo de uma distância de 21.162,54m até o ponto digitalizado PD­4, de Coordenadas geográficas latitude N 00°31'58,581" e longitude W 67°47'17,951", na sua cabeceira. Sul: Do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 237°47'09,473", ao longo de uma distância de 6.201,65m até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00°30'10,926" e longitude W 67°50'07,672", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.697,37m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 00°31'02,361" e longitude W 67°53'36,825", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­6, segue­se pelo igarapé sem denominação a jusante, ao longo de uma distância de 6.913,69m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'09,937" e longitude W 67°53'33,598", localizado na confluência com o Rio Cubaté; daí segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 2.516,57m até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'45,997" e longitude W 67°53'40,003", localizado em sua margem esquerda; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 358°19'32,764", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990