Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.467, DE 28 DE AGOSTO DE 1974.

Revogado pelo Decreto nº 91.183, de 1985

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei número 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos número 65.312, de 9 de outubro de 1969; 69.355, de 29 de dezembro de 1971; 71.697, de 15 de janeiro de 1973; e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 28.8.1974 e retificado em 30.8.1974

REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais (GC), de que trata o presente regulamento, destinam-se a suprir os claros que se verificarem nos efetivos autorizados para os correspondentes Corpos de Oficiais da Marinha.

Art. 2º Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em organizações Militares (OM), da Marinha, terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada: QC-CA;

II - do Corpo de Fuzileiros Navais: QC-CFN;

III - do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN;

IV - do Corpo de Intendentes da Marinha: QC-CIM.

Art. 4º os QC serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfazer, na ordem em que estão indicadas, as condições, estabelecidas no artigo 3º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. São considerados como de nível universitário, para fins do disposto neste artigo, os cursos de Engenharia de Operação.

Art. 5º Os QC são constituídos dos seguintes postos:

Capitão-de-fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

Art. 6º O efetivo em cada posto dos QC será fixado, para cada ano civil, pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º O ingresso nos QC será através de um processo seletivo, constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no artigo 3º e seu Parágrafo único, da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.

SEÇÃO I

Do Curso ou Estágio da Adaptação ao Oficialato

Art. 8º Anualmente, o Ministério da Marinha fixará, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), o número de vagas para os Cursos ou Estágios da Adaptação ao Oficialato, indicando, de acordo com as necessidades do serviço, as profissões consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à DPMM, informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, e provando, segundo instruções expedidas pela DPMM, o seguinte:

Art. 9º - Para habilitar-se à matrícula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer à Diretoria de Ensino da Marinha (DensM), informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, e provando, segundo instruções detalhadas a serem anualmente expedidas pela DensM, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 79.646, de 1977)

I - ser brasileiro nato;

II - ter menos de 28 anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Curso ou Estágio for iniciado, exceção feita às praças da ativa da Marinha, às quais será concedida a tolerância de até dois anos no limite de idade;

III - ter bons antecedentes de conduta;

IV - ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Marinha;

V - estar em dia com as obrigações militares; e

VI - ter seu diploma registrado no Conselho Regional competente ou estar processando seu registro.

§ 1º Poderão também inscrever-se, de acordo com este artigo, os alunos do último ano de Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, desde que provem, em tempo hábil a ser fixado em Instruções específicas, terem concluído com aproveitamento os respectivos cursos.

§ 2º Aos candidatos oriundo dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, Segundos-Tenentes da Reserva, fica autorizada a inscrição deste que provem estar, pelo menos, matriculados em curso de nível universitário, considerado de interesse para a Marinha naquele ano. O candidato aos QC da Marinha que se achar nessas condições, só poderá ter seu nome cogitado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para fins de seleção final para ingresso nos QC, desde que apresente prova de conclusão com aproveitamento de seu curso de envio universitário, até a época de Reserva à CPO.

Art. 10. Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção dos candidatos à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, observando os seguintes requisitos básicos a que deverão satisfazer os candidatos:

I - entrevista e/ou exame conduzido por oficiais da Marinha;

II - exame psicológico da Marinha;

III - inspenção de saúde a ser realizada na Marinhas ou segundo sua orientação;e

IV - seleção final por comissão de oficiais da ativa, da Marinha.

§ 1º Quando candidatos apresentarem idênticas condições na avaliação efetuada durante a seleção será obedecida, para a matricula, a prioridade estabelecida no § 2º do artigo 4º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

§ 2º Se as condições referidas no parágrafo anterior forem entre candidatos da mesma origem, será observada a antigüidade no posto ou graduação que tenham ao inscrever-se, se militares. A prioridade será dada ao que tiver maior idade, se civis.

