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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.

Vide Decreto nº 88.951, de 1983

Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Os servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex ofício:

a) de um para outro órgão da Administração direta;

b) de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;

c) de uma para outra autarquia.

§ 1º - Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de iguais denominação, classe e nível, integrante de Quadro Permanente diverso.

§ 2º - Movimentação é a mudança do empregado de um emprego para outro de iguais denominações, classe e nível, integrante de Tabela Permanente diversa.

§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

§ 3º - A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.

§ 4º- O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.

Art. 2º- São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:

a) interesse comprovado do serviço;

b) existência de vaga;

c) contar o servidor 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou emprego.

Parágrafo único - O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta.

Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Art. 3º - O processo de transferência ou de movimentação, ex ofício, será iniciado pelo dirigente da unidade administrativa que dispuser de claro em sua lotação e instruído pelo órgão de pessoal no tocante aos requisitos essenciais mencionados no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - A transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.

Art. 5º - Constará do ato de transferência ou de movimentação a origem do cargo ou emprego a ser provido ou a causa de sua vacância.

Art. 6º - Compete ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) baixar os atos de transferência e de movimentação, que serão publicados no Diário Oficial.

Art. 7º - O Servidor transferido ou movimentado somente poderá vir novamente a sê-lo depois de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.

Art. 8º - As transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de março e setembro.

Art. 8º - As transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de fevereiro, maio e outubro. (Redação dada pelo Decreto nº 91.907, de 1985)

Art. 9º - Aplicar-se-á o disposto neste Decreto, no que couber, à relotação do servidor.

Art. 10 - O DASP expedirá as normas e instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977, republicado em 4.1.1978 e retificado em 6.1.1978