Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.183, DE 3 DE ABRIL DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, reorganizados pela Lei 7.301 de 29/03/85.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 74 467, de 28 de agosto de 1974, 79 646, de 03 de maio de 1977 e 85 452, de 04 de dezembro de 1980; e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1985.

REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES

DE OFICIAIS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais (QC), de que trata o presente Regulamento, destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos e Quadros Regulares para suprir os claros que se verificarem nas lotações das Organizações Militares (OM) da Marinha.

Art. 2º Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em Organizações Militares (OM), da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada: QC-CA;

II - do Corpo de Fuzileiros Navais: QC-CFN;

III - do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN; e

IV - do Corpo de Intendentes da Marinha: QC-CIM.

Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfizerem, na ordem em que estão indicadas, as condições estabelecidas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.

Art. 5º Os QC são constituídos dos seguintes postos:

Capitão-de-Mar-e-Guerra;

Capitão-de-Fragata;

Capitão-de-Corveta;

Capitão-Tenente; e

Primeiro-Tenente.

Art. 6º O efetivo em cada Posto dos QC será fixado para cada ano civil, pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, observando o disposto no artigo 2º da Lei 7301 de 29/03/85

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º O ingresso nos QC será efetuado através de um processo seletivo constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.

Parágrafo único. o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.

SEÇÃO i

Do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato

Art. 8º Anualmente o Ministro da Marinha fixará mediante, proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMN) via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), o número de vagas para os Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, indicando, de acordo com as necessidades do serviço, as profissões consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM),informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, desde que dentro dos requisitos mínimos a serem normalizados pelo Ministro da Marinha.

Art. 10. Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de adaptação ao Oficialato.

Art. 11. A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres dos candidatos, durante o referido período, serão determinados por instruções baixadas elo Ministro da Marinha, observando-se uma duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao Oficialato.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Oficiais da Reserva, do Exército ou da Aeronáutica, manterão suas antigüidades relativas anteriores.

§ 2º Em princípio, o Estágio de Adaptação ao Oficialato destina-se aos candidatos que possuam Cursos da Escola ou dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e o Curso de Adaptação ao Oficialato aos demais candidatos.

§ 3º O não aproveitamento em qualquer fase do Curso ou Estagio de Adaptação ao Oficialato, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento do candidato, o que será feito por ato do Ministro da Marinha, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas e impedindo sua admissão aos QC da Marinha.

§ 4º Às praças da Marinha, que forem desligadas, fica assegurado o retorno ao Corpo de Praças da Armada (CPA) ou ao Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN), na situação que tinham ao serem matriculadas no Curso de Adaptação ao Oficialato.

Art. 12. Os candidatos, aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e que tenham obtido conceito favorável, serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e serão imediatamente convocados para o Serviço Ativo, passando à segunda etapa do Processo para ingresso nos QC da Marinha.

Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva do Exército ou da Aeronáutica serão também nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, passando a ela pertencer.

SEÇÃO II

Da Convocação para o Serviço Ativo

Art. 13. A convocação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo anterior, não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo o Oficial, a qualquer tempo, requerer seu licenciamento a pedido ou ser licenciado "ex-officio" a bem da disciplina, segundo instruções específicas da competência da DPMM.

§ 1º A precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva convocados para o Serviço Ativo obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato. Em caso de igualdade, as Normas para o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, baixadas pelo Ministro da Marinha, preverão os critérios a adotar para a precedência hierárquica a ser estabelecia.

§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva convocados para o Serviço Ativo deverão ser empregados, de preferência, em funções ou cargos compatíveis com suas profissões e com a experiência adquirida em suas atividades anteriores.

§ 3º As designações dos Oficiais da Reserva candidatos aos QC, nos dois primeiros anos, a contar da nomeação a Segundo-Tenente, deverão ser, preferencialmente, restritas às localidades de sua opção.

