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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.358, DE 21 DE OUTUBRO DE 1954.

Revogado pelo Decreto nº 58.678, de 1966.

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Aprova o Regulamento para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale.

Este texto não substitui o publicado no DOU  25.10.1954

REGULAMENTO PARA O ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO

Capítulo I

Dos fins

    Art. 1º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) tem por finalidade principal construir e reparar navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB).

    § 1º Cabe ao AMRJ executar outros serviços de apoio logístico aos navios e embarcações, serviços êsse que não possam ser feitos com os recursos de bordo e não sejam da competência de outros órgãos da Administração Naval.

    § 2º Cabe ao AMRJ executar outros serviços para os quais disponha dos recursos necessários, tanto para a MB como para entidades extra-marinha, desde que não seja prejudicada a sua finalidade principal.

    § 3º Cabe ao AMRJ executar, também, serviços necessários à manutenção e ao melhoramento dos seus recursos pessoais e materiais.

    Art. 2º O AMRJ é um estabelecimento industrial subordinado, militarmente, ao Primeiro Distrito Naval e sob o contrôle técnico e administrativo da Diretoria de Engenharia da Marinha.

    Art. 2º O AMRJ é um estabelecimento industrial subordinado, militarmente, ao Primeiro Distrito Naval.   (Redação dada pelo Decreto nº 48.943, de 1960)

    § 1º O AMRJ deve obedecer à orientação dos demais órgãos técnicos da Administração Naval, nos assuntos de suas especialidades.

    § 2º O AMRJ deve cooperar com os demais órgãos e serviços navais e manter intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades públicas e privadas afins.

    Art. 3º O AMRJ deve exercer as suas atividades de acôrdo com os programas de construções, reparos e alterações emanadas da autoridade competente, para a execução dos quais lhe sejam atribuídos os recursos correspondentes.

    Parágrafo único. O AMRJ deve apresentar à autoridade competente a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.

Capítulo II

Da Organização

    Art. 4º O AMRJ é constituído de uma Diretoria e de cinco Departamentos:

    a) Departamento de Planejamento;

    b) Departamento da Produção;

    c) Departamento de Instalações;

    d) Departamento do Pessoal;

    e) Departamento de Intendência.

    §1º A Diretoria do AMRJ é constituída pelo seu Diretor, auxiliado pelos seguintes órgãos:     (Renumerado do Parágrafo único para Parágrafo 1º, pelo Decreto nº 44.357, de 1958)

    a) Conselho Administrativo;

    b) Comissão de Inspeção;

    c) Gabinete.

    § 2º A Escola Técnico-Profissional do AMRJ será subordinada ao Departamento do Pessoal.       (Redação dada pelo Decreto nº 44.357, de 1958)

    Art. 5º O Departamento de Planejamento é o órgão que elabora o programa geral de melhoramentos do AMRJ, coordena a sua execução e controla, também, as condições de eficiência do Arsenal.

    Art. 6º O Departamento da Produção é o órgão que planeja, executa e controla os serviços da produção industrial do AMRJ.

    Art. 7º O Departamento de Instalações é o órgão que provê as instalações e os serviços industriais necessários ao AMRJ.

    Art. 8º O Departamento do Pessoal é o órgão que planeja as relações humanas no Arsenal e o provê de pessoal adequado aos seus serviços.

    Art. 9º O Departamento de Intendência é o órgão que provê os suprimentos de numerários e material e os serviços de confôrto necessários ao AMRJ.

    Art. 10. O Conselho Administrativo é o órgão consultivo do AMRJ.

    Parágrafo único. O Conselho Administrativo é presidido pelo Diretor do AMRJ e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.

    Art. 11 A Comissão de Inspeção é o órgãos que executa as inspeções periódicas de eficiência dos serviços e de condição do material programadas pelo Diretor do AMRJ.

    Art. 12 O Gabinete do Diretor do AMRJ é o órgão que o assiste em suas funções de comando e a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.

    Parágrafo único. Farão parte do Gabinete a Assessoria Jurídica, o Secretário Civil do Diretor e a Secretaria Geral.

    Art. 13. O Diretor do AMRJ designará as Comissões que achar necessárias ao estudo e coordenação de problemas especiais que interessam à administração do AMRJ, de acôrdo com as exigências do serviço.

    Art. 14 A Chefia dos Departamentos será constituída pelo seu Chefe, auxiliado por uma Secretaria e pelos assessores técnicos e as comissões que se fizerem necessários, na forma indicada pelo Regimento Interno.

    Art. 15. Os Departamentos serão divididos em Divisões e estas em Seções ou Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada pelo Regimento Interno.

    Art. 16. As atribuições dos diversos órgãos do AMRJ serão estabelecidas e discriminadas no seu Regimento Interno.

Capítulo III

Do Pessoal

    Art. 17. O pessoal do AMRJ será o seguinte:

    a) um Diretor, oficial-general em serviço ativo, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    b) um Chefe do Departamento de Planejamento, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    c) um Chefe do Departamento de Produção, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    d) um Chefe do Departamento de Instalações, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    e) um Chefe do Departamento do Pessoal, capitão-de-mar-e-guerra em serviço ativo, do Corpo da Armada ou de Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

    f) um Chefe do Departamento de Intendência, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço ativo, do Corpo de Intendentes da Marinha;

    g) tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Armada, em serviço ativo ou da reserva, quantos forem necessários aos serviços das Divisões, Seções, Grupos e Gabinete, de conformidade com a lotação que fôr estabelecida;

    h) um Assistente, capitão-de-corveta, em serviço ativo, do Corpo da Armada;

    i) um Ajudante de Ordens, capitão-tenente, em serviço ativo, do Corpo da Armada;

    j) funcionários constantes da lotação aprovada e extranumerários ou pessoal contratados, admitidos na norma a legislação em vigor; e

    l) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus serviços e de conformidade com a lotação aprovada.

    Art. 18. As nomeações e designações do pessoal para servir no AMRJ processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

   Parágrafo único. Os cargos de chefia exercidos em comissão e as funções de assessoramento e secretariado, exercidas por servidores civis em funções gratificadas, serão especificadas no Regimento Interno.       (Incluído pelo Decreto nº 46.428, de 1959)

    Art. 19. O AMRJ deve apresentar, anualmente, junto com a proposta orçamentária, as propostas correspondentes de alteração da lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados de construção naval, alterações e reparos.

Capítulo IV

Disposições Gerais

    Art. 20. Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle ocupada, as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações necessárias a seus serviços.

    Parágrafo único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo de outros órgãos da MB localizados no recinto do AMRJ.

    Art. 21. As repartições ou serviços instaladas dentro da área sob a jurisdição do AMRJ e subordinados a outros órgãos da MB, observarão o Regimento Interno do AMRJ no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste Estabelecimento.

    Art. 22. Os navios, quando nos diques, carreiras, docas, atracados ao cais, ou tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do AMRJ ou dela se servindo para trânsito, observarão o Regimento Interno do AMRJ e suas normas de serviço, no que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste Estabelecimento.

Capítulo V

Disposições Transitórias

    Art. 23. Fica subordinado ao AMRJ, até ser incorporado a outro órgãos da MB, o serviço de Recuperação do Material da MB.

    Art. 24. O Diretor do AMRJ submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno.

    Art. 25. O Diretor do AMRJ baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.

    Rio de Janeiro, D. F., em 21 de outubro de 1954.

    Edmundo Jordão Amorim do Valle

    Vice-Almirante- Ministro da Marinha.