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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.678, DE 21 DE JUNHO DE 1966.

Revogado pelo Decreto de 24.8.1992

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Aprova o Regulamento para o "Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro".

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

    decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos número 25.703, de 21 de outubro de 1948; número 36.358, de 21 de outubro de 1954; nº 44.357, de 23 de agôsto de 1958; nº 46.428, de 14 de julho de 1959; e nº 48.943, de 14 de setembro de 1960, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araújo Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1966, retificado em 7.7.1966, retificado em 21.10.1966 e retificado em 27.10.1966.

REGULAMENTO PARA O "ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO"

CAPÍTULO I

Dos Fins

    Art. 1º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), criado pelo Decreto-lei nº 654, de 1 de setembro de 1938, tem por finalidade principal construir e reparar navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB).

    § 1º Cabe ao AMRJ executar outros serviços para navios e embarcações, bem como para outros órgãos da MB ou clientes extra-marinha, desde que disponha dos necessários recursos e que os serviços acima referidos não sejam da atribuição do pessoal de bordo ou da competência de outros órgãos da Administração Naval.

    § 2º Cabe ao AMRJ executar, também, serviços necessários à manutenção e ao melhoramento dos seus recursos de pessoal e material.

    Art. 2º O AMRJ cooperará com os demais órgãos e serviços navais e manterá intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades públicas e privadas afins.

    Art. 3º O AMRJ exercerá as suas atividades de acôrdo com os programas de construções, reparos e alterações emanadas da autoridade competente, para a execução dos quais lhe sejam atribuídos os recursos correspondentes.

    Parágrafo único. O AMRJ apresentará à autoridade competente a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos meios de produção.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 4º O AMRJ é subordinado à diretoria de Engenharia da Marinha.

    Art. 4º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é subordinado à Diretoria-Geral do Material da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 76.591, de 1975)

    Art. 5º O AMRJ, dirigido por um Diretor (AM-01), assessorado por um Gabinete (AM-02), pelos Conselhos Administrativos (AM-03) e Econômico (AM-04) e por uma Comissão de Inspeção (AM-05), compreende seis (6) Departamentos, a saber:

    I - Departamento de Contrôle - (AM-10).

    II - Departamento da Produção - (AM-20)

    III - Departamento de Instalações - (AM-30).

    IV - Departamento de Administração - (AM-40).

    V - Departamento de Intendência - (AM-50).

    VI - Departamento de Planejamento de Produção - (AM-60).

    Parágrafo único. O Diretor do AMRJ terá um Secretário e um Assessor Técnico.

    Art. 6º O Conselho Administrativo é o órgão consultivo do AMRJ.

    Parágrafo único. O Conselho Administrativo é presidido pelo Diretor do AMRJ e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.

    Art. 7º O Conselho Econômico é constituído da forma estabelecida pelo Regulamento dos Conselhos Econômicos.

    Art. 8º A Comissão de Inspeção é o órgão que executa as inspeções periódicas de eficiência dos serviços e de condições do material.

    Parágrafo único. A constituição e as atividades da Comissão de Inspeção serão reguladas pelo Regimento Interno.

    Art. 9º O Gabinete do Diretor do AMRJ é o órgão que o assiste em suas funções de Comando e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.

    Art. 10. O Departamento de Contrôle é o órgão que planeja, organiza e coordena a execução dos programas de atividades, que provê recursos de numerários e controla as operações financeiras, que promove e coordena a coleta e o processamento de dados, assim como a obtenção e análise de relatórios e que estuda e propõe medidas para aperfeiçoamento da organização do AMRJ e para consolidação e normalização dos atos e procedimentos administrativos.

    Art. 11. O Departamento de Produção é o órgão que programa, executa e controla os serviços da produção industrial do AMRJ.

    Art. 12. O Departamento de Instalações é o órgão que provê as instalações e os serviços industriais necessários ao AMRJ.

    Art. 13. O Departamento de Administração é o órgão que planeja as relações humanas no Arsenal, no seu aspecto militar e industrial, e o provê de pessoal adequado aos seus serviços, admitindo-o de acôrdo com a legislação em vigor, formando-o e aperfeiçoando-o, bem como zelando pelo seu estado sanitário.

    Art. 14. O Departamento de Intendência é o órgão que provê o suprimento de material e os serviços de subsistência necessário ao Arsenal, planejando, controlando e executando a procura, aquisição, recebimento, armazenagem e distribuição do material.

    Art. 15. O Departamento de Planejamento de Produção é o órgão que analisa, estuda e delineia as obras e serviços da produção industrial do Arsenal, emitindo as competentes Ordens de Serviços, estabelecendo os necessários entendimentos, sejam da Marinha ou Extra-Marinha e mantendo estreito contato com o Departamento de Produção.

    Art. 16. O Diretor do AMRJ designará as comissões que achar necessárias ao estudo e coordenação de problemas especiais que interessam a administração do AMRJ, de acôrdo com as exigências do serviço.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

    Art. 17. O AMRJ dispõe do seguinte pessoal:

    I - um (1) oficial general, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais - Diretor;

    II - três (3) oficiais superiores da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefes dos Departamento de Contrôle, de Administração e de Instalações;

    III - dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais - Chefes dos Departamentos de Produção e do Planejamento de Produção;

    IV - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

    V - oficiais, dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

    VI - praças, do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

    VII - funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

    VIII - servidores civis, pessoal temporário e pessoal sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 18. O AMRJ terá as funções gratificadas necessárias de acôrdo com a Tabela própria a ser aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

    Art. 19. Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle ocupada, as edificações, diques e demais instalações necessárias a seus serviços.

    Parágrafo único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo de outros órgãos da MB localizados no recito do AMRJ.

    Art. 20. As repartições ou serviços instalados dentro da área sob a jurisdição do AMRJ e subordinados a outros órgãos da MB, observarão o Regimento Interno do AMRJ no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste Estabelecimento.

    Art. 21. Os navios, quando nos diques, carreiras, docas, atracados ao cais ou tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do AMRJ ou dela se servindo para o trânsito, observarão o Regimento Interno do AMRJ e suas normas de serviço, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste Estabelecimento.

    Art. 22. Fica subordinado diretamente ao Diretor do AMRJ, a Divisão de Alienação de Bens da área do Rio de Janeiro (GB) (AM-06).

    Parágrafo único. A constituição, a competência e as atividades da Divisão de Alienação de Bens da área do Rio de Janeiro serão reguladas no Regimento Interno para o AMRJ.

    Art. 23. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

    Art. 24. O Diretor do AMRJ submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o projeto de Regimento Interno, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada.

    Art. 25 O. Diretor do AMRJ fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à adoção das disposições contidas no presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

    Rio de Janeiro, 27 de maio de 1966.

    Zilmar Campos de Araripe Macedo

    MINISTRO da MARINHA