Art. 11. A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres dos candidatos, durante o referido período, serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha, observando-se uma duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao Oficialato e o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Oficiais da Reserva de qualquer Força Armada, de posto igual ou superior a Segundo-Tenente, serão considerados todos como Segundos-Tenentes mantendo suas antigüidades relativas anteriores.

§ 2º Em princípio, o Estágio de Adaptação ao Oficialato, destina-se aos candidatos que possuam cursos dos Centros e Escolas de Formação ou Preparação de Oficiais da Reserva da Marinha, ou da escola da Marinha Mercante, e o Curso de Adaptação ao Oficialato aos demais candidatos.

§ 3º O não aproveitamento em qualquer fase do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, ou a data de conceito favorável, implicará no desligamento do candidato, o que será feito por ato do Ministro da Marinha, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas e impedindo sua admissão aos QC da Marinha.

§ 4º As praças da Marinha, mencionadas no item III do § 2º do artigo 4º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que forem desligadas, fica assegurado seu retorno ao Corpo de Praças da Armada (CPA) ou Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), na situação que tinham ao serem matriculadas no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.

Art. 12. Os candidatos, aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e que tenham obtido conceito favorável, serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e serão imediatamente designados para o Serviço Ativo, passando à segunda etapa do Processo Seletivo para Ingresso nos QC da Marinha.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva do Exercito ou da Aeronáutica, serão também nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, quaisquer que sejam seus postos anteriormente passando a pertencer a Reserva da Marinha.

DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO

Art. 13. A designação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo anterior, não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo o Oficial a qualquer tempo, requerer seu licenciamento a pedido - ressalvado o disposto no § 1º do artigo 14 deste Regulamento - ou ser licenciado "ex officio" a bem da disciplina, segundo instruções específicas da competência da DPMM.

§ 1º A precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço Ativo obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e, em caso de igualdade, será estabelecida, na forma do previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 deste Regulamento.

§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço Ativo deverão ser empregados, de preferência, em funções ou cargos para os quais tenham qualificações ou aptidões compatíveis com suas profissões e com a experiência adquirida em suas atividades anteriores.

§ 3º As designações dos Oficiais da Reserva candidatos aos QC, nos dois primeiros anos a contar da nomeação a Segundo-Tenente, deverão ser, preferencialmente restritas as localidades de sua opção;

Art. 14. Aos Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço Ativo, candidatos aos QC da Marinha poderão ser determinados cursos com o fim de prepará-los para serviços que exijam qualificações não conferidas no decorrer de seu curso de formação profissional.

§ 1º O Segundo-Tenente da Reserva designado para o Serviço Ativo, matriculado em curso da Marinha, ou por ela patrocinado, de duração igual ou superior a três (3) meses, assumirá, automaticamente, compromisso de permanecer no Serviço Ativo por um período a ser fixado, para cada curso, pela DPMM.

§ 2º O compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá ser firmado pelo Oficial por ocasião da matricula no curso.

§ 3º Ao Segundo-Tenente da Reserva, que for determinado realizar qualquer curso cujo compromisso ultrapasse o período de três (3) anos de serviço de que trata o artigo seguinte, é facultado solicitar dispensa de cursar, mediante, requerimento endereçado ao DPMM.

§ 4º Os Oficiais enquadrados no parágrafo anterior não poderão ter seus nomes enviados à CPO, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 17 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Da Seleção pela Comissão de Promoções para Oficiais (CPO)

Art. 15. O ingresso nos QC da Marinha será concedido aos Segundos-Tenentes da Reserva, designados para o Serviço Ativo, após três (3) anos de serviço ativo, contados a partir da data de nomeação a esse posto, na Marinha, por ato do Ministro da Marinha e após seleção pela CPO. Para concorrer a esta seleção, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições básicas:

a) requerer seu ingresso no QC, observando o previsto no artigo 8º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973;

b) ser classificado em pelo menos 50% das informações relativas à proficiência e ao conceito, em categoria iguais ou superiores a Bom ( Normal);

c) ter sido considerado apto em inspeção de saúde regulamentar;

d) apresentar diploma de conclusão de curso de nível universitário de que trata o item VI do artigo 9º deste Regulamento, em se tratando de Oficiais de Reserva enquadrados no parágrafo segundo daquele mesmo artigo.