SEÇÃO III

Da Seleção pela Comissão de Promoções

de Oficiais (CPO)

Art. 14. O ingresso nos QC da Marinha será concedido aos Segundos-Tenentes da Reserva convocados para o Serviço Ativo, após três (3) anos de Serviço Ativo, contados a partir da data da nomeação a este posto, na Marinha, por ato do Ministro da Marinha e após seleção pela CPO. Para concorrer a esta seleção o candidato deverá satisfazer às seguintes condições básicas:

a) requer seu ingresso no QC, observando o previsto de no art. 11 da Lei 7.301 de 29/0385.

b) ser classificado em pelo menos 50% das informações relativas à proficiência e ao conceito, em categorias iguais ou superiores a Bom (Normal);

b) obter, em pelo menos cinqüenta por cento (50%) das avaliações relativas a "Conceito Moral", "Conceito Profissional" e "Avaliação do Desempenho na Função Atual", grau igual ou superior a cinco;                       (Redação dada pelo Decreto nº 1.749, de 1995)

c) ter sido considerado apto em inspeção de saúde regulamentar;

§ 1º Os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Núcleos e Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que estiverem exercendo funções de atividade na Marinha ao se candidatarem aos QC, não terão esse tempo computado para o fim do disposto no presente artigo, iniciando a contagem na data de nomeação a Segundo-Tenente da turma em que fez o Estágio de Adaptação ao Oficialato com vistas ao QC.

§ 2º Os requerimentos para ingresso nos QC da Marinha serão endereçados ao Ministro da Marinha, via DPMM, observando-se as datas limites estipuladas no art. 11 da Lei 7.301 de 29/03/85. A DPMM organizará os mapas relativos às condições estabelecias no presente artigo, encaminhando-os à CPO para seleção de candidatos.

§ 3º A CPO selecionará os candidatos à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as informações complementares e as informações de conceito e proficiência, obtidas pelos requerentes como Segundos-Tenentes no Serviço Ativo.

§ 4º À CPO competirá emitir Parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para despacho dos requerimentos de solicitação de ingresso nos QC, de acordo com os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei 7301/85

§ 5º Competirá à DPMM baixar as Instruções que se fizerem necessárias à pré-seleção dos candidatos e ao preparo das informações relativas àqueles cujos nomes serão submetidos à CPO.

CAPÍTULO IV

Da Nomeação e do Licenciamento

Art. 15. O Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea "a" do artigo anterior, à vista do parecer da CPO e de acordo com o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que tiverem seus requerimentos deferidos, serão nomeados Primeiros-Tenentes dos QC de Oficiais da Marinha.

Art. 16. Os Segundos-Tenentes da Reserva convocados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o art. 14 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex-officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.

Parágrafo único. O Oficial licenciado na forma deste artigo, ao ser incluído na Reserva não Remunerada, será promovido ao posto de Primeiro-Tenente na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha.

 Art. 17. Ao completar três (3) anos de serviço como Segundo-Tenente da Reserva em serviço ativo, o Oficial enquadrado no disposto no artigo anterior receberá seis (6) soldos de Segundo-Tenente, a titulo de indenização, ao ser licenciado.

Art. 18. Os Segundos-Tenentes da Reserva em Serviço Ativo que forem licenciados, a pedido ou "ex-officio" a bem da disciplina, antes de terem completado os três (3) anos de serviço, previstos no art. 14 e seus parágrafos, não farão jus à indenização financeira de que trata o artigo anterior.

CAPíTULO V

Do Acesso

Art. 19. Aos Oficiais do QC serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecias neste Regulamento e na Lei 7.301 de 29/03/85.

Art. 20. O acesso aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata será realizado mediante o preenchimento das vagas abertas de acordo com o previsto no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, observando-se as seguintes ressalvas:

a) aplicar-se-á a cada Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo; e

b) os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para os QC no Plano de Carreira dos Oficiais da Marinha (PCOM).

Art. 21. O acesso ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante o preenchimento das vagas abertas, pelo critério único de merecimento, obedecendo às condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, observando-se as seguintes ressalvas:

a) aplicar-se-á a cada Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo; e

b) os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para os QC no PCOM.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22. Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QC terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.

Art. 23. Os Oficiais dos QC, os Segundos-Tenentes da Reserva em exercício de funções no Serviço Ativo candidatos aos QC e os demais candidatos matriculados em Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato usarão uniformes e distintivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de Uniformes da Marinha.

Art. 24. Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de acesso previstas neste Regulamento para cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.

Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha

Brasília, 03 de abril de, 1985.

HENRIQUE SABÓIA

*