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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:
I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e
II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à
revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e seis DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) um DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) nove DAS 102.3;
j) onze DAS 102.2;
k) três DAS 103.5;
l) um DAS 103.3;
m) dois DAS 103.2;
n) três FCPE 101.5;
o) trinta FCPE 101.4;
p) sessenta FCPE 101.3;
q) setenta e seis FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) sete FCPE 102.4;
t) treze FCPE 102.3;
u) trinta e duas FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) uma FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a) uma FCPE 103.3; e
b) duas FCPE 103.2; e
III -da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3.
Art. 4º Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
Art. 6º Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8º O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.
§ 1º O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:
I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2º O disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I.
Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10. A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 11. A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021, ocorrerá da seguinte forma:
I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28 de julho de 2021; e
II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º.
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura
Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades
do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de
competências de:
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 13. As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
Art. 14. O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo único. .............................................................................................
.....................................................................................................................
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII - ............................................................................................................
.....................................................................................................................
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.” (NR)
Art. 15. Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:
Parágrafo único. O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto nº 5.679, 2006.
Art. 16. Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.739, de 2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto.
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a) do caput do art. 1º:
2. os incisos XXXI a XXXVIII;
b) do caput do art. 2º:
1. a alínea “d” do inciso II;
2. as alíneas “l” a “o” e “w” a “y” do inciso III;
3. os itens 4 e 8 da alínea “a” do inciso IV; e
4. o item 5 da alínea “d” do inciso IV;
c) os art. 71 a art. 81;
d) os art. 157 a art. 160; e
e) os art. 168 a art. 170; e
II - as alíneas “o”, “q” e “v” do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2021 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Art. 3º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive fundos;
V - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e
VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa do Ministério;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo INSS e pela Previc;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 9º À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;
XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 10. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 11. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.
Art. 12. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Ministro de Estado:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 13. À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 14. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e
XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.
Art. 15. À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 16. À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 17. Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
Art. 20. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.
Art. 21. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 22. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Art. 23. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 24. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 26. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.6 |
|
5 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Agenda |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Cerimonial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCPE 101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
FCPE 103.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCPE 103.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 103.5 |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 103.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programação e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Conformidade e Gestão de Riscos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Núcleos Regionais |
26 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA |
1 |
Secretário |
FCPE 101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
FCPE 101.5 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Cadastros Previdenciários |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Presidente do Conselho |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Vice-Presidente do Conselho |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Câmara |
4 |
Presidente de Câmara |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Junta |
29 |
Presidente de Junta |
DAS 101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Legislação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
5 |
Coordenador Regional |
FCPE 101.3 |
Serviço |
15 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
35 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE TRABALHO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Legislação e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração Fiscal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO |
1 |
Subsecretário |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Registro Sindical |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Unidades Descentralizadas: Superintendências Regionais, Gerências Regionais e Agências Regionais do Trabalho |
|
|
|
Superintendências Regionais |
10 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Superintendências Regionais |
3 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
Superintendências Regionais |
10 |
Superintendente |
DAS 101.3 |
Superintendências Regionais |
4 |
Superintendente |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
15 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
189 |
Chefe de Setor, Gerente |
FG-1 |
|
674 |
Chefe de Seção, Chefe de Agência |
FG-2 |
|
92 |
Chefe de Núcleo |
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
21 |
80,64 |
DAS 101.3 |
2,10 |
34 |
71,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
DAS 101.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 102.4 |
3,84 |
11 |
42,24 |
DAS 102.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
DAS 103.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL 2 |
169 |
384,56 |
|
FCPE 101.6 |
3,76 |
2 |
7,52 |
FCPE 101.5 |
3,03 |
9 |
27,27 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
35 |
80,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
65 |
81,90 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
77 |
58,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
25 |
15,00 |
- |
- |
||
FCPE 102.4 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
14 |
17,64 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
36 |
27,36 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
- |
- |
||
FCPE 103.5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCPE 103.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 3 |
284 |
357,70 |
|
FG-1 |
0,20 |
195 |
39,00 |
FG-2 |
0,15 |
674 |
101,10 |
FG-3 |
0,12 |
120 |
14,40 |
SUBTOTAL 4 |
989 |
154,50 |
|
TOTAL |
1.443 |
903,17 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO ME PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
3 |
18,81 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
23 |
88,32 |
DAS 101.3 |
2,10 |
39 |
81,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
DAS 101.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 102.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
DAS 102.2 |
1,27 |
11 |
13,97 |
|
|
|
|
DAS 103.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 103.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 103.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
SUBTOTAL 1 |
169 |
384,56 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
30 |
69,00 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
60 |
75,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
76 |
57,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
25 |
15,00 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
7 |
16,10 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
13 |
16,38 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
32 |
24,32 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
|
|
|
|
FCPE 103.5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCPE 103.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
253 |
291,58 |
|
FG-1 |
0,20 |
195 |
39,00 |
FG-2 |
0,15 |
674 |
101,10 |
FG-3 |
0,12 |
120 |
14,40 |
SUBTOTAL 3 |
989 |
154,50 |
|
TOTAL |
1.411 |
830,64 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 103.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 103.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
TOTAL |
3 |
2,78 |
c) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MTP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
21 |
80,64 |
DAS 101.3 |
2,10 |
34 |
71,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
DAS 101.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
|
|
|
|
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 102.4 |
3,84 |
11 |
42,24 |
DAS 102.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
|
|
|
|
DAS 103.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL 1 |
169 |
384,56 |
|
FCPE 101.6 |
3,76 |
2 |
7,52 |
FCPE 101.5 |
3,03 |
9 |
27,27 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
35 |
80,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
65 |
81,90 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
77 |
58,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
25 |
15,00 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
14 |
17,64 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
36 |
27,36 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
|
|
|
|
FCPE 103.5 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCPE 103.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
284 |
357,70 |
|
FG-1 |
0,20 |
195 |
39,00 |
FG-2 |
0,15 |
674 |
101,10 |
FG-3 |
0,12 |
120 |
14,40 |
SUBTOTAL 3 |
989 |
154,50 |
|
TOTAL |
1.442 |
896,76 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021 E NO ART. 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 6 |
3,76 |
- |
- |
2 |
7,52 |
2 |
7,52 |
FCPE 5 |
3,03 |
- |
- |
8 |
24,24 |
8 |
24,24 |
FCPE 4 |
2,30 |
- |
- |
10 |
23,00 |
10 |
23,00 |
FCPE 3 |
1,26 |
- |
- |
7 |
8,82 |
7 |
8,82 |
FCPE 2 |
0,76 |
- |
- |
7 |
5,32 |
7 |
5,32 |
FCT 10 |
0,53 |
4 |
2,12 |
- |
- |
-4 |
-2,12 |
FCT 12 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
FG-1 |
0,20 |
84 |
16,80 |
- |
- |
-84 |
-16,80 |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
- |
- |
-70 |
-10,50 |
FG-3 |
0,12 |
332 |
39,84 |
- |
- |
-332 |
-39,84 |
TOTAL |
491 |
69,63 |
34 |
68,90 |
-457 |
-0,73 |
(Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019)
“a) .................................................................................................................................................
..................................................................................................................... |
|||
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
NE |
..................................................................................................................... |
|||
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação e Gestão de Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Corporativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |