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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.608, DE 1 DE JUNHO DE 1998.

Altera dispositivos do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art 1º Os arts. 3º, 4º, 17, 34 e 38 do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.

        § 1º Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:

        I - Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);

        Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).

        § 2º Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei nº 9.519, de 1997:

        I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;

        II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).

        § 3º Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:

        I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;

        II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

        III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.

        § 4º Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento." (NR)

        "Art. 4º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio." (NR)

        "Art. 17 As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.

        .............................................................................." (NR)

            "Art. 34.............................................................................

        ...........................................................................................

        O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação." (NR)

        "Art. 38 Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17." (NR)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se os Decretos nº 91.183, de 3 de abril de 1985, 91.983, de 25 de novembro de 1985, 94.136, de 24 de março de 1987, 95.660, de 25 de janeiro de 1988, 97.027, de 1º de novembro de 1988, 684, de 19 de novembro de 1992, 1.512, de 1º de junho de 1995, 1.748 e 1.749, de 19 de dezembro de 1995 e 1.835, de 14 de março de 1996.

Brasília, 1º de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1998

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