§ 1º Os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, ou estiverem exercendo funções de atividades na Marinha ao se candidatarem aos QC, não terão esse tempo computado para o fim do disposto no presente artigo, iniciando a contagem na data de nomeação a Segundo-Tenente de sua turma que fez Estágio de Adaptação ao Oficialato com vistas ao QC.

§ 2º Os requerimentos para ingresso nos QC da Marinha serão endereçados ao Ministro da Marinha, via DPMM, observando-se as datas limites estipuladas do artigo 8º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973. A DPMM às condições estabelecidas no presente artigo, encaminhando-os à CPO para seleção dos candidatos.

§ 3º A CPO selecionará os candidatos à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as informações complementares e as informações de conceito e proficiência, obtidas pelos requerentes como Segundo-Tenentes no Serviço Ativo.

§ 4º A CPO competirá emitir seu Parecer encaminhando-o ao Ministro da Marinha para despacho dos requerimentos de solicitação de ingresso nos QC, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 5.893, de 12 de dezembro de 1973.

§ 5º Competirá à DPMM baixar as Instruções que se tornarem necessários à pré-seleção dos candidatos e ao preparo das informações relativas àqueles cujos nomes serão submetidos à CPO.

CAPÍTULO IV

Da Nomeação e do Licenciamento

Art. 16. O Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea "a" do artigo anterior, à vista do parecer da CPO e de acordo com o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Os Oficiais da Reserva que tiverem seus requerimentos deferidos serão nomeados Primeiros-Tenentes dos QC de Oficiais da Marinha.

Art. 17. Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio" ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.

§ 1º O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso.

§ 2º O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo.

Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva. (Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)

§ 1º - O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento, só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)

§ 2º - O Oficial licenciado na forma deste artigo e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)

§ 3º - O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 85.452, de 1980)

Art. 18. Ao completar três (3) anos de serviço como Segundo-Tenente da Reserva em serviço ativo, ou após o término do compromisso de curso que porventura tenha assumido, o Oficial enquadrado no disposto no artigo anterior e em seus parágrafos, receberá seis (6) soldos de Segundo-Tenente, a título de indenização, ao ser licenciado.

Art. 19. Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, pedido ou "ex officio" a bem da disciplina antes de terem completado os três (3) anos de serviço, previstos no artigo 15 e seus parágrafos como Segundo-Tenente da Reserva, não farão jus à indenização financeira de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do Acesso

Art. 20. Aos Oficiais dos QC serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

SEÇÃO I

Do Acesso ao Quadro Complementar de Oficiais do Corpo da Armada

(QC-CA)

Art. 21. As vagas de Capitão-Tenente do QC-CA serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do QC-CA que tiveram:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acessos ao posto superior;

c) mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-Tenente do QC-CA serão feitas por critério exclusivo de antigüidade.

Art. 22. As vagas de Capitão-de-Corveta do QC-CA serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis (6) anos de interstício;

b) aprovação nos exame, estágio ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao posto superior;

c) mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CA serão feitas dentro das cotas de três (3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.

Art. 23. As vagas de Capitão-de-Fragata do QC-CA serão preenchidas, exclusivamente, pelo critério de merecimento, por Capitões-de-Corveta do QC-CA que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categoria iguais ou superior a BOM (NORMAL).

SEÇÃO II

Do Acesso no Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN)

Art. 24. As vagas de Capitão-Tenente do QC-CFN serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do QC-CFN que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-Tenente do QC-CFN serão feitas por critério exclusivo de antigüidade.

Art. 25. As vagas de Capitão-de-Corveta do QC-CFN serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem: ''

a) seis (6) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-de-Corveta, do QC-CFN serão feitas dentro das cotas de três (3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.

