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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, afasta a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades e dispõe sobre a compensação de seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, com vistas à correção de assimetria tributária e ao fortalecimento do mercado ressegurador nacional.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:     (Produção de efeitos)

“Art. 3º .....................................................................................................

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

..................................................................................................................

V – 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:    (Produção de efeitos)

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.” (NR)

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:    (Produção de efeitos)

“Art. 2º. ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.” (NR)

Art. 5º Os limites de 30% (trinta por cento) previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração.    (Produção de efeitos)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto aos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II – quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2030.

Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D
ario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2026

 

 

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