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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.645, DE 20 DE JANEIRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, aplicar-se-á o instituto da ascensão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento.

Art. 2º - A ascensão funcional consiste na elevação de servidor da categoria funcional a que pertence, para categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem.       (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)

Art. 3º - Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores pertencentes a categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, não importando a classe a que pertençam nem a referência em que estejam localizados.

§ 1º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertença.

Art. 4º - O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, anualmente, para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 4º O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, anualmente, com a prévia autorização da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, para todas as categorias funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto e no Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

Art. 5º - O processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão, exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.

§ 1º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.

§ 2º - Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão funcional.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitaram no concurso público.

§ 4º - No caso de ascensão funcional às categorias dos Grupos-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e Planejamento, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que o ingresso naquelas categorias.

Art. 6º - A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.

§ 1º - Haverão empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a) de maior tempo de serviço público federal;

b) de maior tempo de serviço público;

c) casado;

d) de maior prole;

e) mais idoso.

§ 2º - Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

§ 3º - Nos casos em que, na data de vigência deste Decreto, já tenha iniciado o processo seletivo destinado à ascensão funcional, o tempo de serviço a que se referem as alíneas a e b deste artigo será considerado desde as datas de nomeação ou admissão no serviço público federal e no serviço público, respectivamente, sem qualquer dedução na contagem.

Art. 7º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.

Parágrafo único - Se a referência for menor do que aquela em que se encontra posicionado o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou final.

Art. 8º - Não haverá ascensão funcional:

a) para quadro ou tabela permanentes de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertença o servidor;

b) às classes intermediária e final a que sejam inerentes atividades de nível superior, para cujo exercício se exija experiência na área;

c) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

d) às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Magistério e Segurança e Informações;

e) às Categorias de: Procurador da Fazenda Nacional, Procurador e Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo;

f) às Categorias dos Grupos: Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974.      (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor.        (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas.      (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)

Art. 9º - O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.

Art. 9º - Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de 1984)

Art. 10 - Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.

Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação.

Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação.        (Redação dada pelo Decreto nº 86.345, de 1981)

Art. 11 - Será reservada à ascensão funcional 1/3 (um terço) das vagas e vagos existentes na classe inicial.

§ 1º - No cálculo do terço das vagas e vagos, fração superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para a unidade imediatamente superior.

§ 2º - A ascensão funcional às classes intermediária e final, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, dar-se-á em vaga destinada a transferência ou movimentação e será prioritária.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no quadro e na tabela permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.

§ 4º - Os servidores, qualquer que seja o seu regime jurídico, concorrerão a todas as vagas verificadas, indistintamente, no quadro ou tabela permanentes e destinadas a ascensão funcional.

§ 5º - A ascensão funcional não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor, salvo se para categoria funcional integrante do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 6º - As vagas de classe inicial, que não forem utilizadas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser preenchidas mediante admissão de candidatos aprovados em concurso público.

Art. 12 - Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:

I - da aposentadoria ou do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;

III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV - da rescisão do contrato de trabalho;

V - da criação do cargo ou emprego;

VI - da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.

Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das categorias funcionais, admitido, contudo, o seu aproveitamento para a transformação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

Art. 13 - A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, observadas, quanto a este aspecto, as disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º - O ato de ascensão funcional será expedido pelo dirigente do órgão de pessoal em qualquer época do ano e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de homologação do processo seletivo.

Art. 13. A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

§ 1º O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

§ 2º - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data de sua publicação.

Art. 14 - Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º; 3º, in fine, e respectivos parágrafos; 4º; 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º; 6º e respectivos parágrafos; 7º e seu parágrafo único; 8º, alínea b; 9º; 10; 11, no que couber; 12 e seu parágrafo único, e 13 e respectivos parágrafos deste Decreto, aos servidores pertencentes às categorias funcionais dos Grupos Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle do Tráfego que concorrerem, mediante progressão funcional, à inclusão em outras categorias funcionais integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

§ 1º - Em relação ao Grupo Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á para selecionar candidatos ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo Polícia Federal, será a do respectivo curso de treinamento, do qual participarão, apenas, os candidatos classificados, no concurso interno, dentro do número de vagas existentes.

Art. 15 - Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975, pertinentes à progressão funcional, e o Decreto nº 84.234, de 21 de novembro de 1979.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, 81.806, de 23 de junho de 1978, 82.666, de 16 de novembro de 1978, 83.137, de 5 de fevereiro de 1979, 83.615, de 25 de junho de 1979, e 84.403, de 17 de janeiro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1981

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