Art. 26. As vagas de Capitão-de-Fragata do QC-CFN serão preenchidas exclusivamente, pelo critério de merecimento, por Capitães-de-Corveta do QC-CFN que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

SEÇÃO III

Do Acesso no Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN)

Art. 27. As vagas de Capitão-Tenentes do QC-CETN serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do QC-CETN que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-Tenente do QC-CETN serão feitas por critério exclusivo de antigüidade.

Art. 28. As vagas de Capitão-de-Corveta do QC-CETN serão preenchidas por Capitães-Tenentes do QC-CETN que tiverem:

a) seis (6) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superior a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CETN serão feitas dentro das cotas de três (3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.

Art. 29. As vagas de Capitão-de-Fragata do QC-CETN serão preenchidas, exclusivamente, pelo critério de merecimento, por Capitães-de-Corveta do QC-CETN que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) a aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

SEÇÃO IV

Do Acesso no Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM)

Art. 30. AS vagas de Capitão-Tenente do QC-CIM serão preenchidos por Primeiros-Tenentes do QC-CIM que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-Tenente do QC-CIM serão feitas por critério exclusivo de antigüidade.

Art. 31. As vagas de Capitão-de-Corveta do QC-CIM serão preenchidas por Capitães-Tenentes do QC-CIM que tiverem:

a) seis (6) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao posto superior;

c) mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único. As promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CIM serão feitas dentro das cotas de três (3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.

Art. 32. As vagas de Capitão-de-Fragata do QC-CIM serão preenchidas, exclusivamente, pelo critério de merecimento por Capitães-de-Corveta do QC-CIM que tiverem:

a) cinco (5) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao porto superior;

c) mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 33. Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QC terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.

Art. 34. Os Oficiais dos QC, os Segundos-Tenentes da Reserva em exercício de funções no Serviço Ativo candidatos aos QC e os demais candidatos matriculados em Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato usarão uniformes e distintivos que lhes forem atribuídos pelo Regulamento de Uniformes da Marinha.

Art. 35. Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não poder proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de acesso previstas neste Regulamento para cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 36. Os Oficiais que integram os QC da Marinha e se enquadram no artigo 11 e seu parágrafo único da Lei nº 5.893, de 12 de dezembro de 1973, que na data da sua publicação contavam menos de três (3) anos de serviço após a nomeação ao Oficialato, poderão, de conformidade com o estabelecimento no artigo 12 a mesma Lei e obedecido o ali estipulado beneficiar-se da indenização prevista no artigo 18 deste Regulamento.

Art. 37. Os Segundos-Tenentes que completarem os três (3) anos de Serviço Ativo contratos na forma prevista no artigo 15, e estiverem cumprindo compromisso de curso, caso desejem beneficiar-se da indenização financeira, deverão requerer licenciamento do Serviço Ativo observados os prazos previstos no artigo 8º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973. O licenciamento, entretanto, só lhes será concedido ao término do citado compromisso, quando receberão a indenização prevista no artigo 18 deste Regulamento.

Art. 38. Os Segundos-Tenentes que integram os QC do CA do CFN, do CETN e do CIM, criados na forma do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, deverão satisfazer as seguintes condições peculiares para promoção ao posto de Primeiro-Tenente, ficando o acesso aos demais postos de conformidade com o já previsto neste Regulamento:

a) dois (2) anos de interstício;

b) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao posto superior;

c) mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL); e

d) apto em inspeção de saúde regulamentar.

Parágrafo único - As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas pelo critério exclusivo de antigüidade.

Art. 39. Ao remanescente do QC do Corpo de Saúde, do Quadro de Cirurgiões-Dentista, extinto, pela Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, ficam assegurados os direitos adquiridos pela legislação anterior, até a data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Parágrafo único. Ao Oficial a que se refere o presente artigo aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973 e do presente Regulamento, considerando-se para fins de acesso, a existência de uma vaga de Capitão-de-Fragata, a partir da promulgação da referida Lei.

Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Brasília, 28 de agosto de 1974.

GERALDO AZEVEDO HENNING
Ministro da Marinha